DOEAM 28/05/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, sexta-feira, 28 de maio de 2021
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§ 7.° Confirmada a condenação da matéria-prima, produto ou partida, a 
ADAF determinará sua destruição, aproveitamento condicional ou transfor-
mação em produto não comestível.
Art. 174. Não devem ser coletadas amostras fiscais em triplicata quando:
I - a quantidade ou a natureza do produto não permitirem;
II - o produto apresentar prazo de validade exíguo, sem que haja tempo hábil 
para a realização da análise de contraprova;
III - se tratarem de análises fiscais realizadas durante os procedimentos de 
rotina de inspeção oficial;
IV - forem destinadas à realização de análises microbiológicas; e
V - se tratarem de ensaios para a detecção de analitos que não se mantenham 
estáveis ao longo do tempo.
Art. 175. A coleta de amostras de produtos de origem animal registrados no 
SIE pode ser realizada em estabelecimentos varejistas, em caráter supletivo, 
com vistas a atender programas e demandas específicas.
Art. 176. Os procedimentos de coleta, de acondicionamento e de remessa 
de amostras para análises fiscais, bem como sua frequência, serão estabe-
lecidos pela ADAF.
Art. 177. Os resultados das análises laboratoriais de monitoramento do esta-
belecimento devem ser encaminhados ao fiscal responsável pelo SIE local, 
UVL’s, ULSAV’s ou EAC’s da jurisdição, conforme determina o cronograma 
do estabelecimento.
Parágrafo único. Os resultados em desacordo com as normas regulamen-
tadoras devem ser encaminhados junto com o plano de ação do estabele-
cimento.
CAPÍTULO XV
DO TRÂNSITO DE PRODUTO DE ORIGEM ANIMAL
Art. 178. A ADAF deve fiscalizar o embarque, trânsito e desembarque de 
matéria-prima de produto de origem animal, bem como a condição higiênica 
do meio de transporte utilizado.
Art. 179. Quanto ao trânsito, a fiscalização de que trata este regulamento 
será efetuada em:
I - postos e/ou barreiras fixas de fiscalização intermunicipais;
II - barreiras móveis e/ou volantes.
Art. 180. O produto e a matéria-prima de origem animal, satisfeitas as 
exigências deste Regulamento, terão livre trânsito sanitário, para comercia-
lização no Estado do Amazonas.
§ 1.º Os veículos, os contentores ou os compartimentos devem ser 
higienizados e desinfetados antes e após o transporte.
§ 2.º Os veículos, os contentores ou os compartimentos utilizados para o 
transporte de matérias-primas e de produtos frigorificados devem dispor 
de isolamento térmico e, quando necessário, de equipamento gerador de 
frio, além de instrumento de controle de temperatura, em atendimento ao 
disposto em normas complementares.
§ 3.º É proibido o transporte de pescado fresco a granel, com exceção das 
espécies de grande tamanho, conforme critérios definidos pelo Ministério da 
Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 181. Após adesão do SIE ao SUASA o produto de origem animal terá 
livre trânsito em todo território nacional.
Art. 182. É proibida a saída e o trânsito de matéria-prima e de produto de 
origem animal, quando procedentes de município onde existam doenças 
consideradas de risco sanitário, de acordo com a legislação específica.
Art. 183. O produto de origem animal, saído de estabelecimento e em 
trânsito, somente terá livre curso quando estiver devidamente rotulado e 
embalado.
Art. 184. Qualquer autoridade estadual que exerça função de natureza 
fiscal poderá exigir a apresentação do Certificado Sanitário para produto de 
origem animal oriundo de outro estado ou município.
Art. 185. O Certificado Sanitário, quando apresentado, deve ser verificado e 
obedecer ao prazo de validade.
Art. 186. Na ausência de rotulagem e/ou embalagem, o produto será 
apreendido e posto à disposição da ADAF, para que lhe dê o destino 
conveniente, devendo ser lavrado auto de infração e apreensão contra o 
respectivo estabelecimento ou transportador.
Parágrafo único. Quando a quantidade de produtos apreendidos exceder a 
capacidade do transporte oficial disponível, fica o condutor do veículo com 
a carga, responsável pelo transporte até o destino final, juntamente com o 
servidor da ADAF.
Art. 187. O produto de origem animal destinado à alimentação humana, 
sendo gênero de primeira necessidade e perecível, deve ter prioridade no 
embarque fluvial, ferroviário, rodoviário e aéreo.
§ 1.° No meio de transporte, o produto de origem animal deve ser colocado 
em ambiente apropriado, de forma a não comprometer sua qualidade e ca-
racterísticas.
§ 2.° Meios de transporte, mesmo que possuidores de refrigeração 
adequada, não são autorizados a serem utilizados como estabelecimento de 
armazenamento e distribuição de produtos de origem animal.
Art. 188. O trânsito de produto de origem animal procedente de outro estado 
deverá também observar o que se estabelece em legislação federal e 
normas complementares.
Art. 189. A ADAF pode determinar o retorno de produto de origem animal ao 
Estado ou município de origem, quando houver infrações do disposto neste 
Regulamento ou em normas complementares.
§ 1. º Comprovada inspeção na origem do produto apreendido fica a critério 
da ADAF à destinação final.
§ 2. º Quando não for possível o retorno dos produtos de que trata o caput 
à origem, a carga deverá ser inutilizada, sob acompanhamento do serviço 
oficial.
CAPÍTULO XVI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 190. As infrações estabelecidas neste Regulamento e leis complemen-
tares poderão ser punidas administrativamente, sem prejuízo da submissão 
da matéria ao judiciário.
Art. 191. As decisões ou sanções resultantes dos julgamentos das infrações 
serão feitas por comissão julgadora, que discriminará os motivos determi-
nantes para sua decisão, nos termos seguintes:
I - cabe à Gerência da Inspeção de Produtos de Origem animal coordenar 
as atividades da comissão;
II - quando necessário, a Gerência poderá convidar outros servidores da 
ADAF não vinculados a GIPOA como consultores;
III - serão formadas 02 (duas) comissões, cada uma delas compostas por 03 
(três) servidores oficiais da GIPOA;
IV - as decisões ou sanções serão definidas pela Comissão Julgadora, em 
primeira instância;
V - havendo discordância da decisão o autuado poderá recorrer à Comissão 
de Recursos, em segunda instância.
Parágrafo único. Os recursos devem ser apresentados dentro dos prazos 
estabelecidos neste Regulamento.
Art. 192. Serão aplicadas, isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das 
sanções de natureza cível e penal cabíveis, as seguintes sanções:
I - advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou 
má-fé;
II - será aplicada multa ao infrator primário que agir com dolo ou má fé, 
tendo como valor máximo o correspondente ao valor fixado em legislação 
específica, observadas as seguintes gradações:
a) para infrações do Tipo I - R$ 539,30 (quinhentos e trinta e nove reais e 
trinta centavos);
b) para infrações do Tipo II - R$ 1.993,00 (um mil novecentos e noventa e 
três reais);
c) para infrações do Tipo III - R$ 2.786,00 (dois mil setecentos e oitenta e 
seis reais);
d) para infrações do Tipo IV - R$ 7.340,00 (sete mil trezentos e quarenta 
reais);
III - apreensão, condenação e inutilização da matéria-prima, do produto, 
do subproduto ou do derivado de produto de origem animal, que não 
apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se 
destinem, ou quando estiverem adulterados;
IV - suspensão da atividade, quando houver risco ou ameaça de risco de 
natureza higiénico-sanitária, ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora;
V - interdição, total ou parcial, do estabelecimento, quando a infração 
consistir na adulteração ou falsificação de produto, ou quando inexistir 
condição higiénico-sanitária ou ambientes adequados;
VI - cassação do Título de Registro.
§ 1.° As multas, sem prejuízo das demais penalidades para efeito da fixação 
dos valores, serão considerados, a gravidade do fato, suas consequências 
para a saúde pública e para os interesses do consumidor, os antecedentes 
do infrator, as circunstâncias atenuantes e agravantes.
§ 2.º São consideradas circunstâncias atenuantes:
I - o infrator ser primário;
II - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do fato;
III - o infrator, espontaneamente, procurar minorar ou reparar as consequên-
cias do ato lesivo que lhe for imputado;
IV - a infração cometida configurar-se como sem dolo ou sem má-fé;
V - a infração ter sido cometida acidentalmente;
VI - a infração não acarretar vantagem econômica para o infrator; ou
VII - a infração não afetar a qualidade do produto.
§ 3.º São consideradas circunstâncias agravantes:
I - o infrator ser reincidente;
II - o infrator ter cometido a infração com vistas à obtenção de qualquer tipo 
de vantagem;
III - o infrator deixar de tomar providências para evitar o ato, mesmo tendo 
conhecimento de sua lesividade para a saúde pública;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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