DOEAM 24/05/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, segunda-feira, 24 de maio de 2021 15
suspendeu os efeitos do artigo 2.º, da Lei Complementar n.º 198, de 15 de 
julho de 2019, apenas no tocante às promoções e progressões funcionais 
dos servidores do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO que a decisão monocrática da Presidência do 
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas suspendeu os efeitos da medida 
cautelar concedida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 
4003631-32.2019.8.04.000, ante a admissibilidade de Recurso Extraordiná-
rio interposto pelo Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a ausência de intimação eletrônica do Estado do 
Amazonas acerca da referida decisão;
CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado, 
exarada no Parecer Chefia n.º 00028/2021-PPM/PGE, que recomendou 
a retificação dos atos de promoção, com a finalidade de inserir cláusula 
destacando que a implementação das diferenças remuneratórias ficará 
suspensa até que seja superado o óbice da Lei Complementar Estadual n.º 
198, de 15 de julho de 2019;
CONSIDERANDO o pronunciamento da Secretaria de Estado da 
Fazenda, constante do Parecer Técnico n.º 12/2021/CEFIP/SET, concluindo 
que, no momento, o Estado está impossibilitado de proceder à implementa-
ção das promoções, pois não há recursos disponíveis para ocorrer a despesa 
e não é possível atender às exigências do artigo 43 da Lei n.º 4.320/1964, do 
artigo 2.º da Lei Complementar n.º 198, de 15 de julho de 2019 e dos artigos 
16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, e o que consta do Processo n.º 
01.01.011101.001381/2021-18, resolve
RETIFICAR, na forma abaixo, o Decreto de 04 de fevereiro de 2021, 
publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, conferindo-lhe 
a seguinte redação:
“O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV e XIV, da Constituição Estadual, 
resolve
I - PROMOVER, por Antiguidade, pelo Quadro Especial de Acesso - 
QEA, a contar de 25 de agosto de 2020, nos termos do artigo 7.º, § 3.º, II, da 
Lei n.º 4.044, de 09 de junho de 2014, o Cabo PM WENDELL DOS SANTOS 
AMOEDO (19687), Matrícula n.º 180.930-0 B, à graduação de 3.º Sargento 
PM, do Quadro de Praças da Polícia Militar do Estado do Amazonas;
II - A implementação das diferenças remuneratórias decorrentes deste 
Decreto ficará suspensa até que seja superado o óbice estabelecido na Lei 
Complementar Estadual n.º 198, de 15 de julho de 2019.”
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 24 de maio de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES
Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas
CEL QOPM AYRTON FERREIRA DO NORTE
Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas
INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL
Secretária de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#45393#15#46634/>
Protocolo 45393
<#E.G.B#45395#15#46636>
DECRETO DE 24 DE MAIO DE 2021
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV e XIV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o teor do Ofício n.º 0121/2021-GS/SEAD, que 
questiona acerca dos efeitos financeiros que deverão ser aplicados nas 
promoções de diversos policiais militares ocorridas no mês de fevereiro de 
2021;
CONSIDERANDO a concessão de medida cautelar nos autos da 
Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4003631-32.2019.8.04.000, que 
suspendeu os efeitos do artigo 2.º, da Lei Complementar n.º 198, de 15 de 
julho de 2019, apenas no tocante às promoções e progressões funcionais 
dos servidores do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO que a decisão monocrática da Presidência do 
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas suspendeu os efeitos da medida 
cautelar concedida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 
4003631-32.2019.8.04.000, ante a admissibilidade de Recurso Extraordiná-
rio interposto pelo Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a ausência de intimação eletrônica do Estado do 
Amazonas acerca da referida decisão;
CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado, 
exarada no Parecer Chefia n.º 00028/2021-PPM/PGE, que recomendou 
a retificação dos atos de promoção, com a finalidade de inserir cláusula 
destacando que a implementação das diferenças remuneratórias ficará 
suspensa até que seja superado o óbice da Lei Complementar Estadual n.º 
198, de 15 de julho de 2019;
CONSIDERANDO o pronunciamento da Secretaria de Estado da 
Fazenda, constante do Parecer Técnico n.º 12/2021/CEFIP/SET, concluindo 
que, no momento, o Estado está impossibilitado de proceder à implementa-
ção das promoções, pois não há recursos disponíveis para ocorrer a despesa 
e não é possível atender às exigências do artigo 43 da Lei n.º 4.320/1964, do 
artigo 2.º da Lei Complementar n.º 198, de 15 de julho de 2019 e dos artigos 
16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, e o que consta do Processo n.º 
01.01.011101.001381/2021-18, resolve
RETIFICAR, na forma abaixo, o Decreto de 04 de fevereiro de 2021, 
publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, conferindo-lhe 
a seguinte redação:
“O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV e XIV, da Constituição Estadual, 
resolve
I - PROMOVER, por Antiguidade, pelo Quadro Normal de Acesso - 
QNA, a contar de 31 de dezembro de 2020, nos termos do artigo 7.º, § 1.º, II, 
da Lei n.º 4.044, de 09 de junho de 2014, os Cabos PM, abaixo relacionados, 
à graduação de 3.º Sargento PM, do Quadro de Praças da Polícia Militar do 
Estado do Amazonas:
ORD.
NOME
CI
MATRÍCULA
1. 
CLEPER ALAN SERRAO FERREIRA
19877
204.483-8 A
2. 
JAKSON NERI DOS SANTOS
19989
204.551-6 A
3. 
FLAVIO MONTEFUSCO PINHEIRO AG*
19038
200.358-9 A
4. 
PEDRO DE CASTRO AMORIM
19447
200.386-4 A
5. 
REGINALDO DE DEUS MORAES SANTOS
19490
200.021-0 A
6. 
ORLANDO CASTRO MARTINS
19419
200.396-1 A
7. 
ALEXSANDRO TAVARES CRUZ
18734
200.094-6 A
8. 
FABIO VIEIRA DE QUEIROZ
19021
199.455-7 A
9. 
ELICEU DE OLIVEIRA DA SILVA
18962
200.050-4 A
10. 
PEDRO NASCIMENTO MOURA JUNIOR
19449
199.727-0 A
11. 
JAIRO FARIAS MONTEIRO
19143
199.621-5 A
12. 
JUNISSON MARCAL GADELHA
19253
200.033-4 A
13. 
MIQUEIAS RODRIGUES PICANCO
19396
199.808-0 A
14. 
HELIO GHIDELL PEREIRA CASTELO BRANCO
19096
199.584-7 A
15. 
ROBERTO DAVID DE SOUZA CLETO
19510
199.878-1 A
16. 
WELLINGTON FRANK CABRAL MONTEIRO AG*
19680
199.762-9 A
17. 
ROGERIO NAZARENO PEREIRA FERREIRA
19529
200.022-9 A
18. 
ALAN MARDEN PIMENTA DA SILVA
18717
199.481-6 A
19. 
ANDREA CRISTINA DE LIMA LOPES
18770
199.569-3 A
20. 
WILLAME CORDEIRO DA SILVA
19608
199.915-0 A
21. 
PALOMA TAYANE SILVA DE QUEIROZ
19429
199.842-0 A
22. 
EDERJUNIOR ALMEIDA DE NORONHA
18936
200.049-0 A
23. 
ORESTES RIBEIRO DE MORAES
19417
200.203-5 A
24. 
MARCOS DE OLIVEIRA SALES
19360
199.953-2 A
25. 
WELLINGTON PRESSLER DE OLIVEIRA JUNIOR AG* 19682
199.917-6 A
26. 
HANDESON PACHECO DE VASCONCELOS
19642
200.581-6 A
27. 
CARLOS EDUARDO FERREIRA NUNES
18828
199.491-3 A
28. 
TIAGO RODRIGUES MELO
19595
199.929-0 A
29. 
ANDRE DA SILVA SANTOS
18763
199.863-3 A
30. 
ENIVAL GOMES DE SOUZA
18986
199.456-5 A
31. 
MARCOS JOSE SANTOS DE ANDRADE
19362
200.459-3 A
32. 
JOICE QUEIROZ FERREIRA RODRIGUES
19196
199.520-0 A
33. 
ISMAEL VASCONCELOS DO NASCIMENTO
19125
200.531-0 A
34. 
RONALDO MANGABEIRA DE OLIVEIRA
19534
200.009-1 A
35. 
CLEBER MARTINS DAS CHAGAS
18852
199.496-4 A
36. 
PAULO SERGIO RIBEIRO TOREZANI
19445
200.388-0 A
37. 
AUGUSTO DIAS VIEIRA NETTO
18804
199.479-4 A
38. 
THARLLE MARREIRA MARTINS
19584
199.926-5 A
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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