DOEAM 24/05/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, segunda-feira, 24 de maio de 2021
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<#E.G.B#45480#50#46723>
DECRETO DE 24 DE MAIO DE 2021
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV e XIV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o teor do Ofício n.º 0121/2021-GS/SEAD, que
questiona acerca dos efeitos financeiros que deverão ser aplicados nas
promoções de diversos policiais militares ocorridas no mês de fevereiro de
2021;
CONSIDERANDO a concessão de medida cautelar nos autos da
Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4003631-32.2019.8.04.000, que
suspendeu os efeitos do artigo 2.º, da Lei Complementar n.º 198, de 15 de
julho de 2019, apenas no tocante às promoções e progressões funcionais
dos servidores do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO que a decisão monocrática da Presidência do
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas suspendeu os efeitos da medida
cautelar concedida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º
4003631-32.2019.8.04.000, ante a admissibilidade de Recurso Extraordiná-
rio interposto pelo Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a ausência de intimação eletrônica do Estado do
Amazonas acerca da referida decisão;
CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado,
exarada no Parecer Chefia n.º 00028/2021-PPM/PGE, que recomendou
a retificação dos atos de promoção, com a finalidade de inserir cláusula
destacando que a implementação das diferenças remuneratórias ficará
suspensa até que seja superado o óbice da Lei Complementar Estadual n.º
198, de 15 de julho de 2019;
CONSIDERANDO o pronunciamento da Secretaria de Estado da
Fazenda, constante do Parecer Técnico n.º 12/2021/CEFIP/SET, concluindo
que, no momento, o Estado está impossibilitado de proceder à implementa-
ção das promoções, pois não há recursos disponíveis para ocorrer a despesa
e não é possível atender às exigências do artigo 43 da Lei n.º 4.320/1964, do
artigo 2.º da Lei Complementar n.º 198, de 15 de julho de 2019 e dos artigos
16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, e o que mais consta do Processo
n.º 01.01.011101.001381/2021-18, resolve
RETIFICAR, na forma abaixo, o Decreto de 04 de fevereiro de 2021,
publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, conferindo-lhe
a seguinte redação:
“O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV e XIV, da Constituição Estadual,
resolve
I - PROMOVER, pela promoção especial ao posto imediato, a contar
de 21 de abril de 2020, nos termos do artigo 109, XXII, alíneas “a” e “c”, da
Constituição Estadual, os 2.os Tenentes PM, abaixo relacionados, ao posto
de 1.º Tenente PM, do Quadro de Oficiais de Administração da Polícia Militar
do Estado do Amazonas:
ORD. NOME
MATRÍCULA
1.
LOURISVALDO TAVARES DE SOUSA (11606)
131.569-2 A
2.
JACK JOFSOM BRAGA DE CASTRO (11510)
131.401-7 A
3.
JULIO EDSON ALVES GALVAO (11706)
131.664-8 A
4.
JOSE ELIELSON DE OLIVEIRA BARBOSA (11593)
131.556-0 A
5.
JOSE SILVA DE CARVALHO (11592)
131.555-2 A
6.
ANTONIO RIBEIRO DA SILVA (8479)
110.485-3 C
7.
ANTONIO BALANCO DE CASTRO (11562)
131.450-5 A
II - A implementação das diferenças remuneratórias decorrentes deste
Decreto ficará suspensa até que seja superado o óbice estabelecido na Lei
Complementar Estadual n.º 198, de 15 de julho de 2019.”
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 24 de maio de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES
Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas
CEL QOPM AYRTON FERREIRA DO NORTE
Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas
INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL
Secretária de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#45480#50#46723/>
Protocolo 45480
<#E.G.B#45481#50#46725>
DECRETO DE 24 DE MAIO DE 2021
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV e XIV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o teor do Ofício n.º 0121/2021-GS/SEAD, que
questiona acerca dos efeitos financeiros que deverão ser aplicados nas
promoções de diversos policiais militares ocorridas no mês de fevereiro de
2021;
CONSIDERANDO a concessão de medida cautelar nos autos da
Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4003631-32.2019.8.04.000, que
suspendeu os efeitos do artigo 2.º, da Lei Complementar n.º 198, de 15 de
julho de 2019, apenas no tocante às promoções e progressões funcionais
dos servidores do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO que a decisão monocrática da Presidência do
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas suspendeu os efeitos da medida
cautelar concedida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º
4003631-32.2019.8.04.000, ante a admissibilidade de Recurso Extraordiná-
rio interposto pelo Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a ausência de intimação eletrônica do Estado do
Amazonas acerca da referida decisão;
CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado,
exarada no Parecer Chefia n.º 00028/2021-PPM/PGE, que recomendou
a retificação dos atos de promoção, com a finalidade de inserir cláusula
destacando que a implementação das diferenças remuneratórias ficará
suspensa até que seja superado o óbice da Lei Complementar Estadual n.º
198, de 15 de julho de 2019;
CONSIDERANDO o pronunciamento da Secretaria de Estado da
Fazenda, constante do Parecer Técnico n.º 12/2021/CEFIP/SET, concluindo
que, no momento, o Estado está impossibilitado de proceder à implementa-
ção das promoções, pois não há recursos disponíveis para ocorrer a despesa
e não é possível atender às exigências do artigo 43 da Lei n.º 4.320/1964, do
artigo 2.º da Lei Complementar n.º 198, de 15 de julho de 2019 e dos artigos
16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, e o que mais consta do Processo
n.º 01.01.011101.001381/2021-18, resolve
RETIFICAR, na forma abaixo, o Decreto de 05 de fevereiro de 2021,
publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, conferindo-lhe
a seguinte redação:
“O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV e XIV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Ata da Reunião da Comissão de Oficiais (CPO) -
01/2020, publicada no BG n.º 028, de 19 de agosto de 2020, que no segundo
item decidiu pelo deferimento do pedido dos Policiais Militares, JADNA DOS
SANTOS BARROS e JOSE FRANCISCO BONATES CORREA JUNIOR,
para retificar a data das promoções aos postos de Major e Tenente-Coronel,
constantes dos Decretos de 08 de fevereiro de 2012 e 23 de fevereiro de
2018, respectivamente;
CONSIDERANDO que os Policiais Militares renunciaram ao recebimento
das diferenças remuneratórias advindas das retificações das datas das
promoções aos postos de Major e Tenente-Coronel, conforme fls. 03/14 e
111/112 - Casa Civil;
CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado
acostada às fls. 100/103, que recomendou ao Comandante-Geral da Polícia
Militar do Estado do Amazonas que se abstivesse de efetuar o pagamento
de qualquer diferença remuneratória decorrente das retificações das datas
das promoções dos Policiais Militares, e o que mais consta do Processo n.º
01.01.022103.00025605.2019, resolve
I - RETIFICAR, para 20 de setembro de 2011, os efeitos da data da
promoção grafada no Decreto de 08 de fevereiro de 2012, publicado no
Diário Oficial do Estado do Amazonas, edição da mesma data, na parte
em que promoveu os Capitães PM, abaixo relacionados, ao posto de Major
PM, do Quadro de Oficiais Combatentes da Polícia Militar do Estado do
Amazonas:
ORD. NOME
MATRÍCULA
1.
JADNA DOS SANTOS BARROS (14128)
153.020-8 A
2.
JOSE FRANCISCO BONATES CORREA JUNIOR
(14105)
151.051-7 B
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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