DOEAM 24/05/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            estado do amazonas
Número 34.508 | Ano CXXVIII
www.imprensaoficial.am.gov.br
poder judiciàrio
segunda-feira
24
mai/2021
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça
Varas
<#E.G.B#45271#1#46508>
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - (PUBLICAÇÃO 
DETERMINADA PELA LEI Nº 9.868, DE 10.11.1999) - JULGAMENTO:
Processo: 4003560-30.2019.8.04.0000 - Ação Direta de Inconstituciona-
lidade
Requerente:              Partido Popular Socialista
Advogado:                 Moysés Roberto Geber Corrêa (OAB: 5678/AM)
Advogado:                 Juan Pablo Ferreira Gomes (OAB: 7716/AM)
Requerida:                Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas
Requerido:              Estado do Amazonas
Amicus Curiae:          Associação dos Notários e Registradores do Estado do 
Amazonas - ANOREG/AM
Advogada:                 Silvya Nascimento das Neves (OAB: 13126/AM)
Terceiro I:                   Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas
Procuradores:            Vander Laan Reis Góes (OAB: 1380/AM), Robert 
Wagner Fonseca de Oliveira (OAB: 6529/AM), Gerson Diogo da Silva Viana 
(OAB: 10684)
Terceiro I:                   Cartório do Sexto Ofício de Registro de Imóveis de 
Manaus
Advogado:                 Gustavo Adolfo Almeida Antonelli (OAB: 10042/MT)
Advogado:                 lton Norberto R. Filho (OAB: 38677/DF)
Presidente:                Exmo. Sr. Des. Domingos Jorge Chalub Pereira
Relator:                      Exmo. Sr. Des. Délcio Luís Santos
ACÓRDÃO: O Tribunal, por maioria de votos, nos termos do voto do Relator, 
julgou procedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 1º, 
da Lei nº 4.882/2019, com fulcro no art. 24, da Lei nº 9.868/99 e art. 487, I, 
do CPC, determinando que a matéria por ela regulada volte ser normatizada 
pela legislação pretérita, no caso, a Resolução nº 23/2005, deste E. Tribunal 
de Justiça.
Sessão realizada em 18 de agosto de 2020
Secretaria do Tribunal Pleno, 21 de maio de 2021.
<#E.G.B#45271#1#46508/>
Protocolo 45271
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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