DOEAM 13/05/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quinta-feira, 13 de maio de 2021
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Luiz Davi Vieira Gonçalves - Titular
Em substituição a:
Eneila Almeida dos Santos
Fabiana Lucena Oliveira - Titular
Em substituição a:
Nilson Souza dos Santos
REITORIA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 
10 de maio de 2021.
CLEINALDO DE ALMEIDA COSTA
Reitor da Universidade do Estado do Amazonas
<#E.G.B#44106#40#45308/>
Protocolo 44106
<#E.G.B#44107#40#45309>
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS
CONSELHO UNIVERSITÁRIO
RESOLUÇÃO Nº 012/2021 - CONSUNIV
Aprova Ad referendum, para fins de renovação de reconhecimento do 
curso, a reformulação do Projeto Pedagógico do Curso de Licenciatura 
em Letras - Língua Portuguesa, de oferta regular no Centro de Estudos 
Superiores de Tefé - CEST em Tefé.
O REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS E 
PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO, usando de suas 
atribuições estatutárias, e CONSIDERANDO a autonomia Universitária 
estabelecida no Art. 207 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 9.394/96, de 20/12/ 1996, que 
estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, especialmente, em 
seu Art. 53, inciso II que assegura às Universidades autonomia para “fixar 
os Currículos de seus Cursos e Programas, observadas as Diretrizes Gerais 
pertinentes”;
CONSIDERANDO o que dispõe o inciso I, Art. 2º, da Lei nº 22.637 de 
12/1/2001, que concede à UEA autonomia pedagógica, quanto às atividades 
de ensino, pesquisa e extensão, bem como o disposto no §2º. do Art. 2º e 
o inciso IX do Art. 16 do Estatuto da Universidade do Estado do Amazonas, 
aprovado pelo Decreto 21.963, de 27/6/2001;
CONSIDERANDO que o Art.1º da Lei nº 11.645, de 10/2/2008, ao alterar 
a redação do Art. 26-A, da Lei nº 9.394/1996, tornou obrigatório o estudo 
de conteúdos da história e cultura afro-brasileira e indígena, na formação 
da sociedade nacional, sobretudo na formação do professor que atuará na 
Educação Básica;
CONSIDERANDO as exigências referentes à Língua Brasileira de Sinais 
(Libras) disposto no Decreto nº 5.626, de 22/12/2005;
CONSIDERANDO as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Curso de 
Licenciatura em Letras - Língua Portuguesa, a Resolução CNE/CES nº 
9, de 11/3/2002, a Resolução CNE/CP Nº 2 de 20/12/2019 que define as 
Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação Inicial de Professores 
para a Educação Básica e institui a Base Nacional Comum para a Formação 
Inicial de Professores da Educação Básica (BNC - Formação).
CONSIDERANDO as normas da Resolução nº 278/19-CEE/AM, de 
07/05/2019, que versam sobre a criação, autorização e reconhecimento de 
cursos de graduação;
CONSIDERANDO as Diretrizes dispostas no Plano de Desenvolvimento Ins-
titucional (PDI) 2017-2021 aprovado pela Resolução nº 53/2017-CONSUNIV/
UEA de 13/9/2017, e na Resolução nº 23/2019-CONSUNIV/UEA, de 
16/04/2019, que dispõe sobre a elaboração dos projetos pedagógicos dos 
cursos de graduação;
CONSIDERANDO que o Projeto Pedagógico do Curso (PPC) de Licenciatura 
em Letras de Língua Portuguesa, de oferta regular, apresentado pela 
Escola Normal Superior - ENS nos autos do Processo nº 2020/00021132, 
consolidado e aprovado pelo Núcleo Docente Estruturante do Curso e 
pelo Conselho Acadêmico, encontra-se em consonância com as Diretrizes 
Curriculares Nacionais (DCN) e com as Diretrizes Internas (DI);
CONSIDERANDO, finalmente, a aprovação do PPC do Curso Ad referendum 
da Câmara de Ensino de Graduação - CAEG CONSIDERANDO finalmente 
aprovação Ad referendum do Conselho Universitário da Universidade do 
Estado do Amazonas.
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar Ad referendum, para fins de renovação de reconhecimento 
do curso, a reformulação do Projeto Pedagógico do Curso de Licenciatura 
em Letras - Língua Portuguesa, de oferta regular no Centro de Estudos 
Superiores de Tefé - CEST em Tefé.
Art. 2º Os egressos do curso de Licenciatura em Letras da UEA estão aptos 
a atuarem na docência em Língua Portuguesa e Literatura na Educação 
Básica promovida nos âmbitos público e privado, atuando especificamen-
te, nas Séries Finais do Ensino Fundamental e no Ensino Médio estando 
também capacitados a prosseguir estudos especializados nas áreas de 
Linguística, Linguística Aplicada e Literatura e tenha um perfil que o leve a:
a. Atuar, com excelência, nos diferentes níveis e modalidades de ensino, 
conhecendo e respeitando as características de cada fase de desenvolvi-
mento de seus alunos;
b. Atingir, como complemento do item anterior, um nível de consciência que o 
permita perceber determinadas competências linguísticas internalizadas por 
seus alunos, como o uso de uma gramática implícita relacionada ao meio de 
onde provieram;
c. Ser um leitor constante, sabendo interpretar e, quiçá, produzir textos 
diversos;
d. Adquirir a consciência da permanente necessidade de seu aperfeiçoa-
mento profissional;
e. Ser um profissional atualizado e de acordo com a dinâmica do mercado 
de trabalho;
f. Perceber conscientemente, sem preconceitos, diferentes contextos 
culturais;
g. Estar apto a atuar interdisciplinarmente em áreas afins;
h. Trabalhar em equipe e comunicar-se dentro das múltiplas disciplinas que 
compõem a formação universitária em Letras;
i. Assumir compromisso não só com a ética e com os valores sociais e 
educacionais, mas também com as consequências de sua atuação no 
mercado de trabalho;
j. Entender que, embora agindo primordialmente em sala de aula, seu 
trabalho contribui para minimizar problemas e para ajudar no desenvolvi-
mento da sociedade brasileira.
Art. 3º A Matriz Curricular do Curso de Licenciatura em Letras Língua 
Portuguesa, após a reformulação do seu PPC ficou constituída de 3.500 
(três mil e quinhentas) horas, conforme Anexo I desta Resolução, e segue 
as exigências legais da Resolução CNE/CP nº 2/2019 e estão distribuídas 
da seguinte maneira:
a) I Grupo I: 910 (novecentas e dez) horas para a base comum que 
compreende os conhecimentos científicos, educacionais e pedagógicos e 
fundamentam a educação e suas articulações com os sistemas, as escolas 
e as práticas educacionais.
b) Grupo II: Regulamenta no mínimo 1.750 (mil setecentas e cinquenta) horas, 
para a aprendizagem dos conteúdos específicos das áreas, componentes, 
unidades temáticas e objetos de conhecimento da BNCC, e para o domínio 
pedagógico desses conteúdos.
c) Grupo III: (oitocentas) horas, de prática pedagógica, assim distribuídas:
a) 405 (quatrocentas e cinco) horas para o estágio supervisionado, em 
situação real de trabalho em escola;
b) 435 (quatrocentas e trinta e cinco) horas para a prática dos componentes 
curriculares dos grupos I e II, distribuídas ao longo do curso, desde o seu 
início, segundo o PPC da instituição formadora.
Art. 4º O prazo estabelecido para integralização curricular de acordo com as 
diretrizes nacionais são: prazo mínimo 8 semestres e prazo máximo de 14 
semestres letivos consecutivos.
Art. 5º Os alunos desperiodizados, ingressos no curso em anos anteriores a 
2016 migrarão automaticamente para o novo currículo.
Parágrafo único - Os ingressos em 2016 terão até o ano de 2023/2 para 
concluírem na referida matriz, sob condição sine qua non de se adequarem 
a matriz curricular 2021, anexa a esta Resolução.
Art. 6º O curso de Licenciatura em Letras do Centro de Estudos Superiores 
terá suas turmas regulares funcionando nos turnos vespertino e noturno.
Art. 7º O Estágio Curricular Supervisionado com 405 (quatrocentas e cinco) 
horas, é componente curricular obrigatório das licenciaturas em geral, assim 
o Curso de Licenciatura em Letras - Língua Portuguesa do Centro de Estudos 
Superiores de Tefé/CEST da UEA optou em ofertar dois componentes 
curriculares de Estágio Supervisionado, um no quinto e outro no sétimo 
semestre a serem cumpridos na Educação Básica (Ensino Fundamental 
anos finais e Ensino Médio).
Art. 8º As Atividades Complementares com 200 (duzentas) horas são 
obrigatórias para o curso como atividades integradoras de enriquecimento 
curricular que possibilitam o reconhecimento de habilidades e competências 
do aluno, mesmo se adquiridas fora do ambiente escolar. Incluem-se aí a 
prática de estudos e atividades independentes, transversais, opcionais, de 
interdisciplinariedade, especialmente nas relações com o mundo da cultura 
e com as ações de extensão junto à comunidade.
Art. 9º Ficam aprovados os Apêndices A - Regulamento de Estágio Super-
visionado, Apêndice B - Regulamento de Trabalho de Conclusão de Curso, 
Apêndice C - Regulamento de Atividades Complementares, Apêndice D - 
Ementário, Apêndice E - Corpo Docente, Apêndice F- Matriz de Equivalência, 
Apêndice G - Curricularização/Extensão.
Art. 10º Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entrará em 
vigor na data de sua publicação.
REITORIA DA UNIVERSIDADE ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 
de abril de 2021.
CLEINALDO DE ALMEIDA COSTA
Reitor da Universidade do Estado do Amazonas
<#E.G.B#44107#40#45309/>
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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