DOEAM 21/05/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, sexta-feira, 21 de maio de 2021 5
DECRETO N.º 43.916, DE 21 DE MAIO DE 2021
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária 
A ALVES DE SOUSA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE 
MOTOS EIRELI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do 
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise de nº 211/2020-
GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Ama-
zonas-CODAM, na 289ª reunião realizada no dia 29 de abril de 2021, 
referendada pela Resolução nº 005/2021-CODAM, que aprovou a proposição 
nº 001/2021-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento da Lei 
nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 
29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 093/2021 - 
SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o 
que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.001127/2021-33,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação 
- ICMS à sociedade empresária A ALVES DE SOUSA INDÚSTRIA E 
COMÉRCIO DE MOTOS EIRELI, estabelecida na Rua Hibisco, nº 1014, 
Distrito Industrial II, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 04.497.756/0007-
34 e no CCA sob o nº 06.200.601-0, para fabricação dos seguintes 
produtos, enquadrados como bem final, conforme inciso VIII do art. 13 do 
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, 
a seguir relacionados:
I - Pneumático para Motocicleta e Motoneta, NCM/SH 4011.40.00;
II - Pneumático para Bicicleta, NCM/SH 4011.50.00.
Parágrafo único. Os produtos elencados nos incisos I e II do caput 
deste artigo fazem jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade:
a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), nos termos do 
inciso XVII do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994, de 2003;
b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e 
material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na 
alínea “q” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994, de 2003;
II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições 
de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o correspon-
dente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III 
do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos 
até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista 
no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária 
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, 
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico 
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto 
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto 
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo 
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 21 de maio de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA JUNIOR
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia 
e Inovação
ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ
Secretária de Estado da Fazenda, em exercício
<#E.G.B#45256#5#46493/>
Protocolo 45256
<#E.G.B#45257#5#46494>
DECRETO N.º 43.917, DE 21 DE MAIO DE 2021
HOMOLOGA a Situação de Emergência no Município de 
Novo Aripuanã, na forma que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, XI, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 10, §1.º, da Lei n.º 3.331, de 23 
de dezembro de 2008;
CONSIDERANDO os fatos descritos no Decreto Municipal n.º 121-A, de 
31 de março de 2021, publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado 
do Amazonas, no dia 22 de abril do mesmo ano, editado pelo Prefeito de 
Novo Aripuanã;
CONSIDERANDO, ainda, o Parecer Técnico n.º 021/2021, do 
Subcomando de Ações de Proteção e Defesa Civil, que concluiu que os 
requisitos estabelecidos na Instrução Normativa 36/2020/MDR, para a 
decretação e solicitação de homologação estadual foram cumpridos, e o que 
mais consta do Processo n.º 01.01.022106.000132/2021-81,
D E C R E T A:
Art. 1.º Fica homologada a Situação de Emergência no Município de 
Novo Aripuanã, devido a elevação contínua dos rios Madeira e Aripuanã, 
na Calha do Madeira, com inundações de bairros periféricos e ribeirinhos, 
bem como das comunidades rurais e indígenas, nas áreas contidas no 
Formulário de Informações do Desastre - FIDE, classificada e codificada 
como INUNDAÇÃO, COBRADE 1.2.1.0.0, conforme IN/MDR 36/2020.
Art. 2.º A homologação da situação de anormalidade de que trata este 
Decreto tem vigência de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada, nos 
termos do artigo 10, § 4.º, da Lei n.º 3.331, de 23 de dezembro de 2008.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
retroagindo seus efeitos a 22 de abril de 2021.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 21 de maio de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA JUNIOR
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
ALESSANDRA CAMPÊLO DA SILVA
Secretária de Estado da Assistência Social
CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES
Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas
CEL QOBM DANÍZIO VALENTE GONÇALVES NETO
Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas
ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ
Secretária de Estado da Fazenda, em exercício
<#E.G.B#45257#5#46494/>
Protocolo 45257
<#E.G.B#45284#5#46523>
DECRETO DE 21 DE MAIO DE 2021
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o trânsito em julgado da SENTENÇA DO MM. JUIZ 
DA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, proferida nos autos da 
Ação Ordinária n.º 0700093-14.2012.8.04.0001, que concedeu a antecipação 
dos efeitos da tutela, para determinar que seja retificado o Decreto de 17 
de maio de 2010, corrigindo-se nele o valor referente ao soldo do Autor, 
ELISEU LOPES GOMES SANTIAGO, a fim de constar o equivalente ao de 
3.º Sargento PM, julgando parcialmente procedente seu pedido, negando a 
promoção, mas reconhecendo o direito de ser reformado com o soldo cor-
respondente ao grau hierárquico de 3.º Sargento PM;
CONSIDERANDO a recomendação da Procuradoria Geral do Estado, 
contida no Ofício n.º 00613/2021-SAJ/PPM - Procuradoria Pessoal Militar;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial, não 
são consideradas para o limite previsto no artigo 19, II, da Lei Complementar 
n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma 
legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.002563/2021-06, 
resolve
RETIFICAR, na forma abaixo, o Decreto de 17 de maio de 2010, 
publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, conferindo-lhe 
a seguinte redação:
REFORMAR, por invalidez, a contar de 30 de maio de 2005, nos termos 
dos artigos 93, 94, II, 96, II e 97, da Lei n.º 1.154, de 09 de dezembro de 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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