DOEAM 24/05/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, segunda-feira, 24 de maio de 2021 5
RESOLVE:
Art. 1º. MANTER, enquanto perdurar a pandemia, no âmbito da Rede de
Ensino Estadual do Amazonas, o Regime Especial de Aulas Não Presenciais
nos níveis, etapas e modalidades da Educação Básica, instituído pela
Portaria GS nº 311, de 20/03/2020.
§1º. A carga horária das atividades pedagógicas não presenciais realizadas
ao longo do ano escolar de 2021, nos períodos em que houver restrições
sanitárias para presença de estudantes nos ambientes escolares, deverá ser
computada como dias letivos.
§ 2°. As atividades avaliativas realizadas no período de aulas não presenciais
registradas no Diário de Classe (físico e digital) serão computadas no cálculo
da média semestral/anual do estudante.
§ 3º. Por atividades pedagógicas não presenciais deve-se entender o
conjunto de atividades realizadas com mediação tecnológica ou não, a fim
de garantir atendimento escolar essencial durante o período de restrições
para realização de atividades escolares com a presença física de estudantes
nas unidades educacionais da Rede Estadual de Ensino.
Art. 2°. ADOTAR, como referência curricular e pedagógica, ao longo do
período pandêmico, as “Diretrizes Curriculares e Pedagógicas: frente aos
desafios do contexto atual”, que contempla o processo de Repriorização
Curricular adotado pela Secretaria de Estado de Educação e Desporto do
Amazonas.
Art. 3º. INSTITUIR Orientações Pedagógicas e Organizacionais para
a Realização de Aulas e Atividades Pedagógicas Presenciais e Não
Presenciais, tendo em vista as flexibilizações das medidas de restrição
impostas pelas autoridades sanitárias.
§ 1°. Dentre as orientações de que trata o caput deste artigo, sem prejuízo
de outras que venham a ser adotadas, incluem-se:
I - A carga horária de atividades pedagógicas não presenciais, realizadas,
ao longo do ano escolar vigente, de forma concomitante ao período de aulas
presenciais, quando do retorno às atividades, deverá ser computada como
dias letivos;
II- O retorno das atividades pedagógicas de todas as etapas e modalidades
com a presença física de estudantes e profissionais da educação se dará de
forma gradual e alternada (grupos alternando frequência presencial);
III- Em caso de edição de novas medidas restritivas pelas autoridades
sanitárias que limitem a presença física de estudantes e profissionais da
educação no ambiente escolar com percentual inferior a 50% (cinquenta
por cento) deve ser priorizada, conforme limites autorizados, a permanência
presencial alternada de estudantes em final de etapa (5º Ano do Ensino
Fundamental I, 9º Ano do Ensino Fundamenta II e 3º Ano do Ensino Médio).
§ 2°. Para efeito desta portaria, gradual refere-se ao percentual de estudantes
que podem frequentar a escola presencialmente, podendo aumentar ou
diminuir de acordo com as medidas de restrições impostas pelas autoridades
competentes.
Art. 4º. DETERMINAR aos departamentos competentes que procedam não
só a atualização e reformulação das diretrizes e orientações publicadas
ao longo do Regime Especial de Aulas Não Presenciais, mas também
promovam formulações necessárias ao planejamento pedagógico e orga-
nizacional adaptativo, com diretrizes e orientações claras acerca do retorno
presencial gradual e alternado.
Parágrafo único. Sem prejuízo de outras medidas as ações previstas no
caput competem:
I- Ao Departamento de Políticas e Programas Educacionais-DEPPE: orientar
as escolas acerca da seleção dos objetos de conhecimentos e de didáticas
adequadas ao contexto de aulas e atividades pedagógicas presenciais e não
presenciais, com foco nas competências leitora e escritora, raciocínio lógico
matemático, comunicação e solução de problemas;
II- Ao Departamento de Gestão Escolar-DEGESC: orientar as escolas acerca
das medidas que envolvam questões de distanciamento físico (escalona-
mento de horário de entrada e saída, reorganização do horário do intervalo,
redistribuição de estudantes, reorganização do horário escolar). Além
destas, também as questões que envolvam a avaliação da aprendizagem, a
revisão de critérios de promoção dos estudantes, as avaliações para efeito
de decisões de final de ciclo e, se necessário, a redefinição de critérios de
reprovação;
III- Ao Centro de Mídias e Tecnologias Educacionais do Amazonas
(CEMEAM): promover as adequações necessárias para continuidade do
“Projeto Aula em Casa” ao novo contexto ora apresentado, incentivar o uso
de métodos inovadores e divulgar tecnologias de apoio ao professor; e
IV- Ao Centro de Formação Profissional Padre José Anchieta-CEPAN:
promover a formação e capacitação de profissionais de educação adequadas
ao contexto.
Art. 5º. No retorno presencial gradual e alternado as escolas devem
organizar a revisão de ações realizadas durante o período de atividades
pedagógicas cumpridas de forma não presencial, priorizando os objetivos
de aprendizagem mais essenciais relacionados às Propostas Curriculares e
Pedagógicas da Rede Estadual vigentes.
Art. 6º. Todas as escolas devem organizar um registro detalhado das
atividades desenvolvidas durante o período não presencial; apresentar
uma descrição das atividades relacionadas aos objetivos de aprendizagem
de acordo com a Proposta Curricular e Pedagógica vigente considerando
a equivalência das atividades propostas em relação ao cumprimento dos
objetivos constantes no currículo, para cada ano e componente curricular.
§1º. O registro das atividades não presenciais durante o isolamento é
fundamental para a reorganização do calendário e cômputo da equivalência
de dias e horas cumpridas, conforme legislação educacional.
§2º. As escolas deverão observar, no que tange às avaliações internas de
caráter diagnóstico, formativo e somativo para que cubram rigorosamen-
te somente os objetos de conhecimento que tenham sido efetivamente
cumpridos durante o período de isolamento social.
Art. 7º. Revogadas as disposições em contrário, esta portaria retroage seus
efeitos a 19/05/2021.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Manaus, 20 de maio de 2021.
LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Educação e Desporto, em exercício
<#E.G.B#45242#5#46479/>
Protocolo 45242
<#E.G.B#45245#5#46482>
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO, em
exercício, no uso de suas atribuições,
PORTARIA GS Nº 497/2021, de 21 de maio de 2021.
CONSIDERANDO o teor do processo nº 01.01.028101.000384/2021-37/
SIGED-SEDUC e do laudo médico nº 188701/2021,
RESOLVE:
I. READAPTAR temporariamente, nos termos do art. 32 e Parágrafo Único
da Lei nº 1778/87, a servidora MEIRILUCE ANDRIOLA MORAES DA SILVA,
Professor PF20.LPL-IV, matrícula 143223-0A, lotado na Escola Estadual
Cacilda Braule Pinto, município de Manaus, turno vespertino, atuando como
Auxiliar de Biblioteca, de 27/04 a 23/10/2021;
II. DETERMINAR ao Departamento de Gestão de Pessoas/Gerência de
Lotação que atribua à professora as atividades, conforme estabelecido no
art. 4º e seus parágrafos, da Portaria nº 017, de 09 de janeiro de 1997.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Manaus, 21 de maio de 2021.
LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Educação e Desporto, em exercício
<#E.G.B#45245#5#46482/>
Protocolo 45245
<#E.G.B#45249#5#46486>
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO
PORTARIA GS 496, de 21 de maio de 2021.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO, em
exercício, no uso de suas atribuições;
RESOLVE:
I - REVOGAR a Portaria GS 425/2012, publicada no Diário Oficial do Estado
de 10/05/2019, que instituiu o Núcleo de Apoio a Programas da Economia
Regional - NAPER.
II - Esta Portaria entra em vigor a partir da data da sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Manaus, 21 de maio de 2021.
LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Educação e Desporto, em exercício
<#E.G.B#45249#5#46486/>
Protocolo 45249
<#E.G.B#45253#5#46490>
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO
PORTARIA GS 481, de 19 de maio de 2021.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO, em
exercício, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO o teor do processo 01.01.028101.6836.2021/SEDUC e
do MEMO nº 164/2021/DEGESC;
RESOLVE:
I. DISPENSAR da função de Gestor (a) da Escola Estadual Padre Pedro
Gislandy, (Tipo II - Simbologia FGD-2), Coordenadoria Distrital de Educação
04, município de Manaus, o (a) servidor (a) ALESSE DE OLIVEIRA LIMA,
Pedagogo PD40.LPL-IV, matrícula nº 215.837-0B, a partir 06/05/2021.
II. DESIGNAR para a função, o (a) servidor (a) AMARILDO ENES DOS
SANTOS, Professor PD40.LPL-IV, matrícula nº 222.878-5A, a partir
06/05/2021.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Manaus, 19 de maio de 2021.
LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Educação e Desporto, em exercício
<#E.G.B#45253#5#46490/>
Protocolo 45253
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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