DOEAM 28/05/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, sexta-feira, 28 de maio de 2021
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b) receber e armazenar dentro da área de produção em estabelecimento 
registrado, matéria-prima ou ingrediente de uso proibido na fabricação de 
produto de origem animal;
c) não adotar medidas eficazes para evitar a contaminação dos produtos por 
contato direto ou indireto em qualquer fase do processamento ou expor o 
produto ao risco de contaminação cruzada;
d) recusar submeter seus produtos a análises laboratoriais solicitadas pelo 
SIE/AM;
e) mistura de matéria-prima e/ou ingredientes em quantidade ou formulação 
diferente da aprovada no processo de rotulagem e RTIQ do produto;
f) alteração, fraude, adulteração ou falsificação de registros sujeitos à 
verificação pelo SIE;
g) alteração ou fraude de qualquer matéria-prima, ingrediente ou produto de 
origem animal;
IV - INFRAÇÃO TIPO 04:
a) utilizar, indevidamente, certificado sanitário, rótulo ou carimbo de 
inspeção, para acobertar escoamento de produto de origem animal, que não 
tenha sido inspecionado pela ADAF;
b) expor à venda produto oriundo de um estabelecimento como se fosse de 
outro;
c) aproveitar no preparo de produto usado na alimentação humana, matéria-
-prima condenada ou não inspecionada;
d) desacatar, intimidar, ameaçar, agredir, tentar subornar servidor;
e) confecção, impressão, litografia, grafia ou gravação de carimbo a ser 
usado, isoladamente ou em rótulo, por estabelecimento não registrado;
f) descumprir determinação do retorno da matéria-prima, ingrediente ou 
produto para o estabelecimento de origem;
g) destinar para aproveitamento diferente do que foi determinado pela ADAF 
a matéria-prima, ingrediente ou produto.
Art. 198. Todo produto de origem animal exposto à venda no estado sem 
identificação ou meio que permita verificar sua verdadeira procedência, em 
relação ao estabelecimento de origem, localização e empresa responsável, 
será considerado produzido no estado e, como tal, sujeito às exigências e 
penalidades previstas neste Regulamento.
Art. 199. As penalidades previstas neste Regulamento serão aplicadas sem 
prejuízo de outras que possam ser impostas, na forma da lei.
Art. 200. As multas a que se refere este Regulamento serão dobradas, 
em caso de reincidência e, em nenhuma hipótese, isentam o infrator da 
inutilização do produto e de ação criminal.
§ 1.° A ação criminal cabe não só pela natureza de infração, mas em todos 
os casos que se seguirem à reincidência, nos termos da legislação penal.
§ 2. ° A ação criminal não exime o infrator de penalidade, podendo a ADAF 
determinar a suspensão da inspeção estadual e a cassação do registro, 
ficando o estabelecimento impedido de realizar comercialização.
§ 3. ° A sanção de suspensão da inspeção estadual será realizada por 
servidor oficial da ADAF.
§ 4. ° A cassação do registro será aplicada pelo Diretor-Presidente da ADAF, 
após solicitação da GIPOA.
Art. 201. Não pode ser aplicada multa sem que previamente seja lavrado 
o auto de infração com o nome do infrator e seu respectivo endereço, es-
pecificando a falta cometida, o dispositivo legal infringido e a natureza do 
estabelecimento.
Art. 202. O auto de infração será lavrado em 03 (três) vias, sendo a primeira 
remetida à Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Animal da ADAF, a 
segunda entregue ao infrator e a terceira anexada ao processo.
Art. 203. O auto de infração deve ser assinado pelo servidor que a constatou, 
pelo proprietário do estabelecimento ou seu representante.
§ 1. ° Sempre que o infrator se negar a assinar o auto, será feita declaração 
a respeito do ocorrido no próprio auto, e assinado por duas testemunhas.
§ 2. ° Sempre que o infrator se negar a assinar o auto, a segunda via será 
entregue no momento da fiscalização ou encaminhada ao proprietário ou 
responsável pelo estabelecimento, por meio de correspondência registrada 
com aviso de recebimento.
§ 3. ° Caso o infrator esteja em local incerto ou não sabido será publicado 
uma única vez em veículo de comunicação (Diário Oficial do Estado - DOE 
ou site oficial da ADAF) considerando-se efetivada a comunicação após 5 
(cinco) dias úteis à publicação.
Art. 204. Havendo circunstâncias ou fatos que impeçam a lavratura do 
auto de infração no local onde as irregularidades foram verificadas, este 
documento poderá ser lavrado posteriormente e encaminhado ao autuado 
por meio de correspondência registrada com aviso de recebimento.
Art. 205. Nos casos em que fique evidenciada a inexistência de dolo ou 
má-fé, e tratar-se de infrator primário, a ADAF pode aplicar advertência 
ao proprietário ou responsável pelo estabelecimento, para que cumpra e 
faça cumprir integralmente as normas legais vigentes sobre a inspeção e a 
fiscalização sanitária de produtos de origem animal.
Art. 206. O infrator poderá apresentar defesa direcionada a Gerência de 
Inspeção de Produtos de Origem Animal em até 30 (trinta) dias, a contar da 
data de recebimento do auto de infração.
§1. ° A defesa poderá ser protocolada nas UVL’s, ULSAV’s ou EAC’s das 
jurisdições.
§2. ° A Comissão Julgadora emitirá a decisão para o infrator.
§3. ° Caso o infrator discorde da decisão do julgamento caberá recurso no 
prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de recebimento, direcionada a 
Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Animal, que o encaminhará 
para a apreciação da Comissão de Recursos.
§4. ° Caso o infrator não apresente a defesa nos prazos estabelecidos, 
perderá o direito de recurso.
Art. 207. O infrator, uma vez multado, terá 30 (trinta) dias de prazo para 
efetuar o pagamento da multa, comprovando seu recolhimento na UVL, 
ULSAV ou EAC da jurisdição do seu estabelecimento.
Art. 208. O não pagamento do valor da multa no prazo de 30 (trinta) dias, 
comprovada nos autos do processo transitado em julgado, implicará no 
encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa do Estado do 
Amazonas.
Art. 209. Os valores das multas decorrentes das infrações referidas neste 
regulamento serão atualizados monetariamente pelo índice Sistema Especial 
de Liquidação e Custódia (SELIC) ou outro índice que venha a substituí-lo, 
anualmente.
Art. 210. As multas desse Decreto poderão ser aplicadas de forma 
acumulativa.
Art. 211. A ADAF poderá divulgar, por qualquer meio de comunicação 
disponível, as penalidades aplicadas, declarando o nome do infrator, a 
natureza da infração e a sede do estabelecimento.
Art. 212. São responsáveis pela infração de disposição legal e deste 
Regulamento, para efeito de aplicação das penalidades:
I - o proprietário ou arrendatário de estabelecimento registrado onde ocorram 
à recepção, manipulação, beneficiamento, industrialização, fracionamento, 
conservação, acondicionamento, embalagem, rotulagem, armazenamento, 
expedição e/ou transporte de produto de origem animal;
II - o proprietário ou o arrendatário de casa comercial ou varejista que 
receber, armazenar, vender ou expedir produto de origem animal;
III - pessoa física ou jurídica que expor à venda produto de origem animal;
IV - pessoa física ou jurídica que expedir ou transportar produto de origem 
animal.
Art. 213. A aplicação da multa não isenta o infrator do cumprimento da 
exigência que a tenha motivado, devendo o servidor oficial da ADAF marcar, 
se for o caso, prazo para seu cumprimento, findo o qual poderá, de acordo 
com a gravidade da infração, aplicar nova multa por reincidência e, ainda, 
indicar ao Diretor-Presidente da ADAF a necessidade de cassação do 
registro.
Art. 214. A responsabilidade, a que se refere este Decreto, abrange a 
infração cometida por colaborador ou preposto de pessoa física ou jurídica.
Art. 215. O servidor oficial da ADAF, quando em serviço de inspeção e 
fiscalização sanitárias, tem livre acesso, com apresentação da carteira de 
identidade funcional ou crachá de identificação, em qualquer dia ou hora, 
a todo estabelecimento que receba, manipule, beneficie, industrialize, 
fracione, conserve, acondicione, embale, rotule, armazene, faça a expedição 
e/ou transporte de produto de origem animal.
Parágrafo único. Quando se tratar de estabelecimento sob inspeção federal 
e municipal, o disposto neste artigo depende da celebração de convênio 
ou termo de cooperação técnica entre a ADAF e o Ministério da Agricultura 
Pecuária e Abastecimento ou com o Município.
CAPÍTULO XVII
DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Art. 216. A ADAF exigirá Responsável Técnico - RT para controle de 
qualidade no estabelecimento, devendo o profissional cumprir as exigências 
previstas neste Decreto e normas complementares.
Art. 217. O Responsável Técnico deverá preencher requisito de competência 
conforme legislação específica que regulamenta a profissão e estar 
registrado no respectivo Conselho.
Art. 218. O RT deve manter um relacionamento adequado com os órgãos 
oficiais de fiscalização executando suas atividades em consonância com as 
normas legais, sendo elas:
I - manter as documentações da empresa atualizada, cumprindo os prazos 
estabelecidos neste Decreto ou em normas complementares;
II - atender as solicitações da GIPOA e realizar as correções documentais 
necessárias dentro dos prazos, quando estabelecidos;
III - é de responsabilidade do RT orientar o proprietário ou responsável legal 
e promover treinamentos e capacitações aos colaboradores;
IV - executar suas atividades aplicando as normas e legislações pertinentes;
V - notificar as autoridades sanitárias oficiais quanto das ocorrências das 
doenças de notificação compulsória;
VI - comunicar a baixa da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART a 
GIPOA, assim que se efetivar o desligamento.
Parágrafo único. É dever do RT, se atualizar nos programas sanitários 
e legislações de inspeção de produtos de origem animal, assegurando a 
qualidade dos produtos que saem do estabelecimento sob sua responsabi-
lidade, resguardando os interesses do consumidor, o compromisso com a 
saúde pública e o bem-estar animal, independente do vínculo empregatício.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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