DOEAM 28/05/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, sexta-feira, 28 de maio de 2021
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Parágrafo único. Os deslocamentos autorizados deverão observar
as normas sanitárias vigentes, sendo obrigatório o uso de máscaras de
proteção.
Art. 2.º Fica autorizado, no período estipulado no artigo anterior,
em todos os municípios do Estado do Amazonas, o funcionamento das
atividades a seguir enumeradas, na forma especificada nos incisos deste
artigo, ficando vedado o funcionamento de todas as demais atividades:
I - supermercadistas de pequeno, médio e grande porte, atacadista,
pequeno varejo alimentício e padarias, ficando a entrada limitada a um
comprador por núcleo familiar, com funcionamento de 06 horas às 22 horas,
com ocupação restrita a 50% (cinquenta por cento) da capacidade do esta-
belecimento, a fim de evitar aglomerações em suas dependências;
II - restaurantes, sorveterias, lanchonetes e bares, registrados como
restaurante, na classificação principal da CNAE - Classificação Nacional de
Atividades Econômicas, sendo permitido o funcionamento das brinquedote-
cas, vedado o uso de túneis e piscina de bolinha:
a) abertura ao público, com capacidade restrita a 50% (cinquenta
por cento) de ocupação, sendo permitidas as apresentações artísticas ao
vivo, limitadas a três profissionais por apresentação, sem salão de dança,
respeitadas as normas definidas em protocolo específico, e ficando expres-
samente vedado, em qualquer circunstância, o consumo no estabelecimento
fora do horário de abertura:
1. de segunda-feira a sábado, no período de 06 horas da manhã
às 23 horas;
2. domingo, no período de 07 horas da manhã às 22 horas;
b) delivery, todos os dias da semana, durante as 24 horas do dia;
c) drive thru, todos os dias da semana, no período de 06 horas da
manhã às 23 horas;
III - flutuantes, registrados como restaurante, na classificação principal
da CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas, com funcio-
namento autorizado todos os dias da semana, no período de 09 horas da
manhã às 18 horas, respeitado o limite de 50% (cinquenta por cento) de
ocupação, sendo expressamente vedadas as apresentações artísticas ao
vivo e o consumo no estabelecimento fora do horário de abertura;
IV - distribuidora de água mineral e gás de cozinha, que poderão
funcionar das 06 horas às 18 horas;
V - as empresas de segurança privada;
VI - o Setor Industrial em geral, cujo funcionamento está autorizado ao
longo das 24 horas do dia;
VII - drogarias e farmácias, que poderão funcionar 24 horas por dia,
ficando a entrada limitada a um comprador por núcleo familiar, com venda
restrita a produtos de higiene, medicamentos e outros produtos farmacêu-
ticos;
VIII - o atendimento presencial médico, odontológico, psicológico,
de fisioterapia e de enfermagem, com agendamento prévio ou de forma
emergencial e, ainda:
a) Clínicas que tratem, em caráter continuado, pacientes oncológicos,
cardiopatas, renais, diabéticos, obstétricas e pediátricas;
b) Clínicas e consultórios médicos que prestem serviços de
assistência à saúde, com serviços médicos ambulatoriais, visando à
diminuição da sobrecarga da rede pública e privada;
c) Clínicas de Vacinação;
IX - comércio de artigos médicos e ortopédicos;
X - Clínicas Veterinárias e de serviço de assistência à saúde dos
animais, apenas para atendimentos de urgência e emergência;
XI - atividades do comércio em geral:
a) com a abertura ao público dos estabelecimentos a seguir, nos
horários e forma especificados:
1. estabelecimentos de rua, galerias e mini shoppings, exceto
cinemas e teatros: de segunda-feira a sábado, de 08 horas da manhã às 19
horas, ficando vedada a abertura aos domingos;
2. Shopping Centers, inclusive suas praças de alimentação, locação
de carrinhos de bebê, devidamente higienizados e parques de recreação
infantil, vedado, para estes, o uso de túneis e piscina de bolinhas, e vedado
o funcionamento de cinemas e teatros: de segunda-feira a sábado, de 09
horas da manhã às 22 horas, e aos domingos, de 11 horas da manhã às 21
horas, em ambos os casos com capacidade limitada a 50% (cinquenta por
cento) de público e ocupação máxima de 70% (setenta por cento) de seus
estacionamentos;
b) na modalidade delivery, nos horários e forma a seguir especifica-
dos, mediante a apresentação de plano de ação elaborado pelas associações
comerciais ao Comitê de Enfrentamento à Covid -19:
1. de 08 horas da manhã às 17 horas, para os estabelecimentos
localizados na rua, galerias e mini shoppings;
2. de 08 horas da manhã às 20 horas, para os estabelecimentos
localizados em Shopping Centers;
c) na modalidade drive thru, nos horários e forma a seguir espe-
cificados, mediante a apresentação de plano de ação elaborado pelas
associações comerciais ao Comitê de Enfrentamento à Covid -19:
1. de 08 horas da manhã às 17 horas, para os estabelecimentos de
rua, galerias e mini shoppings;
2. de 10 horas da manhã às 20 horas, para os estabelecimentos
localizados em Shopping Centers;
XII - petshops e estabelecimentos que comercializem alimentos
e medicamentos destinados a animais com abertura ao público e nas
modalidades delivery e drive thru:
a) localizados em Shoppings Centers: seguem o horário de funciona-
mento dos respectivos centros comerciais;
b) localizados na rua: das 08 horas da manhã às 17 horas;
XIII - as feiras e mercados públicos, que comercializem produtos in
natura, respeitado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) de sua
capacidade, ficando vedado o consumo no local, com funcionamento restrito
ao período de:
a) 04 horas da manhã às 15 horas, para as feiras e mercados abaste-
cedores;
b) 04 horas da manhã às 17 horas, para as feiras e mercados em
bairros;
c) 15 horas às 20 horas, para as feiras da Agência de Desenvolvimento
Sustentável do Amazonas - ADS e as feiras dos produtores;
XIV - postos de combustível e lojas de conveniência, com funciona-
mento no período de 06 horas às 22 horas, ficando expressamente vedado
o consumo no local e nas dependências do posto;
XV - bancos, cooperativas de crédito, loterias e a Agência de Desen-
volvimento e Fomento do Estado do Amazonas, utilizando o protocolo de
segurança, visando evitar a aglomeração de pessoas na área interna e
externa do estabelecimento;
XVI - prestadores de serviços públicos essenciais, relacionados a
serviços de abastecimento de água, gás, energia e internet;
XVII - serviços notariais e de registros;
XVIII - atividades de escritório em geral, com 50% (cinquenta por cento)
de ocupação, no período de 08 horas da manhã às 16 horas, de segunda
a sexta-feira, evitando presença de maiores de 60 (sessenta) anos, ainda
não vacinados com as duas doses da vacina, e pessoas com comorbidades
reconhecidas pelo Programa Nacional de Imunizações - PNI;
XIX - advogados, no exercício da função;
XX - floriculturas;
XXI - obras e serviços de engenharia, desde que diretamente
relacionados à área de saúde e infraestrutura, como aeroportos, rodovias,
ramais, pontes e viadutos, portos, petróleo e gás, bem como obras
emergenciais de reparo em infraestrutura básica e de segurança predial ou
viária e obras em canteiros de construções multifamiliares, além das obras
industriais, comerciais e residenciais, no período de 07 horas da manhã às
17 horas;
XXII - hotéis e pousadas, com seu funcionamento restrito ao
atendimento aos hóspedes em trânsito, e motéis, sendo permitido o funcio-
namento dos restaurantes, neles localizados, respeitando o que estabelece
o inciso II deste artigo, bem como barcos hotéis, desde que os hóspedes não
tenham contato com comunidades tradicionais ribeirinhas, ficando vedado o
desembarque nestes locais;
XXIII - as oficinas mecânicas em geral, mediante agendamento prévio,
das 08 horas da manhã às 17 horas, com limite de ocupação de 50%
(cinquenta por cento);
XXIV - serviço de assistência técnica em geral (fogão, TV, som,
computador, geladeira, aparelho de ar condicionado, equipamentos elétricos
e hidráulicos, etc), no período de 08 horas da manhã às 17 horas;
XXV - serviços de controle de pragas e sanitização, neles incluídos
jardinagem e limpeza de piscinas, realizados em domicílio pelos estabeleci-
mentos e prestadores de serviço do segmento, no período de 06 horas da
manhã às 20 horas;
XXVI - instituições de natureza filantrópica, que fazem arrecadação e
distribuição de doações, no período de 08 horas da manhã às 17 horas;
XXVII - salões de beleza, barbearias, clínicas de estética e similares,
respeitada a ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade:
a) localizados em Shoppings Centers: seguem o horário de funciona-
mento dos respectivos centros comerciais;
b) localizados na rua: de segunda-feira a sábado, das 08 horas da
manhã às 20 horas;
XXVIII - lojas de som, acessórios, insulfilme e similares, com funciona-
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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