DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, segunda-feira, 24 de maio de 2021 15 suspendeu os efeitos do artigo 2.º, da Lei Complementar n.º 198, de 15 de julho de 2019, apenas no tocante às promoções e progressões funcionais dos servidores do Estado do Amazonas; CONSIDERANDO que a decisão monocrática da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas suspendeu os efeitos da medida cautelar concedida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4003631-32.2019.8.04.000, ante a admissibilidade de Recurso Extraordiná- rio interposto pelo Estado do Amazonas; CONSIDERANDO a ausência de intimação eletrônica do Estado do Amazonas acerca da referida decisão; CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado, exarada no Parecer Chefia n.º 00028/2021-PPM/PGE, que recomendou a retificação dos atos de promoção, com a finalidade de inserir cláusula destacando que a implementação das diferenças remuneratórias ficará suspensa até que seja superado o óbice da Lei Complementar Estadual n.º 198, de 15 de julho de 2019; CONSIDERANDO o pronunciamento da Secretaria de Estado da Fazenda, constante do Parecer Técnico n.º 12/2021/CEFIP/SET, concluindo que, no momento, o Estado está impossibilitado de proceder à implementa- ção das promoções, pois não há recursos disponíveis para ocorrer a despesa e não é possível atender às exigências do artigo 43 da Lei n.º 4.320/1964, do artigo 2.º da Lei Complementar n.º 198, de 15 de julho de 2019 e dos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, e o que consta do Processo n.º 01.01.011101.001381/2021-18, resolve RETIFICAR, na forma abaixo, o Decreto de 04 de fevereiro de 2021, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, conferindo-lhe a seguinte redação: “O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV e XIV, da Constituição Estadual, resolve I - PROMOVER, por Antiguidade, pelo Quadro Especial de Acesso - QEA, a contar de 25 de agosto de 2020, nos termos do artigo 7.º, § 3.º, II, da Lei n.º 4.044, de 09 de junho de 2014, o Cabo PM WENDELL DOS SANTOS AMOEDO (19687), Matrícula n.º 180.930-0 B, à graduação de 3.º Sargento PM, do Quadro de Praças da Polícia Militar do Estado do Amazonas; II - A implementação das diferenças remuneratórias decorrentes deste Decreto ficará suspensa até que seja superado o óbice estabelecido na Lei Complementar Estadual n.º 198, de 15 de julho de 2019.” GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de maio de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO Procurador-Geral do Estado do Amazonas CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas CEL QOPM AYRTON FERREIRA DO NORTE Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL Secretária de Estado de Administração e Gestão ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#45393#15#46634/> Protocolo 45393 <#E.G.B#45395#15#46636> DECRETO DE 24 DE MAIO DE 2021 O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV e XIV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o teor do Ofício n.º 0121/2021-GS/SEAD, que questiona acerca dos efeitos financeiros que deverão ser aplicados nas promoções de diversos policiais militares ocorridas no mês de fevereiro de 2021; CONSIDERANDO a concessão de medida cautelar nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4003631-32.2019.8.04.000, que suspendeu os efeitos do artigo 2.º, da Lei Complementar n.º 198, de 15 de julho de 2019, apenas no tocante às promoções e progressões funcionais dos servidores do Estado do Amazonas; CONSIDERANDO que a decisão monocrática da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas suspendeu os efeitos da medida cautelar concedida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4003631-32.2019.8.04.000, ante a admissibilidade de Recurso Extraordiná- rio interposto pelo Estado do Amazonas; CONSIDERANDO a ausência de intimação eletrônica do Estado do Amazonas acerca da referida decisão; CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado, exarada no Parecer Chefia n.º 00028/2021-PPM/PGE, que recomendou a retificação dos atos de promoção, com a finalidade de inserir cláusula destacando que a implementação das diferenças remuneratórias ficará suspensa até que seja superado o óbice da Lei Complementar Estadual n.º 198, de 15 de julho de 2019; CONSIDERANDO o pronunciamento da Secretaria de Estado da Fazenda, constante do Parecer Técnico n.º 12/2021/CEFIP/SET, concluindo que, no momento, o Estado está impossibilitado de proceder à implementa- ção das promoções, pois não há recursos disponíveis para ocorrer a despesa e não é possível atender às exigências do artigo 43 da Lei n.º 4.320/1964, do artigo 2.º da Lei Complementar n.º 198, de 15 de julho de 2019 e dos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, e o que consta do Processo n.º 01.01.011101.001381/2021-18, resolve RETIFICAR, na forma abaixo, o Decreto de 04 de fevereiro de 2021, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, conferindo-lhe a seguinte redação: “O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV e XIV, da Constituição Estadual, resolve I - PROMOVER, por Antiguidade, pelo Quadro Normal de Acesso - QNA, a contar de 31 de dezembro de 2020, nos termos do artigo 7.º, § 1.º, II, da Lei n.º 4.044, de 09 de junho de 2014, os Cabos PM, abaixo relacionados, à graduação de 3.º Sargento PM, do Quadro de Praças da Polícia Militar do Estado do Amazonas: ORD. NOME CI MATRÍCULA 1. CLEPER ALAN SERRAO FERREIRA 19877 204.483-8 A 2. JAKSON NERI DOS SANTOS 19989 204.551-6 A 3. FLAVIO MONTEFUSCO PINHEIRO AG* 19038 200.358-9 A 4. PEDRO DE CASTRO AMORIM 19447 200.386-4 A 5. REGINALDO DE DEUS MORAES SANTOS 19490 200.021-0 A 6. ORLANDO CASTRO MARTINS 19419 200.396-1 A 7. ALEXSANDRO TAVARES CRUZ 18734 200.094-6 A 8. FABIO VIEIRA DE QUEIROZ 19021 199.455-7 A 9. ELICEU DE OLIVEIRA DA SILVA 18962 200.050-4 A 10. PEDRO NASCIMENTO MOURA JUNIOR 19449 199.727-0 A 11. JAIRO FARIAS MONTEIRO 19143 199.621-5 A 12. JUNISSON MARCAL GADELHA 19253 200.033-4 A 13. MIQUEIAS RODRIGUES PICANCO 19396 199.808-0 A 14. HELIO GHIDELL PEREIRA CASTELO BRANCO 19096 199.584-7 A 15. ROBERTO DAVID DE SOUZA CLETO 19510 199.878-1 A 16. WELLINGTON FRANK CABRAL MONTEIRO AG* 19680 199.762-9 A 17. ROGERIO NAZARENO PEREIRA FERREIRA 19529 200.022-9 A 18. ALAN MARDEN PIMENTA DA SILVA 18717 199.481-6 A 19. ANDREA CRISTINA DE LIMA LOPES 18770 199.569-3 A 20. WILLAME CORDEIRO DA SILVA 19608 199.915-0 A 21. PALOMA TAYANE SILVA DE QUEIROZ 19429 199.842-0 A 22. EDERJUNIOR ALMEIDA DE NORONHA 18936 200.049-0 A 23. ORESTES RIBEIRO DE MORAES 19417 200.203-5 A 24. MARCOS DE OLIVEIRA SALES 19360 199.953-2 A 25. WELLINGTON PRESSLER DE OLIVEIRA JUNIOR AG* 19682 199.917-6 A 26. HANDESON PACHECO DE VASCONCELOS 19642 200.581-6 A 27. CARLOS EDUARDO FERREIRA NUNES 18828 199.491-3 A 28. TIAGO RODRIGUES MELO 19595 199.929-0 A 29. ANDRE DA SILVA SANTOS 18763 199.863-3 A 30. ENIVAL GOMES DE SOUZA 18986 199.456-5 A 31. MARCOS JOSE SANTOS DE ANDRADE 19362 200.459-3 A 32. JOICE QUEIROZ FERREIRA RODRIGUES 19196 199.520-0 A 33. ISMAEL VASCONCELOS DO NASCIMENTO 19125 200.531-0 A 34. RONALDO MANGABEIRA DE OLIVEIRA 19534 200.009-1 A 35. CLEBER MARTINS DAS CHAGAS 18852 199.496-4 A 36. PAULO SERGIO RIBEIRO TOREZANI 19445 200.388-0 A 37. AUGUSTO DIAS VIEIRA NETTO 18804 199.479-4 A 38. THARLLE MARREIRA MARTINS 19584 199.926-5 A VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar