DOEAM 24/05/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, segunda-feira, 24 de maio de 2021 45
RETIFICAR, na forma abaixo, o Decreto de 04 de fevereiro de 2021,
publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, conferindo-lhe
a seguinte redação:
“O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV e XIV, da Constituição Estadual,
resolve
I - PROMOVER, por Antiguidade, a contar de 21 de abril de 2020, nos
termos dos artigos 10, “a” e 18, da Lei n.º 1.116, de 18 de abril de 1974,
combinado com o artigo 41, I, do Decreto n.º 3.399, de 31 de março de
1976, os 1.os Tenentes PM, abaixo relacionados, ao posto de Capitão PM,
do Quadro de Oficiais de Administração da Polícia Militar do Estado do
Amazonas:
ORD.
NOME
MATRÍCULA
1.
RIVALDO SOUZA DA COSTA (12308)
137.383-8 A
2.
HÉRCULES MARTINS DUARTE (13935)
149.957-2 A
3.
WILTON SILVA DE OLIVEIRA (14048)
150.023-6 A
4.
ERALDO LIRA DE LIMA (12838)
141.756-8 A
II - A implementação das diferenças remuneratórias decorrentes deste
Decreto ficará suspensa até que seja superado o óbice estabelecido na Lei
Complementar Estadual n.º 198, de 15 de julho de 2019.”
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 24 de maio de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES
Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas
CEL QOPM AYRTON FERREIRA DO NORTE
Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas
INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL
Secretária de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#45469#45#46711/>
Protocolo 45469
<#E.G.B#45470#45#46712>
DECRETO DE 24 DE MAIO DE 2021
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV e XIV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o teor do Ofício n.º 0121/2021-GS/SEAD, que
questiona acerca dos efeitos financeiros que deverão ser aplicados nas
promoções de diversos policiais militares ocorridas no mês de fevereiro de
2021;
CONSIDERANDO a concessão de medida cautelar nos autos da
Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4003631-32.2019.8.04.000, que
suspendeu os efeitos do artigo 2.º, da Lei Complementar n.º 198, de 15 de
julho de 2019, apenas no tocante às promoções e progressões funcionais
dos servidores do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO que a decisão monocrática da Presidência do
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas suspendeu os efeitos da medida
cautelar concedida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º
4003631-32.2019.8.04.000, ante a admissibilidade de Recurso Extraordiná-
rio interposto pelo Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a ausência de intimação eletrônica do Estado do
Amazonas acerca da referida decisão;
CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado,
exarada no Parecer Chefia n.º 00028/2021-PPM/PGE, que recomendou
a retificação dos atos de promoção, com a finalidade de inserir cláusula
destacando que a implementação das diferenças remuneratórias ficará
suspensa até que seja superado o óbice da Lei Complementar Estadual n.º
198, de 15 de julho de 2019;
CONSIDERANDO o pronunciamento da Secretaria de Estado da
Fazenda, constante do Parecer Técnico n.º 12/2021/CEFIP/SET, concluindo
que, no momento, o Estado está impossibilitado de proceder à implementa-
ção das promoções, pois não há recursos disponíveis para ocorrer a despesa
e não é possível atender às exigências do artigo 43 da Lei n.º 4.320/1964, do
artigo 2.º da Lei Complementar n.º 198, de 15 de julho de 2019 e dos artigos
16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, e o que mais consta do Processo
n.º 01.01.011101.001381/2021-18, resolve
RETIFICAR, na forma abaixo, o Decreto de 05 de fevereiro de 2021,
publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, conferindo-lhe
a seguinte redação:
“O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV e XIV, da Constituição Estadual,
resolve
I - PROMOVER, por conclusão o Curso de Habilitação de Oficiais da Ad-
ministração - CHOA, a contar de 25 de agosto de 2019, nos termos do artigo
25 da Lei n.º 4.044, de 09 de junho de 2014, o Subtenente PM REGINALDO
DE ARAUJO SILVA (13455), Matrícula n.º 148.667-5 A, ao primeiro posto de
2.º Tenente PM, do Quadro de Oficiais de Administração da Polícia Militar do
Estado do Amazonas;
II - A implementação das diferenças remuneratórias decorrentes deste
Decreto ficará suspensa até que seja superado o óbice estabelecido na Lei
Complementar Estadual n.º 198, de 15 de julho de 2019.”
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 24 de maio de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES
Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas
CEL QOPM AYRTON FERREIRA DO NORTE
Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas
INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL
Secretária de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#45470#45#46712/>
Protocolo 45470
<#E.G.B#45472#45#46714>
DECRETO DE 24 DE MAIO DE 2021
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV e XIV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o teor do Ofício n.º 0121/2021-GS/SEAD, que
questiona acerca dos efeitos financeiros que deverão ser aplicados nas
promoções de diversos policiais militares ocorridas no mês de fevereiro de
2021;
CONSIDERANDO a concessão de medida cautelar nos autos da
Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4003631-32.2019.8.04.000, que
suspendeu os efeitos do artigo 2.º, da Lei Complementar n.º 198, de 15 de
julho de 2019, apenas no tocante às promoções e progressões funcionais
dos servidores do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO que a decisão monocrática da Presidência do
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas suspendeu os efeitos da medida
cautelar concedida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º
4003631-32.2019.8.04.000, ante a admissibilidade de Recurso Extraordiná-
rio interposto pelo Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a ausência de intimação eletrônica do Estado do
Amazonas acerca da referida decisão;
CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado,
exarada no Parecer Chefia n.º 00028/2021-PPM/PGE, que recomendou
a retificação dos atos de promoção, com a finalidade de inserir cláusula
destacando que a implementação das diferenças remuneratórias ficará
suspensa até que seja superado o óbice da Lei Complementar Estadual n.º
198, de 15 de julho de 2019;
CONSIDERANDO o pronunciamento da Secretaria de Estado da
Fazenda, constante do Parecer Técnico n.º 12/2021/CEFIP/SET, concluindo
que, no momento, o Estado está impossibilitado de proceder à implementa-
ção das promoções, pois não há recursos disponíveis para ocorrer a despesa
e não é possível atender às exigências do artigo 43 da Lei n.º 4.320/1964, do
artigo 2.º da Lei Complementar n.º 198, de 15 de julho de 2019 e dos artigos
16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, e o que mais consta do Processo
n.º 01.01.011101.001381/2021-18, resolve
RETIFICAR, na forma abaixo, o Decreto de 04 de fevereiro de 2021,
publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, conferindo-lhe
a seguinte redação:
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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