DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II Manaus, quinta-feira, 20 de maio de 2021 3 - Mayerley de Brito de Souza Pinto (CURA); - Fabio Jean da Rocha Santana (SEAINT); - Mônica Teixeira Batista Maquiné (DERAS); - Michelly Cavalcante Lemos Correia (DECAV); - Liliana Lima Melo (SEAC) III- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. CIENTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE, ANOTE-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE Manaus/AM, 18 de maio de 2021. MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO Secretário de Estado de Saúde <#E.G.B#44857#3#46089/> Protocolo 44857 <#E.G.B#44901#3#46133> PORTARIA N.º 249 /2021 - SEAPS/SES-AM. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, e: CONSIDERANDO a Portaria de Consolidação n.º 1, de 28 de setembro de 2007, que consolida as normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS; CONSIDERANDO a necessidade de monitorar a execução das ações e serviços de saúde pactuados entre a Secretaria de Saúde do Amazonas e a Policlínica Gilberto Mestrinho. R E S O L V E: I. ESTABELECER, a Comissão Permanente de Acom- panhamento composta pelos membros abaixo relacionados, sob a presidência do primeiro: • Waldileya Caldas Rocha - SEAC-AESP| SES-AM; • Liliana Lima Melo - SEAC-AESP| SES-AM; • Rosely Moraes Freire Alencar - PGGM; • Marly Marinho de Castro Martins - PGGM; • Danielle Figueiredo Rodrigues Fernandes - CBMAM; • Adeagna Bento Laborda - CBMAM; • Yasmine Naira Cavalcante Costa - SEAPS| SES-AM • Tatiana do Socorro Nascimento dos Santos - SEAPS | SES-AM; II. Esta PORTARIA tem seus efeitos retroativos a 02 de dezembro de 2020. CIENTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE, REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO AMAZONAS. Manaus, 10 de março de 2021. MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO Secretário de Estado de Saúde <#E.G.B#44901#3#46133/> Protocolo 44901 <#E.G.B#45002#3#46234> CENTRAL DE MEDICAMENTOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO AMAZONAS - CEMA PORTARIA Nº 020/2021 - CEMA A ORDENADORA DE DESPESAS A CEMA, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO que o art. 24, IV da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993, preceitua ser dispensável a licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos; CONSIDERANDO a justificativa de emergência com a possibilidade de comprometer o serviço prestado pelo órgão CEMA às fls. 147/150 do processo 01.01.017130.001152/2021-32; CONSIDERANDO a ordem judicial exarada nos autos n.º 0608503- 77.2017.8.04.0001, em favor de FABIANO DE SOUZA para a aquisição do medicamento Vismodegib 150mg. CONSIDERANDO que a contratação de empresa especializada em Material Farmacológico - Produtos Para Saúde - se destina tão somente a atender a situação emergencial; CONSIDERANDO a justificativa da escolha da contratada às fls. 156/157; CONSIDERANDO que os preços constantes das propostas apresentadas pela empresa às fls. 73/74 está compatível com os preços praticados no mercado; CONSIDERANDO, finalmente o que consta do Processo nº 01.01.017130.001152/2021-32- SIGED RESOLVE: I - DECLARAR dispensável o procedimento licitatório, nos termos do art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93, a contratação da aquisição de Material Far- macológico - Produtos Para Saúde, da empresa ONCO PROD DISTRIBUI- DORA DE PRODUTOS HOSPITALAR E ONCOLOGICOS LTDA (CNPJ 04.307.650/0012-98) perfazendo um valor total de R$ 175.032,00 (Cento e setenta e cinco mil e trinta e dois reais); II - ADJUDICAR o objeto da dispensa em questão pelo valor global R$ 110.965,68 (cento e dez mil, novecentos e sessenta e cinco reais e sessenta e oito centavos); À consideração do Coordenador da CEMA, para ratificação. CIENTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DO ORDENADOR DE DESPESAS DA CEMA, em Manaus, 19 de Maio de 2021. MARIA DO SOCORRO FREIRE DA SILVA Ordenador de Despesa RATIFICO, a decisão supra, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993, alterada pela lei nº 8.883 de 08 de junho de 1994, de acordo com as disposições acima citadas.GABINETE DA COORDENADORA DA CEMA, em Manaus, 19 de Maio de 2021. EUNICE ALVES MASCARENHAS Coordenadora da Central de Medicamentos do Amazonas - CEMA <#E.G.B#45002#3#46234/> Protocolo 45002 Secretaria de Estado de Educação e Desporto - SEDUC <#E.G.B#44911#3#46143> CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO RESENHA Nº 037/2021 - CEE/AM DE 28/04/2021 RESOLUÇÃO Nº 037/2021 - CEE/AM - AD REFERENDUM Reconhecer os estudos concluídos por Carlos Alberto Arevalo Del Aguila, cursados em Pucallpa/ Perú, como equivalentes ao Ensino Médio do Sistema Educacional Brasileiro. Indicar o Instituto de Educação do Amazonas - IEA à proceder ao Termo de Apostilamento no Certificado Original, por estar em consonância com a legislação vigente. LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA Presidente do Conselho Estadual de Educação <#E.G.B#44911#3#46143/> Protocolo 44911 <#E.G.B#44913#3#46145> CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO RESENHA Nº 041/2021 - CEE/AM DE 06/05/2021 RESOLUÇÃO Nº 041/2021 - CEE/AM - AD REFERENDUM Reconhecer os estudos concluídos por Ernst Gerry Barthelemy, cursados em Porto Príncipe/Haiti, como equivalentes ao Ensino Médio do Sistema Educacional Brasileiro. Indicar o Instituto de Educação do Amazonas - IEA à proceder ao Termo de Apostilamento no Certificado Original, por estar em consonância com a legislação vigente. LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA Presidente do Conselho Estadual de Educação <#E.G.B#44913#3#46145/> Protocolo 44913 <#E.G.B#44914#3#46147> CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO RESENHA Nº 040/2021 - CEE/AM DE 06/05/2021 RESOLUÇÃO Nº 040/2021 - CEE/AM - AD REFERENDUM Reconhecer os estudos concluídos por Isidro Zua Fadalho, cursados em Luanda/Angola, como equivalentes ao Ensino Médio do Sistema Educacional Brasileiro. Indicar o Instituto de Educação do Amazonas - IEA à proceder ao Termo de Apostilamento no Certificado Original, por estar em consonância com a legislação vigente. LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA Presidente do Conselho Estadual de Educação <#E.G.B#44914#3#46147/> Protocolo 44914 VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar