DOEAM 21/05/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, sexta-feira, 21 de maio de 2021 9
FR: 01180000; ND: 33504301; NE: 2021NE0000246, Valor do Termo:
R$ 247.500,00; Vigência: de 9 (nove) meses contados de 17/05/2021
a
17/02/2022;
Assinatura:
17/05/2021;
Processo
Administrati-
vo: 01.01.031101.00001184.2020 - SEAS; Fundamento do ato: Lei
13.019/2014, Resolução nº12/2012-TCE/AM e Instrução Normativa nº
008/2004-CGE.
Manaus, 20 de maio de 2021.
ALESSANDRA CAMPÊLO DA SILVA
Secretária de Estado da Assistência Social
<#E.G.B#45069#9#46302/>
Protocolo 45069
<#E.G.B#45073#9#46306>
EXTRATO Nº 77/2021-SEAS
Espécie: TERMO DE CONTRATO n° 003/2021-SEAS. Partes: ESTADO
DO AMAZONAS, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DA
ASSISTÊNCIA SOCIAL - SEAS, e a empresa PRODAM - PROCESSA-
MENTO DE DADOS S.A, CNPJ nº 04.407.920/0001-80, representada pelo
Sr. LINCOLN NUNES DA SILVA. Objeto: Contratação de empresa espe-
cializada na prestação de Serviços de Manutenção do servidor PROXY,
Serviços de Segurança da Informação, Serviços de Regras de Acesso e o
Serviço de FIREWALL em relação a internet; Valor Global: R$ 111.334,80,
Valor Empenhado: R$ 38.988,40, UO: 31101; PT: 08.122.0001.2643.0001;
FR: 01600000; ND: 33904009; NE: 2021NE0000316; Assinatura:
03/05/2021; Vigência: 03/05/2021 à 03/05/2022; Processo Administrati-
vo: 01.01.031101.000000760.2020-SEAS; Fundamento do Ato: Art.24º,
XVI, da Lei 8.666 de 21 de junho de 1993.
Manaus, 6 de maio de 2021.
ALESSANDRA CAMPÊLO DA SILVA
Secretária de Estado da Assistência Social
<#E.G.B#45073#9#46306/>
Protocolo 45073
<#E.G.B#45147#9#46382>
PORTARIA N° 145/2021-GSEAS
A CHEFE DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS, no
uso de suas atribuições legais, e;
CONSIDERANDO que o art. 24, IV da Lei n° 8.666 de 21 de junho de
1993, preceitua ser dispensável a licitação nos casos de emergência ou
de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento
de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança
de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou
particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento de
situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços
que possam ser concluídos no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias
consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou
calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
CONSIDERANDO a justificativa de emergência com a possibilidade de
comprometer o serviço prestado pela Secretaria de Estado da Assistência
Social-SEAS às fls 10 a 11 (CSC) do processo;
CONSIDERANDO que a contratação emergencial de pessoa jurídica es-
pecializada na prestação de serviços para fornecimento de refeições
preparadas para atender situação emergencial de calamidade pública, que
visa atender as 7 (sete) Unidades de Segurança Alimentar e Nutricional,
sendo 4 restaurantes populares e 3 cozinhas populares sob a gestão da
Secretaria de Estado da Assistência Social;
CONSIDERANDO a justificativa da escolha das contratadas às fl. 24 (CSC);
CONSIDERANDO que o preço constante das propostas apresentadas
pelas empresas às fls.18 a 22 está compatível com os preços praticados
no mercado;
CONSIDERANDO
finalmente
o
que
consta
no
Processo
nº
01.01.031101.00000457.2021-SEAS (01.01.013102.00002780.2021-CSC);
R E S O L V E:
I - DECLARAR dispensável o procedimento licitatório, nos termos do art. 24,
inciso IV, da Lei n° 8.666/93, contratação emergencial de pessoa jurídica
especializada na prestação de serviços para fornecimento de refeições
preparadas para atender situação emergencial de calamidade pública, que
visa atender as 7 (sete) Unidades de Segurança Alimentar e Nutricional,
sendo 4 restaurantes populares e 3 cozinhas populares sob a gestão da
Secretaria de Estado da Assistência Social, em favor da empresa AJ
refeições EIRELI, CNPJ 10.539.197/0001-95;
II - ADJUDICAR o objeto da dispensa em questão pelo valor global de R$
3.828.780,00 (Três milhões oitocentos e vinte e oito mil setecentos e oitenta
reais).
À consideração da Secretária de Estado da SEAS, para ratificação.
CIENTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.
SECRETARIA DE ESTADO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, em Manaus, 21
de maio de 2021.
MARIA NEBLINA MARÃES
Chefe do Departamento de Administração e Finanças - DAFI
RATIFICO, a decisão supra, nos termos do art. 26 da Lei n° 8.666 de 21 de
junho de 1993, alterada pela Lei n° 8.883 de junho de 1994, de acordo com
as disposições acima citadas.
ALESSANDRA CAMPÊLO DA SILVA
Secretária de Estado da Assistência Social
<#E.G.B#45147#9#46382/>
Protocolo 45147
<#E.G.B#45159#9#46394>
CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEAS/AM
Resolução CEAS Nº 15, de 21 de maio de 2021.
Dispõe sobre a recomendação aos entes federativos a inclusão em caráter
de urgência, dos Trabalhadores do Sistema Único de Assistência Social, no
Plano de Vacinação contra COVID-19.
O Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS/AM, no uso da
competência que lhe confere a Lei 2.358, de 29/11/1995 (D.O.E 1º/12/1995)
alterada pela Lei nº 4.511, de 14/12/2017 e Regimento Interno do CEAS
(DOE 3/9/2019), e Reunião Extraordinária realizada no dia 21 de maio de
2021.
Considerando a Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, Lei nº 8.742,
de 07 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da assistência
social e dá outras providências;
Considerando a Resolução CNAS nº 145, de 15 de outubro de 2004, que
aprova a Politica Nacional de Assistência Social - PNAS;
Considerando a Resolução CNAS nº 269 de 13 de dezembro de 2006, que
aprova a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema
Único de Assistência Social - NOB RH /SUAS;
Considerando a Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009, que
dispõe sobre a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;
Considerando a Lei Estadual nº 4.509, de 13 de setembro de 2017, que
dispõe sobre a Política Estadual de Assistência Social do Amazonas;
Considerando o Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, que
regulamenta a Lei nº 13.979 de 06 de fevereiro de 2020, que considera no
art 3° a assistência social e atendimento à população em estado de vul-
nerabilidade como atividades essenciais; definindo no § 1º “são serviços
públicos e atividades essenciais aqueles indispensáveis ao atendimento
das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles
que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a
segurança da população”.
Considerando a Portaria MC nº 337, de 24 de março de 2020, que dispõe
sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do coronavírus, COVID-19, no âmbito
do Sistema Único de Assistência Social.
Considerando a Portaria MC/SNAS nº 54, de 1º de abril de 2020, que
aprova recomendações gerais aos gestores e trabalhadores do Sistema
Único de Assistência Social (SUAS) dos Estados, Municípios e do Distrito
Federal com o objetivo de garantir a continuidade da oferta de serviços e
atividades essenciais da Assistência Social, com medidas e condições que
garantam a segurança e a saúde dos usuários e profissionais do SUAS.
Considerando a Portaria MC nº 100, de 14 de julho de 2020, que aprova
as recomendações para o funcionamento da rede socioassistencial de
Proteção Social Básica - PSB e de Proteção Social Especial - PSE de
Média Complexidade do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, de
modo a assegurar a manutenção da oferta do atendimento à população
nos diferentes cenários epidemiológicos da pandemia causada pelo novo
Coronavírus - COVID-19.
Considerando o Decreto Estadual nº 42.100, 23 de março de 2020,
que declara estado de Calamidade Pública para os fins do art. 65 da Lei
complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise
de saúde pública decorrente da pandemia da covid-19 (novo corronavirus),
e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Amazonas, e da
outras providências;
Considerando a Lei nº 14.023, de 8 de julho de 2020, que altera a Lei nº
13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para determinar a adoção de medidas
imediatas que preservem a saúde e a vida de todos os profissionais
considerados essenciais ao controle de doenças e à manutenção da ordem
pública, durante a emergência de saúde pública decorrente do coronavírus
responsável pelo surto de 2019.
Considerando que é fundamental o fortalecimento da Assistência Social na
direção da proteção integral, evidenciando a atuação em estreita articulação
com a saúde, possibilitando maior capacidade de oferecer os atendimentos
e cuidados efetivos com qualidade para a população mais vulnerável, pro-
movendo-lhes a ampliação de bem-estar, em cumprimento às responsabili-
dades das politicas essenciais no enfrentamento da Covid-19.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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