DOEAM 28/05/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, sexta-feira, 28 de maio de 2021 17
IV - o infrator ter coagido outrem para a execução material da infração;
V - a infração ter consequência danosa para a saúde pública ou para o
consumidor;
VI - o infrator ter colocado obstáculo ou embaraço à ação da fiscalização ou
à inspeção;
VII - o infrator ter agido com dolo ou má-fé; ou
VIII - o infrator ter descumprido as obrigações de depositário relativas à
guarda do produto.
§ 4. ° Os agravantes serão acrescidos em até duas vezes o valor da infração.
§ 5. ° A interdição e a suspensão poderão ser revogadas, após atendidas as
exigências que a motivaram.
§ 6. ° Se a interdição ultrapassar 12 (doze) meses será cancelado o título
de registro.
§ 7. ° Ocorrendo a apreensão de matéria-prima, ingredientes e produtos
de origem animal, o proprietário, responsável legal ou condutor poderá
ser nomeado fiel depositário, cabendo-lhe a obrigação de zelar pela sua
adequada conservação até liberação e/ou destinação pelo serviço oficial de
inspeção.
§ 8. ° É vedado ao fiel depositário destinar o produto apreendido sem
autorização prévia da ADAF, sendo passível de sanções de natureza cível
e penal.
Art. 193. As despesas decorrentes da apreensão, interdição e inutilização de
produto e subproduto de origem animal, incluídas suas manutenções, serão
custeadas pelo respectivo proprietário ou responsável legal.
Art. 194. Para efeito de apreensão ou condenação, além dos casos
específicos previstos neste Regulamento, considera-se impróprio para o
consumo, no todo ou em parte, o produto de origem animal:
I - que não possuir registro no Serviço de Inspeção competente, devidamente
rotulado e embalado com finalidade compatível à sua aprovação;
II - que se apresente danificado por umidade ou fermentação, rançoso,
mofado ou bolorento, com característica física ou organoléptica anormal,
contendo sujidade ou que demonstre falha no processo de recepção,
manipulação, elaboração, conservação, acondicionamento e transporte;
III - que armazenar no mesmo local produtos comestíveis, não comestíveis
e/ou produtos que possibilitem a contaminação cruzada;
IV - que não mantiver a temperatura de conservação do produto, conforme
registro de rótulo aprovado ou legislação vigente;
V - que for adulterado, fraudado ou falsificado;
VI - que contiver substância tóxica ou nociva à saúde;
VII - que não assegure a inocuidade, a identidade e a integridade dos
produtos.
Art. 195. Além dos casos específicos previstos neste Regulamento, são
consideradas adulteração, fraude ou falsificação, como regra geral:
I - ADULTERAÇÃO:
a) quando o produto tiver sido elaborado em condição que contrariem as
especificações presentes neste regulamento e normas complementares;
b) preparo de produto, utilizando matéria-prima alterada;
c) utilizar componente, tipo e espécie diferente da composição normal do
produto;
d) produto que contenha qualquer aditivo sem prévia autorização e sem
declaração no rótulo;
e) constatar intenção dolosa de mascarar a data de fabricação, prazo de
validade e rastreabilidade;
II - FRAUDE:
a) produção ou expedição de produtos que representem risco à saúde
pública;
b) alteração ou modificação total ou parcial de um ou mais elementos ca-
racterísticos do produto, de acordo com o padrão estabelecido ou rótulo
aprovado;
c) execução das operações de classificação, elaboração e beneficiamen-
to com intenção deliberada de estabelecer falsa impressão do produto
fabricado;
d) utilização de produtos com prazo de validade vencido, aposição nos
produtos de novas datas depois de expirado o prazo ou aposição de data
posterior à data de fabricação do produto;
e) supressão de um ou mais elementos e substituição, por outros, visando
ao aumento de volume ou de peso do produto, em detrimento da sua
composição normal ou de seu valor nutritivo intrínseco;
f) uso de substância ou processo proibido para conservação;
g) simulação da legalidade de matérias-primas, ingredientes ou produtos de
origem desconhecida;
III - FALSIFICAÇÃO:
a) quando o produto for elaborado, beneficiado e exposto ao consumo com
forma, característica e rótulo que necessitem de processo especial, de valor
comercial diferenciado ou de uso exclusivo, sem autorização do seu legítimo
proprietário;
b) quando for usada denominação diferente da prevista em regulamentos ou
rotulagem aprovada;
c) apresentação do rótulo diferente do produto contido na embalagem.
Art. 196. Independente de outras sanções, serão adotados os seguintes
critérios:
I - no caso de apreensão, após a reinspeção completa, poderá ser autorizado
o aproveitamento condicional, ou destinação industrial do produto para
alimentação humana, após o rebeneficiamento determinado pela ADAF;
II - no caso de condenação, poderá ser permitido, a critério da ADAF, sob
o seu acompanhamento, o aproveitamento da matéria-prima e do produto
para fim não comestível;
III - no caso de produtos apreendidos que não possuírem identificação de
origem, após verificação das características organolépticas, poderá a critério
da ADAF ser destinada a alimentação animal de instituições municipais,
estaduais e federais.
Art. 197. Ao estabelecimento que infringir as disposições da Lei n.º 5.463, de
14 de maio de 2021, que alterou a Lei n.º 4.223 de 08 de outubro de 2015, na
forma deste Regulamento, serão aplicadas as seguintes multas:
I - INFRAÇÃO TIPO 01:
a) descumprimento de qualquer exigência sanitária, sobretudo no tocante
ao funcionamento do estabelecimento e à higiene das dependências,
equipamentos, colaboradores, recebimento, manipulação, rotulagem,
embalagem, acondicionamento, armazenamento e transporte do produto;
b) permissão de acesso ao interior do estabelecimento, de colaboradores ou
visitantes, sem estarem devidamente uniformizados;
c) colaboradores utilizando uniformes sujos ou reutilizados em dias distintos;
d) descumprir o prazo de entrega dos dados estatísticos, plano de ação e
outros documentos de interesse do serviço de inspeção;
e) presença de colaborador envolvido no processo produtivo com alguma
enfermidade ou problema de saúde que possa comprometer a inocuidade
do produto ou a falta de documentação que referencie “Apto a manipular
alimentos”;
f) acondicionamento ou embalagem de matéria-prima, ingrediente ou
produto de origem animal em contenedores ou recipiente não autorizado;
g) ausência do carimbo da ADAF no rótulo ou no produto;
h) elaboração, exposição, comercialização e trânsito de produto de origem
animal que não contenham data de fabricação, prazo de validade, lote,
composição e temperatura de conservação, número de registro do serviço
de inspeção e outras informações pertinentes à rotulagem;
i) trânsito interestatual de produto e sub produto de origem animal sem
documento sanitário oficial;
j) não realizar a higienização adequada do contenedor, carro-tanque e
demais veículos envolvidos no transporte de matéria-prima e produtos de
origem animal;
k) estabelecimento que não realizar os procedimentos sanitários operacionais
e pré-operacionais na recepção da matéria-prima até a obtenção do produto
acabado;
l) obtenção, produção, armazenamento, expedição, exposição e transporte
de produto de origem animal, em desacordo com este regulamento ou
normas complementares;
m) construir, reformar, ampliar e remodelar estabelecimento de produto de
origem animal inscrito no serviço de inspeção estadual, sem que os projetos
tenham sido aprovados pela ADAF;
n) não solicitar previamente a renovação do serviço de inspeção, 30 (trinta)
dias antes do vencimento do Título de Registro e entrega da documentação
para renovação;
o) estabelecimento registrado que não providenciar a transferência de
titularidade, atualização do termo de compromisso, atualização do memorial
econômico sanitário, atualização da anotação de responsável técnico e
demais documentos necessários para atualização de registro; p) Não pagar
as devidas taxas ao serviço de inspeção, previstas em legislação vigente;
II - INFRAÇÃO TIPO 02:
a) adquirir, produzir, fracionar, manipular, expor à venda ou distribuir produto
de origem animal, procedentes de estabelecimentos não registrados no
serviço de inspeção;
b) embaraçar a ação de servidor no exercício de suas funções, visando a
dificultar, retardar, impedir, restringir ou burlar os trabalhos de fiscalização;
c) ultrapassar a capacidade máxima de abate, industrialização, produção
ou estocagem;
d) estabelecimento registrado no SIE que lançar no mercado produto cujo
rótulo, embalagem e carimbo não tenha sido aprovado pela ADAF;
e) confecção, impressão, litografia, grafia ou gravação de carimbo a ser
usado, isoladamente ou em rótulo, que ainda não foi aprovado pelo serviço
de inspeção, por estabelecimento em processo de registro;
f) não atualizar programas de autocontrole e não encaminhar os resultados
dos ensaios laboratoriais do estabelecimento, junto com o plano de ação,
se necessário;
III - INFRAÇÃO TIPO 03:
a) abate de animais em desacordo com a legislação vigente e normas com-
plementares e/ou não obedecer aos preceitos de Bem-estar animal;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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