DOEAM 28/05/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, sexta-feira, 28 de maio de 2021
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III - ter habilitação profissional de ensino superior, com exceção do represen-
tante dos usuários domiciliares;
IV - ter reputação ilibada e idoneidade moral;
V - não manter relações de parentesco por consanguinidade ou afinidade
em linha direta ou colateral, até terceiro grau, com controlador, diretor, ad-
ministrador, gerente, preposto, mandatário, conselheiro ou pessoa que
detenha capital de empresas concessionárias e permissionárias, inclusive
controladas, coligadas ou subsidiárias destas.
Seção III
Do Secretário do Conselho
Art. 8º O Presidente do Conselho será auxiliado nos trabalhos do Conselho
por um Secretário, indicado por ele e nomeado pelo Governador do Estado.
Art. 9º Compete ao Secretário do Conselho:
I - secretariar as reuniões do Conselho, organizando a pauta e prestando o
apoio administrativo necessário, bem como lavrar as atas da reuniões;
II - redigir toda correspondência do Conselho, providenciando seu encami-
nhamento a quem de direito, após assinada pelo Presidente;
III - manter em Processo Administrativo correspondência, atas, protocolos,
registro de feitos e demais documentos do Conselho;
IV - organizar e sistematizar as demandas, reclamações e denúncias de
irregularidade na prestação dos serviços encaminhadas ao Conselho;
V - providenciar a convocação para as reuniões;
VI - promover a publicação das decisões e deliberações do Conselho.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS
Seção I
Do Presidente do Conselho
Art. 10 Compete ao Presidente do Conselho:
I - presidir as reuniões do Conselho;
II - convocar as reuniões e resolver questões de ordem;
III - delegar, entre os membros do Conselho, a elaboração de relatórios para
emissão de pareceres sobre matérias levadas à consideração do Colegiado;
IV - sugerir formação de equipes técnicas para análise de matérias de
conteúdo específico sempre que se fizer necessário;
V - alterar a Ordem do Dia;
VI - aprovar, “ad referendum” do Conselho, nos casos de urgência ou quando
não haja possibilidade de convocá-lo, matérias que dependem de aprovação
pelo Colegiado.
Seção II
Dos Conselheiros em Geral
Art. 11 Compete aos membros do Conselho Estadual de Regulação e
Controle dos Serviços Públicos:
I - participar das reuniões do Conselho;
II - estudar as matérias distribuídas pelo Presidente;
III - emitir parecer em relação aos assuntos em pauta;
IV - participar das discussões e votações;
V - sugerir normas e procedimentos para o bom desempenho das funções
do Conselho;
VI - apreciar, individualmente ou em grupo, matérias levadas à consideração
do Conselho;
VII - deliberar e emitir parecer sobre relatórios anuais referentes às
atividades desenvolvidas pela Agência Reguladora quanto ao desempenho
dos serviços delegados;
VIII - analisar e opinar sobre as políticas públicas relativas aos serviços
delegados;
IX - exercer outras atribuições por delegação do Conselho.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
Seção I
Da Apresentação de Pleitos à ARSEPAM
Art. 12 Os processos relativos a pleitos, reclamações, denúncias, repre-
sentações e outros que versarem sobre matéria regulatória, ingressarão na
Agência tendo início por provocação:
I - do Governador do Estado;
II - de qualquer Entidade, Órgão ou Pessoa Jurídica de Direito Público em
relação ao qual a Agência exerça o poder regulador por delegação;
III - de concessionário ou permissionário de serviços públicos sujeito à
atividade regulatória da Agência;
IV - de qualquer usuário ou das associações de usuários de serviços públicos
delegados ou contratados de competência da Agência, na forma disciplinar
estabelecida no presente Regimento e nas decisões dos Conselheiros;
V - de qualquer dos Conselheiros.
Art. 13 Os processos protocolados na Agência, com expressa indicação
de se tratar de processo atinente à atividade regulatória da Agência, serão
encaminhados à Secretaria do Conselho, para deliberação.
Art. 14 O Conselheiro-Presidente, na reunião ordinária seguinte ao ingresso
do processo, procederá à respectiva distribuição, por sorteio, obedecida a
ordem cronológica, a um Conselheiro que funcionará como Relator.
Art. 15 Recebidos os autos pelo Relator, determinará ele as diligências que
reputar necessárias, destinando os autos à Diretoria competente na matéria
em discussão, para respectiva instrução.
Art. 16 Concluídas todas as diligências e a instrução, serão os autos
encaminhados ao Relator, que terá até a reunião ordinária seguinte, após
a reunião ordinária de ingresso do processo, para oferecer seu parecer,
salvo se houver novas diligências que repute indispensáveis à apreciação
do pleito.
Art. 17 Todos os autos incluídos em pauta serão disponibilizados em até 03
(três) dias antes da sessão, na Secretaria do Conselho, para conhecimento
dos Conselheiros.
Art. 18 Todos os prazos deverão ser compatibilizados com o rigoroso
cumprimento dos limites, previstos em lei, para pronunciamento da Agência
e com vistas à eficácia de suas decisões.
Seção II
Das Reuniões do Conselho
Art. 19 As reuniões do Conselho possuirão caráter Interno, para discutir e
decidir assunto de natureza administrativa e operacional da agência e/ou
Regulatório, objetivando discutir e decidir matéria regulatória, sendo que,
neste último, as partes envolvidas poderão estar presentes.
Art. 20 As reuniões do Conselho, salvo as de caráter extraordinário,
obedecerão a seguinte sequência de trabalho:
I - 1ª Parte: Expediente:
a) Verificação do quórum regimental;
b) Leitura, discussão e aprovação da ata anterior;
c) Comunicação do Conselheiro-Presidente.
II - 2ª Parte: Ordem do Dia, na qual constará discussão e votação das
matérias que integram a pauta;
III - 3ª Parte: Assuntos de Ordem Geral.
§ 1º A Ordem do Dia será organizada com as matérias a serem apreciadas
e com aquelas cuja discussão ou votação tenha sido objeto de adiamento
em reunião anterior.
§ 2º A Ordem do Dia poderá ser alterada por proposta de algum membro
do Conselho, quando se tratar de matérias urgentes e sempre convier ao
andamento dos trabalhos.
Art. 21 É facultado ao Presidente do Conselho, havendo motivo superve-
niente, retirar qualquer matéria de pauta ou autorizar a retirada, atendendo a
solicitação de algum conselheiro.
Art. 22 É facultado aos Conselheiros pedirem pedir vistas de qualquer
matéria de pauta, desde que façam antes de iniciado o processo de votação,
indicando os aspectos que serão objetos de análise.
Parágrafo Único. A concessão do pedido de vista será feita de forma
automática pelo Presidente do Conselho, em reunião.
Art. 23 O Conselheiro ou Conselheiros que tenham formulado pedido de
vista deverão apresentar seus votos, fundamentos por escrito, em até 15
(quinze) dias após a respectiva concessão de vista, indicando se a matéria
deve ser aprovada, rejeitada, reformulada ou retirada de pauta.
§ 1º A ARSEPAM disponibilizará ao Conselheiro solicitante do pedido de
vista, no ato da reunião, cópia da documentação complementar do processo
objeto da concessão de vista.
§ 2º A Secretaria do Conselho distribuirá os votos a que se refere o “caput”
deste artigo a todos os Conselheiros em até 05 (cinco) dias úteis antes da
subsequente reunião ordinária do Conselho.
§ 3º O Conselheiro ou Conselheiros, aos quais tiver sido concedido vista,
que não apresentarem seus votos por escrito no prazo fixado no “caput”
deste artigo, não terão seus votos considerados pelo Conselho por ocasião
da análise das matérias alvo dos pedidos de vista.
§ 4º Quando a matéria com pedido de vista tiver decurso de prazo assinalado,
o voto deverá ser apresentado em tempo hábil para sua discussão e votação,
em reunião ordinária subsequente ou, se necessário, em reunião extraordi-
nária do Conselho.
Art. 24 É vedado a qualquer Conselheiro pedir vista da matéria que tiver
adiada sua discussão e votação em função de pedido de vista efetuado em
reunião anterior.
Art. 25 Sempre que houver obtenção de esclarecimentos complementares
e técnicos por parte das diretorias da ARSEPAM, a matéria em discussão
poderá ser adiada a requerimento de qualquer dos Conselheiros.
Art. 26 O Conselho poderá, por proposta de qualquer de seus membros,
transformar a reunião em sigilosa, hipótese em que não se admitirá a
presença no plenário de outras pessoas que não os conselheiros.
Art. 27 As deliberações do Conselho serão formalizadas através de
Resoluções assinadas pelo Diretor-Presidente da ARSEPAM, também Con-
selheiro-Presidente, numeradas em ordem crescente e publicadas no Diário
Oficial do Estado.
Art. 28 As reuniões do Conselho realizar-se-ão em dia e horário predeter-
minados.
Parágrafo Único. As reuniões do Conselho poderão ser realizadas exclusiva-
mente por meio digital em casos de extrema necessidade.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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