DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II Manaus, sexta-feira, 21 de maio de 2021 9 FR: 01180000; ND: 33504301; NE: 2021NE0000246, Valor do Termo: R$ 247.500,00; Vigência: de 9 (nove) meses contados de 17/05/2021 a 17/02/2022; Assinatura: 17/05/2021; Processo Administrati- vo: 01.01.031101.00001184.2020 - SEAS; Fundamento do ato: Lei 13.019/2014, Resolução nº12/2012-TCE/AM e Instrução Normativa nº 008/2004-CGE. Manaus, 20 de maio de 2021. ALESSANDRA CAMPÊLO DA SILVA Secretária de Estado da Assistência Social <#E.G.B#45069#9#46302/> Protocolo 45069 <#E.G.B#45073#9#46306> EXTRATO Nº 77/2021-SEAS Espécie: TERMO DE CONTRATO n° 003/2021-SEAS. Partes: ESTADO DO AMAZONAS, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL - SEAS, e a empresa PRODAM - PROCESSA- MENTO DE DADOS S.A, CNPJ nº 04.407.920/0001-80, representada pelo Sr. LINCOLN NUNES DA SILVA. Objeto: Contratação de empresa espe- cializada na prestação de Serviços de Manutenção do servidor PROXY, Serviços de Segurança da Informação, Serviços de Regras de Acesso e o Serviço de FIREWALL em relação a internet; Valor Global: R$ 111.334,80, Valor Empenhado: R$ 38.988,40, UO: 31101; PT: 08.122.0001.2643.0001; FR: 01600000; ND: 33904009; NE: 2021NE0000316; Assinatura: 03/05/2021; Vigência: 03/05/2021 à 03/05/2022; Processo Administrati- vo: 01.01.031101.000000760.2020-SEAS; Fundamento do Ato: Art.24º, XVI, da Lei 8.666 de 21 de junho de 1993. Manaus, 6 de maio de 2021. ALESSANDRA CAMPÊLO DA SILVA Secretária de Estado da Assistência Social <#E.G.B#45073#9#46306/> Protocolo 45073 <#E.G.B#45147#9#46382> PORTARIA N° 145/2021-GSEAS A CHEFE DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais, e; CONSIDERANDO que o art. 24, IV da Lei n° 8.666 de 21 de junho de 1993, preceitua ser dispensável a licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento de situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídos no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos; CONSIDERANDO a justificativa de emergência com a possibilidade de comprometer o serviço prestado pela Secretaria de Estado da Assistência Social-SEAS às fls 10 a 11 (CSC) do processo; CONSIDERANDO que a contratação emergencial de pessoa jurídica es- pecializada na prestação de serviços para fornecimento de refeições preparadas para atender situação emergencial de calamidade pública, que visa atender as 7 (sete) Unidades de Segurança Alimentar e Nutricional, sendo 4 restaurantes populares e 3 cozinhas populares sob a gestão da Secretaria de Estado da Assistência Social; CONSIDERANDO a justificativa da escolha das contratadas às fl. 24 (CSC); CONSIDERANDO que o preço constante das propostas apresentadas pelas empresas às fls.18 a 22 está compatível com os preços praticados no mercado; CONSIDERANDO finalmente o que consta no Processo nº 01.01.031101.00000457.2021-SEAS (01.01.013102.00002780.2021-CSC); R E S O L V E: I - DECLARAR dispensável o procedimento licitatório, nos termos do art. 24, inciso IV, da Lei n° 8.666/93, contratação emergencial de pessoa jurídica especializada na prestação de serviços para fornecimento de refeições preparadas para atender situação emergencial de calamidade pública, que visa atender as 7 (sete) Unidades de Segurança Alimentar e Nutricional, sendo 4 restaurantes populares e 3 cozinhas populares sob a gestão da Secretaria de Estado da Assistência Social, em favor da empresa AJ refeições EIRELI, CNPJ 10.539.197/0001-95; II - ADJUDICAR o objeto da dispensa em questão pelo valor global de R$ 3.828.780,00 (Três milhões oitocentos e vinte e oito mil setecentos e oitenta reais). À consideração da Secretária de Estado da SEAS, para ratificação. CIENTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. SECRETARIA DE ESTADO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, em Manaus, 21 de maio de 2021. MARIA NEBLINA MARÃES Chefe do Departamento de Administração e Finanças - DAFI RATIFICO, a decisão supra, nos termos do art. 26 da Lei n° 8.666 de 21 de junho de 1993, alterada pela Lei n° 8.883 de junho de 1994, de acordo com as disposições acima citadas. ALESSANDRA CAMPÊLO DA SILVA Secretária de Estado da Assistência Social <#E.G.B#45147#9#46382/> Protocolo 45147 <#E.G.B#45159#9#46394> CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEAS/AM Resolução CEAS Nº 15, de 21 de maio de 2021. Dispõe sobre a recomendação aos entes federativos a inclusão em caráter de urgência, dos Trabalhadores do Sistema Único de Assistência Social, no Plano de Vacinação contra COVID-19. O Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS/AM, no uso da competência que lhe confere a Lei 2.358, de 29/11/1995 (D.O.E 1º/12/1995) alterada pela Lei nº 4.511, de 14/12/2017 e Regimento Interno do CEAS (DOE 3/9/2019), e Reunião Extraordinária realizada no dia 21 de maio de 2021. Considerando a Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da assistência social e dá outras providências; Considerando a Resolução CNAS nº 145, de 15 de outubro de 2004, que aprova a Politica Nacional de Assistência Social - PNAS; Considerando a Resolução CNAS nº 269 de 13 de dezembro de 2006, que aprova a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social - NOB RH /SUAS; Considerando a Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009, que dispõe sobre a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais; Considerando a Lei Estadual nº 4.509, de 13 de setembro de 2017, que dispõe sobre a Política Estadual de Assistência Social do Amazonas; Considerando o Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, que regulamenta a Lei nº 13.979 de 06 de fevereiro de 2020, que considera no art 3° a assistência social e atendimento à população em estado de vul- nerabilidade como atividades essenciais; definindo no § 1º “são serviços públicos e atividades essenciais aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população”. Considerando a Portaria MC nº 337, de 24 de março de 2020, que dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, COVID-19, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social. Considerando a Portaria MC/SNAS nº 54, de 1º de abril de 2020, que aprova recomendações gerais aos gestores e trabalhadores do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) dos Estados, Municípios e do Distrito Federal com o objetivo de garantir a continuidade da oferta de serviços e atividades essenciais da Assistência Social, com medidas e condições que garantam a segurança e a saúde dos usuários e profissionais do SUAS. Considerando a Portaria MC nº 100, de 14 de julho de 2020, que aprova as recomendações para o funcionamento da rede socioassistencial de Proteção Social Básica - PSB e de Proteção Social Especial - PSE de Média Complexidade do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, de modo a assegurar a manutenção da oferta do atendimento à população nos diferentes cenários epidemiológicos da pandemia causada pelo novo Coronavírus - COVID-19. Considerando o Decreto Estadual nº 42.100, 23 de março de 2020, que declara estado de Calamidade Pública para os fins do art. 65 da Lei complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da covid-19 (novo corronavirus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Amazonas, e da outras providências; Considerando a Lei nº 14.023, de 8 de julho de 2020, que altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para determinar a adoção de medidas imediatas que preservem a saúde e a vida de todos os profissionais considerados essenciais ao controle de doenças e à manutenção da ordem pública, durante a emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019. Considerando que é fundamental o fortalecimento da Assistência Social na direção da proteção integral, evidenciando a atuação em estreita articulação com a saúde, possibilitando maior capacidade de oferecer os atendimentos e cuidados efetivos com qualidade para a população mais vulnerável, pro- movendo-lhes a ampliação de bem-estar, em cumprimento às responsabili- dades das politicas essenciais no enfrentamento da Covid-19. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar