DOEAM 28/05/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, sexta-feira, 28 de maio de 2021
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DECRETO DE 28 DE MAIO DE 2021
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV e XIV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o trânsito em julgado do ACÓRDÃO DA 1.ª TURMA
RECURSAL DO ESTADO DO AMAZONAS, proferido nos autos do Recurso
Inominado n.º 0639330-03.2019.8.04.0001, que conheceu e deu provimento
ao recurso interposto por LEIDA PEREIRA DUARTE, para reformar a
sentença, determinando a retificação da data da promoção de 2.º Sargento
PM, para que passe a contar de 21 de abril de 2016, bem como à graduação
de 1.º Sargento PM, para que passe a contar de 21 de abril de 2017, e,
finalmente, determinou a sua promoção à graduação de Subtenente PM, a
contar de 21 de abril de 2019;
CONSIDERANDO a recomendação da Procuradoria Geral do Estado,
contida no Ofício n.º 00568/2021-SAJ/PPM - Procuradoria Pessoal Militar;
CONSIDERANDO que a policial militar foi promovida às graduações de
2.º Sargento PM e 1.º Sargento PM, por intermédio dos Decretos de 09 de
abril de 2018 e 25 de abril de 2019, publicados no Diário Oficial do Estado,
edições das respectivas datas, pelo Quadro Especial de Acesso;
CONSIDERANDO a necessidade de efetuar o cumprimento da ordem
judicial nos termos em que foi proferida;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial, não
são consideradas para o limite previsto no artigo 19, II, da Lei Complementar
n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma
legal, e o que mais consta do Processo n.º. 01.01.022103.000606/2021-15,
resolve
I - RETIFICAR, para 21 de abril de 2016, os efeitos da data da promoção
grafada no Decreto de 09 de abril de 2018, publicado no Diário Oficial do
Estado, edição da mesma data, na parte em que promoveu a policial militar
LEIDA PEREIRA DUARTE (14656), Matrícula n.º 155.164-7 A, à graduação
de 2.º Sargento PM, do Quadro de Praças da Polícia Militar do Estado do
Amazonas;
II - RETIFICAR, para 21 de abril de 2017, os efeitos da data da promoção
grafada no Decreto de 25 de abril de 2019, publicado no Diário Oficial do
Protocolo 46323
As roupas de cama ao serem retiradas devem ser manuseadas com o mínimo de agitação, devem ser acomodadas em sacos plásticos e encaminhadas
diretamente à lavanderia para processamento ou acondicionadas em carros de transporte dedicados (exclusivos) e devidamente identificados.
O profissional responsável deve recolher e trocar as roupas sujas (cama e banho), no mínimo, 2 vezes por semana.
A máquina de lavar deve ser programada para utilizar o ciclo de lavagem preferencialmente com água quente e desinfetante a base de cloro. Os
funcionários devem usar EPIs adequado para esse procedimento.
Os carrinhos ou equipamentos utilizados no transporte da roupa suja, até a lavanderia, devem ser limpos e desinfetados após cada uso.
Caso seja contratada lavanderia externa, ela deve ser informada dos procedimentos de quarentena que estão sendo adotados pelo hotel e criar um
fluxo diferenciado para as roupas recolhidas dos quartos em quarentena.
Os EPIs descartáveis devem ser colocados em saco plástico para resíduos, lacrado antes de sair do quarto.
Ao final da estadia do hóspede, deverá ser realizada limpeza e desinfecção completa do apartamento e superfícies, antes da entrada de novo
hóspede.
Manter limpos os componentes do sistema de climatização (bandejas, serpentinas, umidificadores, ventiladores e dutos) de forma a evitar a difusão
ou multiplicação de agentes nocivos à saúde humana, mantendo a qualidade interna do ar.
As refeições dos hóspedes devem ser fornecidas preferencialmente por meio do serviço de quarto.
Durante a realização de serviço de quarto, o garçom/copeiro não deve acessar a unidade do hóspede, entregando a bandeja ao hóspede em frente ao
respectivo quarto.
A equipe de serviço de quarto deve cobrir bandejas, protegendo os alimentos durante o transporte até a unidade habitacional.
É proibido formação de filas para solicitação e retirada do alimento pelo próprio hóspede em local de cocção.
Ao término das refeições, os utensílios devem ser dispostos do lado de fora do quarto (no corredor em contenedores/carrinhos) pelo hóspede, para
serem recolhidos. Deve-se orientar o hóspede a colocar o prato, copo e talheres dentro de um saco plástico e lacrá-lo, devendo o mesmo ser
fornecido juntamente com a refeição.
Para a limpeza dos utensílios utilizados na alimentação recomenda-se aplicar água e detergente líquido e para a desinfecção empregar álcool 70%,
hipoclorito de sódio a 1% ou outro saneante registrado pela ANVISA para esse fim. O uso de qualquer um destes produtos deve seguir as orientações
do fabricante. O profissional que higienizar esses utensílios deve estar utilizando EPI (avental de plástico de mangas longas, máscara de pano, óculos
protetores ou proteção facial e luvas de borracha de cano longo).
Os alimentos devem estar em condições higiênico-sanitárias adequadas e em conformidade com a legislação específica, com controle rigoroso quanto
à manipulação de alimentos.
As refeições servidas em restaurantes, devem seguir as orientações de prevenção de transmissão específicas para o setor.
Adotar todas as medidas do Protocolo Geral de Prevenção.
É obrigatório o uso adequado de máscaras, por frequentadores, clientes e funcionários.
O estabelecimento deve limitar a lotação a 50% de sua capacidade máxima.
Deve ser respeitado o distanciamento mínimo de 1,5m entre pessoas, evitando-se aglomeração entre indivíduos que não pertencem ao mesmo grupo
familiar.
Em caso de sinais e sintomas respiratórios (febre, tosse, dificuldade para respirar, dentre outros) o indivíduos deverá buscar atendimento por um
profissional médico e realizar testes para a confirmação diagnóstica (teste rápido ou RT-PCR) o mais rápido possível, devendo ser afastado de acordo
com a data de início de sintomas até 14 dias;
Pessoas diagnosticadas com COVID-19 nos últimos 14 dias deverão manter o isolocamento domiciliar, evitando qualquer tipo de aglomeração.
GRUPO 17 – DEMAIS
ATIVIDADES QUE GERAM
AGLOMERAÇÃO
Devem evitar ambientes que promovam aglomeração, qualquer indivíduo que pertença ao grupo de risco (consideram-se como mais vulneráveis os
idosos maior de 60 anos, gestantes, cardiopatas, pneumopatas, nefropatas, diabéticos, hipertensos descompensados, oncológicos, pessoas
submetidas a intervenções cirúrgicas ou tratamento de saúde que provoque diminuição da imunidade e demais imunossuprimidos).
Estado, edição da mesma data, na parte em que promoveu a policial militar
LEIDA PEREIRA DUARTE (14656), Matrícula n.º 155.164-7 A, à graduação
de 1.º Sargento PM, do Quadro de Praças da Polícia Militar do Estado do
Amazonas;
III - PROMOVER, a contar de 21 de abril de 2019, nos termos da Lei
n.º 4.044, de 09 de junho de 2014, a 1.º Sargento PM LEIDA PEREIRA
DUARTE (14656), Matrícula n.º 155.164-7A, à graduação de Subtenente
PM, do Quadro de Praças da Polícia Militar do Estado do Amazonas.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 28 de maio de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES
Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas
CEL QOPM AYRTON FERREIRA DO NORTE
Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas
INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL
Secretária de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
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Protocolo 46324
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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