DOEAM 21/05/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            poder executivo - seção ii
estado do amazonas
Número 34.507 | Ano CXXVIII
www.imprensaoficial.am.gov.br
sexta-feira
21
mai/2021
Secretaria de Estado da Fazenda -  
SEFAZ
<#E.G.B#45124#1#46359>
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ
PORTARIA DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO TESOURO no uso de suas atribuições 
legais,
CONSIDERANDO a necessidade da SEFAZ de contratar instituições 
bancárias para prestação dos serviços de arrecadação de tributos estaduais 
e demais receitas do Estado, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de 
Tributos Estaduais - GNRE;
CONSIDERANDO a Resolução nº 02/99-SEFAZ, de 16.06.99, dispondo 
sobre a arrecadação de tributos e demais receitas públicas do Estado 
do Amazonas, bem como sobre o repasse e a transferência do produto 
da arrecadação a ser executada por instituições bancárias devidamente 
credenciadas;
CONSIDERANDO o Decreto nº 43.831, de 06 de maio de 2021, que dispõe 
sobre o credenciamento de instituições bancárias à rede de arrecadação de 
tributos estaduais e demais receitas públicas o Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a manifestação do Departamento de Arrecadação 
constante 
no 
Processo 
nº 
01.01.014101.101704/2021-60/SEFAZ, 
habilitando o BANCO DO BRASIL S.A., por haver cumprido as exigências 
da Resolução supracitada;
CONSIDERANDO que os serviços prestados serão remunerados em 
conformidade com os valores estabelecidos no art. 13, incisos I e II, da 
referida Resolução;
CONSIDERANDO que o Departamento de Arrecadação da SEFAZ estimou, 
no Projeto Básico, em R$ 8.000,00 (oito mil reais) o valor mensal, e o valor 
total estimado em R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais), pelo período de 
12 (doze) meses, a serem pagos ao banco citado, conforme informação 
constante no citado Processo;
CONSIDERANDO a possibilidade da contratação direta de instituições 
bancárias para os serviços em questão, uma vez que podem ser prestados 
por todos os bancos credenciados e a tarifa remuneratória é única, carac-
terizando assim, a inviabilidade de competição, conforme o caput do art. 25 
da Lei nº 8.666/93;
CONSIDERANDO o Parecer nº 42/2021-ASSEJ/SEA/SEFAZ, referentes à 
possibilidade jurídica da Contratação Direta, e demais documentos contidos 
no Processo;
RESOLVE:
I - TORNAR inexigível o procedimento licitatório, nos termos do art. 25, caput, 
da Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores, para contratação do BANCO DO 
BRASIL S.A., CNPJ nº 00.000.000/0001-90, para a prestação dos serviços 
de arrecadação de tributos estaduais e demais receitas do Estado, por meio 
de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais pelo período de 12 
(doze) meses, com o intuito de atender a SEFAZ;
II - ADJUDICAR o objeto da inexigibilidade em favor da instituição supra-
mencionada, pelo valor estimado de R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais);
GABINETE DO SECRETÁRIO EXECUTIVO DO TESOURO, em Manaus, 
21 de maio de 2021.
LUIZ OTÁVIO DA SILVA
Secretário Executivo do Tesouro
RATIFICO, a presente resolução, nos termos do Art. 26, da Lei nº 8.666 de 
21 de junho de 1993 e suas alterações posteriores.
ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ
Secretária de Estado da Fazenda, em exercício
<#E.G.B#45124#1#46359/>
Protocolo 45124
<#E.G.B#45127#1#46362>
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ
PORTARIA DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO TESOURO no uso de suas atribuições 
legais,
CONSIDERANDO a necessidade da SEFAZ de contratar para prestação 
dos serviços de arrecadação de tributos estaduais e demais receitas do 
Estado, por meio de Documento de Arrecadação - DAR;
CONSIDERANDO a Resolução nº 02/99-SEFAZ, de 16.06.99, dispondo 
sobre a arrecadação de tributos e demais receitas públicas do Estado 
do Amazonas, bem como sobre o repasse e a transferência do produto 
da arrecadação a ser executada por instituições bancárias devidamente 
credenciadas;
CONSIDERANDO o Decreto nº 43.831, de 06.05.21, que dispõe sobre o 
credenciamento de instituições bancárias à rede de arrecadação de tributos 
estaduais e demais receitas públicas do Estado do Amazonas.
CONSIDERANDO o despacho exarado pela Chefia do Departamento de 
Arrecadação constante no Processo nº 01.01.014101.100404/2021-64 /
SEFAZ, habilitando o BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A., por haver cumprido as 
exigências da Resolução supracitada;
CONSIDERANDO que os serviços prestados serão remunerados em 
conformidade com os valores estabelecidos no art. 13, incisos I e II, da 
referida Resolução;
CONSIDERANDO o Projeto Básico e demais informações constantes no 
supracitado processo;
CONSIDERANDO o Parecer nº 027/2021-ASSEJ/SEA/SEFAZ, referentes à 
possibilidade jurídica da Contratação Direta, por Inexigibilidade de licitação, 
com base no art. 25, caput da Lei nº 8.666/93, para o objeto em questão,
RESOLVE:
I - TORNAR inexigível o procedimento licitatório, nos termos do art. 25, caput, 
da Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores, para contratação do BANCO 
ITAÚ UNIBANCO S/A. para a prestação dos serviços de arrecadação de 
tributos estaduais e demais receitas do Estado, por meio de Documento 
de Arrecadação - DAR pelo período de 12 (doze) meses, com o intuito de 
atender a SEFAZ;
II - ADJUDICAR o objeto da inexigibilidade em favor da instituição supra-
mencionada, pelo valor total estimado de R$ 192.000,00 (cento e noventa 
e dois mil reais);
GABINETE DO SECRETÁRIO EXECUTIVO DO TESOURO, em Manaus, 
21 de maio de 2021.
LUIZ OTÁVIO DA SILVA
Secretário Executivo do Tesouro
RATIFICO, a presente resolução, nos termos do Art. 26, da Lei nº 8.666 de 
21 de junho de 1993 e suas alterações posteriores.
ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ
Secretária de Estado da Fazenda, em exercício
<#E.G.B#45127#1#46362/>
Protocolo 45127
Secretaria de Estado de Administração 
e Gestão -  SEAD
<#E.G.B#45045#1#46277>
PORTARIA N.º 038/2021-GS/SEAD
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO, no uso 
das suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a edição da Lei 3.301, de 08 de outubro de 2008, que 
dispõe sobre o vencimento e disciplina a concessão da Gratificação de 
Atividade Técnico-Administrativa - GATA dos servidores do Poder Executivo 
Estadual, ocupantes de cargos de provimento em comissão;
CONSIDERANDO, ainda, o disposto no Decreto nº 28.020, de 29 de outubro 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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