DOEAM 24/05/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, segunda-feira, 24 de maio de 2021 29
CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado, 
exarada no Parecer Chefia n.º 00028/2021-PPM/PGE, que recomendou 
a retificação dos atos de promoção, com a finalidade de inserir cláusula 
destacando que a implementação das diferenças remuneratórias ficará 
suspensa até que seja superado o óbice da Lei Complementar Estadual n.º 
198, de 15 de julho de 2019;
CONSIDERANDO o pronunciamento da Secretaria de Estado da 
Fazenda, constante do Parecer Técnico n.º 12/2021/CEFIP/SET, concluindo 
que, no momento, o Estado está impossibilitado de proceder à implementa-
ção das promoções, pois não há recursos disponíveis para ocorrer a despesa 
e não é possível atender às exigências do artigo 43 da Lei n.º 4.320/1964, do 
artigo 2.º da Lei Complementar n.º 198, de 15 de julho de 2019 e dos artigos 
16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, e o que consta do Processo n.º 
01.01.011101.001381/2021-18, resolve
RETIFICAR, na forma abaixo, o Decreto de 04 de fevereiro de 2021, 
publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, conferindo-lhe 
a seguinte redação:
“O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV e XIV, da Constituição Estadual, 
resolve
I - TORNAR SEM EFEITO, Decreto de 29 de agosto de 2019, publicado 
no Diário Oficial do Estado, edição do dia 30 do mesmo mês e ano, na 
parte em que promoveu o Policial Militar RAIMUNDO MELO DOS SANTOS 
(11186), Matrícula n.º 128.213-1 D, à graduação de Subtenente PM, do 
Quadro de Praças da Polícia Militar do Estado do Amazonas;
II - PROMOVER, por Antiguidade, pelo Quadro Especial de Acesso - 
QEA, a contar de 25 de agosto de 2019, nos termos do artigo 7.º, § 3.º, V, 
da Lei n.º 4.044, de 09 de junho de 2014, o 1.º Sargento PM RAIMUNDO 
MELO DOS SANTOS (11186), Matrícula n.º 128.213-1 D, à graduação 
de Subtenente PM, do Quadro de Praças da Polícia Militar do Estado do 
Amazonas;
III - A implementação das diferenças remuneratórias decorrentes deste 
Decreto ficará suspensa até que seja superado o óbice estabelecido na Lei 
Complementar Estadual n.º 198, de 15 de julho de 2019.”
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 24 de maio de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES
Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas
CEL QOPM AYRTON FERREIRA DO NORTE
Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas
INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL
Secretária de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#45434#29#46676/>
Protocolo 45434
<#E.G.B#45435#29#46677>
DECRETO DE 24 DE MAIO DE 2021
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV e XIV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o teor do Ofício n.º 0121/2021-GS/SEAD, que questiona 
acerca dos efeitos financeiros que deverão ser aplicados nas promoções de 
diversos policiais militares ocorridas no mês de fevereiro de 2021;
CONSIDERANDO a concessão de medida cautelar nos autos da Ação Direta 
de Inconstitucionalidade n.º 4003631-32.2019.8.04.000, que suspendeu os 
efeitos do artigo 2.º, da Lei Complementar n.º 198, de 15 de julho de 2019, 
apenas no tocante às promoções e progressões funcionais dos servidores 
do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO que a decisão monocrática da Presidência do Tribunal 
de Justiça do Estado do Amazonas suspendeu os efeitos da medida 
cautelar concedida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 
4003631-32.2019.8.04.000, ante a admissibilidade de Recurso Extraordiná-
rio interposto pelo Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a ausência de intimação eletrônica do Estado do 
Amazonas acerca da referida decisão;
CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado, exarada 
no Parecer Chefia n.º 00028/2021-PPM/PGE, que recomendou a retificação 
dos atos de promoção, com a finalidade de inserir cláusula destacando que a 
implementação das diferenças remuneratórias ficará suspensa até que seja 
superado o óbice da Lei Complementar Estadual n.º 198, de 15 de julho de 
2019;
CONSIDERANDO o pronunciamento da Secretaria de Estado da Fazenda, 
constante do Parecer Técnico n.º 12/2021/CEFIP/SET, concluindo que, no 
momento, o Estado está impossibilitado de proceder à implementação das 
promoções, pois não há recursos disponíveis para ocorrer a despesa e não 
é possível atender às exigências do artigo 43 da Lei n.º 4.320/1964, do artigo 
2.º da Lei Complementar n.º 198, de 15 de julho de 2019 e dos artigos 16 e 
17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, e o que mais consta do Processo n.º 
01.01.011101.001381/2021-18, resolve
RETIFICAR, na forma abaixo, o Decreto de 04 de fevereiro de 2021, 
publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, conferindo-lhe 
a seguinte redação:
“O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV e XIV, da Constituição Estadual, 
resolve
I - PROMOVER, por Antiguidade, pelo Quadro Especial de Acesso - QEA, 
a contar de 21 de abril de 2020, nos termos do artigo 7.º, § 3.º, V, da Lei n.º 
4.044, de 09 de junho de 2014, os 1.os Sargentos PM, abaixo relacionados, 
à graduação de Subtenente PM, do Quadro de Praças da Polícia Militar do 
Estado do Amazonas:
ORD.
NOME
MATRÍCULA
1. 
MARILENO MACEDO GUIMARAES (13359)
143.931-6 A
2. 
JULIO DE SOUZA GOMES (13656)
148.722-1 A
3. 
ANA CLAUDIA NASCIMENTO ARAUJO DOS SANTOS (11778)
133.137-0 A
4. 
MARIA DO CARMO ANDRADE SIMAS (11801)
133.160-4 A
5. 
WALDECY SARAIVA GOMES (11911) AG*
133.340-2 A
6. 
LUIZ BERTO OLIVEIRA DA SILVA (11873)
133.224-4 A
7. 
AFONSO RONNE DE AZEVEDO PACHECO (11912)
133.342-9 A
8. 
ARCANGELO SERVULO DUARTE PORTILHO (11913)
133.343-7 A
9. 
RAINILDO MASCARENHAS DA CRUZ (11875)
133.226-0 A
10. 
JOAO RICARDO DE OLIVEIRA MELO (11894)
133.305-4 A
11. 
PRAXEDES ALMEIDA DE FREITAS (11900)
133321 6A
12. 
ANTONIO JOSE OLIVEIRA BRAGANCA (11822) 
133.182-5 A
13. 
WALMIR CAMPOS DE LIMA (11906)
133.730-0 A
14. 
RAIMUNDO BATISTA DE OLIVEIRA (11934)
133.310-0 A
15. 
MARIO JORGE OLIVEIRA CORREA (11899)
133.315-1 A
16. 
EMERSON SOUZA MACIEL (11918)
133.662-2 A
17. 
RUDSON DO NASCIMENTO TORRES (12007)
134.391-2 A
18. 
MARCOS ANTONIO LOPES (12011)
134.203-7 A
19. 
GLERSON DE SOUZA CORREA (12038)
134.335-1 A
20. 
JUAREZ RODRIGUES AUGUSTINHO (12263)
137.199-1 A
21. 
JAILAN ROBSON NETO TORRES (12274)
137.212-2 A
22. 
LUIS CARLOS PEREIRA (12287)
137.365-0 A
23. 
JOAO MENEZES BRANDAO (12250)
137.176-2 A
24. 
JAIR COSTA SANTIAGO (12266)
137.204-1 A
25. 
ALCIMAR SILVA TEIXEIRA (12169)
137.218-1 A
26. 
EBERVAL SALES MORENO (12207)
137.263-7 A
27. 
LUIS CARLOS PERES MACEDO (12285)
137.363-3 A
28. 
ALDECIR LIMA DE SOUZA (12164)
137.195-9 A
29. 
VALNELSON OLIVEIRA MORAES DE ALMEIDA (12332)
137.405-2 A
30. 
IVANILDO DE MATTOS SILVA (12256)
137.187-8 A
31. 
MANOEL MARCOS SANTOS DE OLIVEIRA (12306)
137.381-1 A
32. 
MANOEL JOSE MARTINS LIMA (12298)
137.374-9 A
33. 
CLAUDIO JOSE DE SOUZA MORAES (12171)
137.219-0 A
34. 
GILSON CESAR DE SOUZA TORRES (12221) AG*
137.250-5 A
35. 
ANTONIO ALVES DA SILVA (12162)
137.190-8 A
36. 
ADIEL CARDOSO BARBOSA (12241) AG*
137.159-2 A
37. 
JAIR LUCIO CORREA DE SOUZA (12252)
137.179-7 A
38. 
FLAVIO DIAS CORREA (12217)
137.258-0 A
39. 
CIRO DE SOUZA SOARES (12172)
137.220-3 A
40. 
ADERALDO DA SILVA FALCAO (12165)
137.197-5 A
41. 
FRANCISCO PEREIRA CARNEIRO (12239)
137.158-4 A
42. 
AMARILDO DE SOUZA MAGALHAES (12144)
137.150-9 A
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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