DOEAM 24/05/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, segunda-feira, 24 de maio de 2021 17
suspensa até que seja superado o óbice da Lei Complementar Estadual n.º 
198, de 15 de julho de 2019;
CONSIDERANDO o pronunciamento da Secretaria de Estado da 
Fazenda, constante do Parecer Técnico n.º 12/2021/CEFIP/SET, concluindo 
que, no momento, o Estado está impossibilitado de proceder à implementa-
ção das promoções, pois não há recursos disponíveis para ocorrer a despesa 
e não é possível atender às exigências do artigo 43 da Lei n.º 4.320/1964, do 
artigo 2.º da Lei Complementar n.º 198, de 15 de julho de 2019 e dos artigos 
16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, e o que consta do Processo n.º 
01.01.011101.001381/2021-18, resolve
RETIFICAR, na forma abaixo, o Decreto de 04 de fevereiro de 2021, 
publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, conferindo-lhe 
a seguinte redação:
“O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV e XIV, da Constituição Estadual, 
resolve
I - PROMOVER, pela promoção especial à graduação imediata, a contar 
de 17 de março de 2020, nos termos do artigo 11, combinado com o artigo 
13, “b”, da Lei n.º 4.044, de 09 de junho de 2014, o Cabo PM LEANDRO 
ANDRADE ARAGÃO (21787), Matrícula n.º 216.244-0 A, à graduação 
de 3.º Sargento PM, do Quadro de Praças da Polícia Militar do Estado do 
Amazonas;
II - A implementação das diferenças remuneratórias decorrentes deste 
Decreto ficará suspensa até que seja superado o óbice estabelecido na Lei 
Complementar Estadual n.º 198, de 15 de julho de 2019.”
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 24 de maio de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES
Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas
CEL QOPM AYRTON FERREIRA DO NORTE
Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas
INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL
Secretária de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#45399#17#46640/>
Protocolo 45399
<#E.G.B#45402#17#46643>
DECRETO DE 24 DE MAIO DE 2021
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV e XIV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o teor do Ofício n.º 0121/2021-GS/SEAD, que 
questiona acerca dos efeitos financeiros que deverão ser aplicados nas 
promoções de diversos policiais militares ocorridas no mês de fevereiro de 
2021;
CONSIDERANDO a concessão de medida cautelar nos autos da 
Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4003631-32.2019.8.04.000, que 
suspendeu os efeitos do artigo 2.º, da Lei Complementar n.º 198, de 15 de 
julho de 2019, apenas no tocante às promoções e progressões funcionais 
dos servidores do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO que a decisão monocrática da Presidência do 
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas suspendeu os efeitos da medida 
cautelar concedida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 
4003631-32.2019.8.04.000, ante a admissibilidade de Recurso Extraordiná-
rio interposto pelo Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a ausência de intimação eletrônica do Estado do 
Amazonas acerca da referida decisão;
CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado, 
exarada no Parecer Chefia n.º 00028/2021-PPM/PGE, que recomendou 
a retificação dos atos de promoção, com a finalidade de inserir cláusula 
destacando que a implementação das diferenças remuneratórias ficará 
suspensa até que seja superado o óbice da Lei Complementar Estadual n.º 
198, de 15 de julho de 2019;
CONSIDERANDO o pronunciamento da Secretaria de Estado da 
Fazenda, constante do Parecer Técnico n.º 12/2021/CEFIP/SET, concluindo 
que, no momento, o Estado está impossibilitado de proceder à implementa-
ção das promoções, pois não há recursos disponíveis para ocorrer a despesa 
e não é possível atender às exigências do artigo 43 da Lei n.º 4.320/1964, do 
artigo 2.º da Lei Complementar n.º 198, de 15 de julho de 2019 e dos artigos 
16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, e o que mais consta do Processo 
n.º 01.01.011101.001381/2021-18, resolve
RETIFICAR, na forma abaixo, o Decreto de 04 de fevereiro de 2021, 
publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, conferindo-lhe 
a seguinte redação:
“O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV e XIV, da Constituição Estadual, 
resolve
I - PROMOVER, pela promoção especial à graduação imediata, a contar 
de 05 de julho de 2018, nos termos do artigo 11, combinado com o artigo 
13, “b”, da Lei n.º 4.044, de 09 de junho de 2014, o 3.º Sargento PM ALOIR 
MARTINS DE MATOS (11819), Matrícula n.º 133.180-9 A, à graduação 
de 2.º Sargento PM, do Quadro de Praças da Polícia Militar do Estado do 
Amazonas;
II - A implementação das diferenças remuneratórias decorrentes deste 
Decreto ficará suspensa até que seja superado o óbice estabelecido na Lei 
Complementar Estadual n.º 198, de 15 de julho de 2019.”
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 24 de maio de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES
Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas
CEL QOPM AYRTON FERREIRA DO NORTE
Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas
INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL
Secretária de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#45402#17#46643/>
Protocolo 45402
<#E.G.B#45404#17#46645>
DECRETO DE 24 DE MAIO DE 2021
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV e XIV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o teor do Ofício n.º 0121/2021-GS/SEAD, que 
questiona acerca dos efeitos financeiros que deverão ser aplicados nas 
promoções de diversos policiais militares ocorridas no mês de fevereiro de 
2021;
CONSIDERANDO a concessão de medida cautelar nos autos da 
Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4003631-32.2019.8.04.000, que 
suspendeu os efeitos do artigo 2.º, da Lei Complementar n.º 198, de 15 de 
julho de 2019, apenas no tocante às promoções e progressões funcionais 
dos servidores do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO que a decisão monocrática da Presidência do 
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas suspendeu os efeitos da medida 
cautelar concedida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 
4003631-32.2019.8.04.000, ante a admissibilidade de Recurso Extraordiná-
rio interposto pelo Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a ausência de intimação eletrônica do Estado do 
Amazonas acerca da referida decisão;
CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado, 
exarada no Parecer Chefia n.º 00028/2021-PPM/PGE, que recomendou 
a retificação dos atos de promoção, com a finalidade de inserir cláusula 
destacando que a implementação das diferenças remuneratórias ficará 
suspensa até que seja superado o óbice da Lei Complementar Estadual n.º 
198, de 15 de julho de 2019;
CONSIDERANDO o pronunciamento da Secretaria de Estado da 
Fazenda, constante do Parecer Técnico n.º 12/2021/CEFIP/SET, concluindo 
que, no momento, o Estado está impossibilitado de proceder à implementa-
ção das promoções, pois não há recursos disponíveis para ocorrer a despesa 
e não é possível atender às exigências do artigo 43 da Lei n.º 4.320/1964, do 
artigo 2.º da Lei Complementar n.º 198, de 15 de julho de 2019 e dos artigos 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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