DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, segunda-feira, 24 de maio de 2021 29 CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado, exarada no Parecer Chefia n.º 00028/2021-PPM/PGE, que recomendou a retificação dos atos de promoção, com a finalidade de inserir cláusula destacando que a implementação das diferenças remuneratórias ficará suspensa até que seja superado o óbice da Lei Complementar Estadual n.º 198, de 15 de julho de 2019; CONSIDERANDO o pronunciamento da Secretaria de Estado da Fazenda, constante do Parecer Técnico n.º 12/2021/CEFIP/SET, concluindo que, no momento, o Estado está impossibilitado de proceder à implementa- ção das promoções, pois não há recursos disponíveis para ocorrer a despesa e não é possível atender às exigências do artigo 43 da Lei n.º 4.320/1964, do artigo 2.º da Lei Complementar n.º 198, de 15 de julho de 2019 e dos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, e o que consta do Processo n.º 01.01.011101.001381/2021-18, resolve RETIFICAR, na forma abaixo, o Decreto de 04 de fevereiro de 2021, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, conferindo-lhe a seguinte redação: “O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV e XIV, da Constituição Estadual, resolve I - TORNAR SEM EFEITO, Decreto de 29 de agosto de 2019, publicado no Diário Oficial do Estado, edição do dia 30 do mesmo mês e ano, na parte em que promoveu o Policial Militar RAIMUNDO MELO DOS SANTOS (11186), Matrícula n.º 128.213-1 D, à graduação de Subtenente PM, do Quadro de Praças da Polícia Militar do Estado do Amazonas; II - PROMOVER, por Antiguidade, pelo Quadro Especial de Acesso - QEA, a contar de 25 de agosto de 2019, nos termos do artigo 7.º, § 3.º, V, da Lei n.º 4.044, de 09 de junho de 2014, o 1.º Sargento PM RAIMUNDO MELO DOS SANTOS (11186), Matrícula n.º 128.213-1 D, à graduação de Subtenente PM, do Quadro de Praças da Polícia Militar do Estado do Amazonas; III - A implementação das diferenças remuneratórias decorrentes deste Decreto ficará suspensa até que seja superado o óbice estabelecido na Lei Complementar Estadual n.º 198, de 15 de julho de 2019.” GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de maio de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO Procurador-Geral do Estado do Amazonas CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas CEL QOPM AYRTON FERREIRA DO NORTE Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL Secretária de Estado de Administração e Gestão ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#45434#29#46676/> Protocolo 45434 <#E.G.B#45435#29#46677> DECRETO DE 24 DE MAIO DE 2021 O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV e XIV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o teor do Ofício n.º 0121/2021-GS/SEAD, que questiona acerca dos efeitos financeiros que deverão ser aplicados nas promoções de diversos policiais militares ocorridas no mês de fevereiro de 2021; CONSIDERANDO a concessão de medida cautelar nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4003631-32.2019.8.04.000, que suspendeu os efeitos do artigo 2.º, da Lei Complementar n.º 198, de 15 de julho de 2019, apenas no tocante às promoções e progressões funcionais dos servidores do Estado do Amazonas; CONSIDERANDO que a decisão monocrática da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas suspendeu os efeitos da medida cautelar concedida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4003631-32.2019.8.04.000, ante a admissibilidade de Recurso Extraordiná- rio interposto pelo Estado do Amazonas; CONSIDERANDO a ausência de intimação eletrônica do Estado do Amazonas acerca da referida decisão; CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado, exarada no Parecer Chefia n.º 00028/2021-PPM/PGE, que recomendou a retificação dos atos de promoção, com a finalidade de inserir cláusula destacando que a implementação das diferenças remuneratórias ficará suspensa até que seja superado o óbice da Lei Complementar Estadual n.º 198, de 15 de julho de 2019; CONSIDERANDO o pronunciamento da Secretaria de Estado da Fazenda, constante do Parecer Técnico n.º 12/2021/CEFIP/SET, concluindo que, no momento, o Estado está impossibilitado de proceder à implementação das promoções, pois não há recursos disponíveis para ocorrer a despesa e não é possível atender às exigências do artigo 43 da Lei n.º 4.320/1964, do artigo 2.º da Lei Complementar n.º 198, de 15 de julho de 2019 e dos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.001381/2021-18, resolve RETIFICAR, na forma abaixo, o Decreto de 04 de fevereiro de 2021, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, conferindo-lhe a seguinte redação: “O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV e XIV, da Constituição Estadual, resolve I - PROMOVER, por Antiguidade, pelo Quadro Especial de Acesso - QEA, a contar de 21 de abril de 2020, nos termos do artigo 7.º, § 3.º, V, da Lei n.º 4.044, de 09 de junho de 2014, os 1.os Sargentos PM, abaixo relacionados, à graduação de Subtenente PM, do Quadro de Praças da Polícia Militar do Estado do Amazonas: ORD. NOME MATRÍCULA 1. MARILENO MACEDO GUIMARAES (13359) 143.931-6 A 2. JULIO DE SOUZA GOMES (13656) 148.722-1 A 3. ANA CLAUDIA NASCIMENTO ARAUJO DOS SANTOS (11778) 133.137-0 A 4. MARIA DO CARMO ANDRADE SIMAS (11801) 133.160-4 A 5. WALDECY SARAIVA GOMES (11911) AG* 133.340-2 A 6. LUIZ BERTO OLIVEIRA DA SILVA (11873) 133.224-4 A 7. AFONSO RONNE DE AZEVEDO PACHECO (11912) 133.342-9 A 8. ARCANGELO SERVULO DUARTE PORTILHO (11913) 133.343-7 A 9. RAINILDO MASCARENHAS DA CRUZ (11875) 133.226-0 A 10. JOAO RICARDO DE OLIVEIRA MELO (11894) 133.305-4 A 11. PRAXEDES ALMEIDA DE FREITAS (11900) 133321 6A 12. ANTONIO JOSE OLIVEIRA BRAGANCA (11822) 133.182-5 A 13. WALMIR CAMPOS DE LIMA (11906) 133.730-0 A 14. RAIMUNDO BATISTA DE OLIVEIRA (11934) 133.310-0 A 15. MARIO JORGE OLIVEIRA CORREA (11899) 133.315-1 A 16. EMERSON SOUZA MACIEL (11918) 133.662-2 A 17. RUDSON DO NASCIMENTO TORRES (12007) 134.391-2 A 18. MARCOS ANTONIO LOPES (12011) 134.203-7 A 19. GLERSON DE SOUZA CORREA (12038) 134.335-1 A 20. JUAREZ RODRIGUES AUGUSTINHO (12263) 137.199-1 A 21. JAILAN ROBSON NETO TORRES (12274) 137.212-2 A 22. LUIS CARLOS PEREIRA (12287) 137.365-0 A 23. JOAO MENEZES BRANDAO (12250) 137.176-2 A 24. JAIR COSTA SANTIAGO (12266) 137.204-1 A 25. ALCIMAR SILVA TEIXEIRA (12169) 137.218-1 A 26. EBERVAL SALES MORENO (12207) 137.263-7 A 27. LUIS CARLOS PERES MACEDO (12285) 137.363-3 A 28. ALDECIR LIMA DE SOUZA (12164) 137.195-9 A 29. VALNELSON OLIVEIRA MORAES DE ALMEIDA (12332) 137.405-2 A 30. IVANILDO DE MATTOS SILVA (12256) 137.187-8 A 31. MANOEL MARCOS SANTOS DE OLIVEIRA (12306) 137.381-1 A 32. MANOEL JOSE MARTINS LIMA (12298) 137.374-9 A 33. CLAUDIO JOSE DE SOUZA MORAES (12171) 137.219-0 A 34. GILSON CESAR DE SOUZA TORRES (12221) AG* 137.250-5 A 35. ANTONIO ALVES DA SILVA (12162) 137.190-8 A 36. ADIEL CARDOSO BARBOSA (12241) AG* 137.159-2 A 37. JAIR LUCIO CORREA DE SOUZA (12252) 137.179-7 A 38. FLAVIO DIAS CORREA (12217) 137.258-0 A 39. CIRO DE SOUZA SOARES (12172) 137.220-3 A 40. ADERALDO DA SILVA FALCAO (12165) 137.197-5 A 41. FRANCISCO PEREIRA CARNEIRO (12239) 137.158-4 A 42. AMARILDO DE SOUZA MAGALHAES (12144) 137.150-9 A VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar