DOEAM 28/05/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, sexta-feira, 28 de maio de 2021 27
INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO AMAZONAS - IPAAM
Resenha nº 029/2021 O Diretor-Presidente do INSTITUTO DE PROTEÇÃO 
AMBIENTAL DO AMAZONAS - IPAAM, no uso de suas atribuições legais, 
AUTORIZOU para fins de concessão de diárias, conforme o Art. 4º 
do Decreto nº 26.337 de 12 dezembro de 2006, os deslocamentos dos 
seguintes servidores: 01.Mário Jorge Costa de Oliveira, Ketlen Lissandra 
Gomes Viana e Márcia Maciel Ramos - Colaboradores, Manacapuru/ 
Iranduba-AM, 07 à 08/06/2021, Realizar vistoria/fiscalização técnica 
em diversos empreendimentos nos municípios; 02.Vivaldo Fernandes 
de Mourão - Motorista, Manacapuru/ Iranduba-AM, 07 à 08/06/2021, 
Transportar equipe técnica do IPAAM; 03.Claudio Roberto Albuquerque 
dos Santos - Motorista, Silves/ Itapiranga/ Itacoatiara-AM, 07 à 
17/06/2021, Transportar equipe técnica do IPAAM; Manaus, 28 de Maio 
de 2021.
JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA
Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - 
IPAAM
<#E.G.B#45948#27#47216/>
Protocolo 45948
Instituto de Desenvolvimento 
Agropecuário e Florestal Sustentável 
do Estado do Amazonas – IDAM
<#E.G.B#45878#27#47143>
ÓRGÃO: IDAM
PORTARIA Nº 053/2021/GDP-IDAM
O DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO 
AGROPECUÁRIO E FLORESTAL SUSTENTÁVEL DO AMAZONAS - 
IDAM, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o memorando nº 044/2021-DOPERº, datado de 27 de 
Abril de 2021, RESOLVE:
I-REMOVER, á contar de 01/05/2021 o servidor: LUIZ VANDERLEI NEVES 
AZEVEDO, Técnico em Agropecuária, matrícula nº 157.255-5B, do Quadro 
de Pessoal Adicional do IDAM, da Unidade Local do Município de Pauini 
para o Unidade Local do Município de Humaitá,
II-DETERMINAR, à Diretoria Administrativo - Financeira, os procedimentos 
necessários decorrentes deste ato. Portaria sendo republicada.
Cientifique-se, Publique-se e Cumpra-se. Gabinete da Presidência do IDAM, 
em 27 de Maio de 2021.
VALDENOR PONTES CARDOSO
Diretor-Presidente do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e 
Florestal do Amazonas
<#E.G.B#45878#27#47143/>
Protocolo 45878
Agência Reguladora dos Serviços 
Públicos Delegados e Contratados do 
Estado do Amazonas – ARSEPAM
<#E.G.B#45919#27#47187>
RESOLUÇÃO Nº 001/2021 - CERCON/ARSEPAM
O CONSELHO ESTADUAL DE REGULAÇÃO E CONTROLE DOS 
SERVIÇOS PÚBLICOS - CERCON/ARSEPAM, no uso de suas atribuições 
legais, CONSIDERANDO o disposto no art. 10 da Lei 5.060, de 27 de 
dezembro de 2019, que dispõe sobre a transformação da Agência Reguladora 
dos Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazonas - ARSAM em 
Agência Reguladora dos Serviços Delegados e Contratados do Estado 
do Amazonas - ARSEPAM e dá outras providências; CONSIDERANDO o 
disposto no art. 38 e art. 7º, inciso X, da Resolução nº 001/2002 - GDP/
ARSAM, que diz que o “compete ao Conselho da ARSAM aprovar o seu 
Regimento Interno”,
RESOLVE aprovar e editar o:
REGIMENTO INTERNO
DO CONSELHO ESTADUAL DE REGULAÇÃO E CONTROLE DOS 
SERVIÇOS PÚBLICOS
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º O Conselho Estadual de Regulação e Controle dos Serviços Públicos 
constitui órgão colegiado da estrutura da Agência Reguladora dos Serviços 
Públicos Delegados e Contratados do Estado do Amazonas - ARSEPAM, 
de caráter deliberativo e recursivo das atividades da Agência, com as 
atribuições que lhe são conferidas pela legislação pertinente.
Art. 2º A organização e o funcionamento do Conselho Estadual de 
Regulação e Controle dos Serviços Públicos da ARSEPAM constitui objeto 
deste Regimento, cabendo ao Conselho exercer sua competência na forma 
estabelecida pelo art. 10 da Lei 5.060, de 27 de dezembro de 2019.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 3º O Conselho Estadual de Regulação e Controle dos Serviços Públicos 
possui as seguintes competências:
I - apreciar e deliberar sobre as normas de funcionamento da ARSEPAM;
II - analisar e encaminhar, ao Chefe do Poder Executivo, propostas de 
normas e regulamentos, gerais e específicos, para a regulação e controle da 
prestação de serviços públicos, dependentes da legislação;
III - acompanhar a evolução dos padrões de serviços e custos, determinando 
análises e esclarecimentos nas situações de anormalidade;
IV - analisar e decidir sobre os recursos interpostos das decisões do Diretor-
-Presidente da ARSEPAM pelos prestadores dos serviços e usuários;
V - analisar e opinar sobre as políticas públicas relativas aos serviços 
públicos;
VI - analisar e aprovar os reajustes tarifários dos serviços públicos 
concedidos;
VII - deliberar sobre todas e quaisquer questões afetas às atividades de 
regulação e controle dos serviços públicos regulados apresentadas pelo Di-
retor-Presidente da ARSEPAM;
VIII - fixar procedimentos administrativos relacionados ao exercício da 
competência da ARSEPAM.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO
Seção I
Da Composição
Art. 4º O Conselho, integrado por 08 (oito) membros, possui a seguinte 
composição, nos termos do art. 11 da Lei 5.060, de 27 de dezembro de 2019:
I - 01 (um) representante do Governo do Estado, na pessoa do Diretor-Presi-
dente da ARSEPAM, na condição de Presidente nato do colegiado;
II - 02 (dois) representantes dos usuários dos serviços públicos, sendo 01 
(um) representante dos usuários domiciliares e 01 (um) representante da 
categoria de usuários comerciais e industriais;
III - 01 (um) representante dos operadores da prestação de serviços;
IV - 02 (dois) representantes dos Governos Municipais, representantes dos 
municípios mais populosos do Estado, com serviços locais, cuja regulação e 
controle tenham sido delegados à ARSEPAM;
V - 01 (um) representante do Programa Estadual de Proteção e Orientação 
ao Consumidor - PROCON;
VI - 01 (um) representante do Instituto de Pesos e Medidas - IPEM/AM.
§ 1º Os Conselheiros e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo 
Governador do Estado para cumprirem mandato de 02 (dois) anos, não 
podendo ser afastados, salvo se praticarem ato lesivo ao interesse e ao 
patrimônio público ou que comprometa a independência e integridade da 
ARSEPAM, apurado na forma da Lei, assegurado amplo direito de defesa.
§ 2º Os representantes dos usuários deverão ser escolhidos em processo 
público que permita postulação e seleção por sufrágio, segundo normas 
baixadas pelo Conselho Estadual.
§ 3º As deliberações do Conselho serão adotadas pela maioria dos votos 
dos Conselheiros presentes às reuniões, cabendo direito de voto, nestas 
deliberações, aos Conselheiros e voto de minerva ao Presidente do 
Conselho.
§ 4º Os Conselheiros serão designados para mandato de 02 (dois) anos, 
prorrogável uma vez, por igual período, sendo exigido, a partir de então, um 
interregno de 02 (dois) anos, para ser investido em novo mandato.
§ 5º O prazo do mandato contar-se-á a partir da data da posse, conforme a 
data especificada no ato de nomeação.
§ 6º Os Conselheiros, em suas faltas ou impedimentos a mais de 03 (três) 
sessões ordinárias e consecutivas, serão substituídos pelos respectivos 
suplentes, para isso convocados pelo Presidente do Conselho.
§ 7º Em caso de vaga no curso do mandato do Conselheiro, este será 
ocupado pelo respectivo suplente, que o exercerá pelo prazo remanescente.
§ 8º Os Conselheiros terão direito a uma remuneração mensal a ser fixada 
por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 5º Nos casos em que houver delegação pelos Municípios à ARSEPAM, 
para o exercício das funções de regulação e controle dos serviços públicos, 
mediante convênio, poderá ser criado, a critério da municipalidade delegante, 
uma instância de representação dos usuários locais dos serviços, para fins 
do exercício do controle social.
Art. 6º O Conselho indicará, anualmente, um de seus integrantes para assumir 
a presidência nas ausências e impedimentos ocasionais do Presidente, não 
devendo recair a escolha sobre o Conselheiro que tiver sido indicado no ano 
anterior nem nos representantes dos usuários ou concessionárias.
Seção II
Dos Membros do Conselho
Art. 7º O conselheiro membro do Conselho Estadual de Regulação e Controle 
dos Serviços Públicos satisfará, simultaneamente, as condições de:
I - ser brasileiro;
II - ser maior de idade;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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