DOEAM 13/05/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, quinta-feira, 13 de maio de 2021 43
<#E.G.B#44109#43#45311>
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS
CONSELHO UNIVERSITÁRIO
RESOLUÇÃO Nº 013/2021 - CONSUNIV
Aprova a Concessão do título de Doutor Honoris Causa ao Excelentíssimo 
Senhor DR WANDERLEY DE SOUZA
O REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS e 
PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO, no uso de suas 
atribuições legais e estatutárias;
CONSIDERANDO que o Excelentíssimo Senhor Wanderley de Souza 
possui na a trajetória profissional, notório saber nas ciências da saúde e 
relevante contribuição para a sociedade brasileira e amazonense.
CONSIDERANDO que a concessão está em consonância com a observância 
no que dispõe o Decreto nº 21.963 de 27 de junho de 2001 no art. 16, Inciso 
XIV, e Art 53, Inciso III, combinado com o Capitulo XIII, art. 58, Inciso II, do 
Estatuto da Universidade do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO o parecer favorável do relator do presente processo, 
quanto a Concessão do título do título de Doutor Honoris Causa, sugerido;
CONSIDERANDO finalmente, a decisão do Conselho Universitário, em sua 
em sua primeira Reunião Ordinária realizada em 30/04/2021.
RESOLVE:
Art. 1º CONCEDER Título de DOUTOR HONORIS CAUSA, ao Excelentís-
simo Sr. Wanderley de Souza;
Art. 2º DETERMINAR que a administração da UEA, tome as providências 
necessárias junto aos agraciados, para definir data e local em que será feita 
a cerimônia de outorga do título;
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entrará em 
vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
SALA 
DE 
REUNIÕES 
DO 
CONSELHO 
UNIVERSITÁRIO 
DA 
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de abril 
de 2021.
CLEINALDO DE ALMEIDA COSTA
Presidente do Conselho Universitário - CONSUNIV/UEA
<#E.G.B#44109#43#45311/>
Protocolo 44109
<#E.G.B#44110#43#45312>
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS
CONSELHO UNIVERSITÁRIO
RESOLUÇÃO Nº 014/2021 - CONSUNIV
Aprova a Concessão do título de Doutor Honoris Causa ao Excelentíssimo 
Senhor DR RUI MANUEL PROENÇA DE CAMPOS GARCIA
O REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS e 
PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO, no uso de suas 
atribuições legais e estatutárias;
CONSIDERANDO que o Excelentíssimo Senhor Rui Manuel Proença de 
Campos Garcia possui na a trajetória profissional, notório saber nas ciências 
da saúde e relevante contribuição para a sociedade brasileira e amazonense.
CONSIDERANDO que a concessão está em consonância com a observância 
no que dispõe o Decreto nº 21.963 de 27 de junho de 2001 no art. 16, Inciso 
XIV, e Art 53, Inciso III, combinado com o Capitulo XIII, art. 58, Inciso II, do 
Estatuto da Universidade do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO o parecer favorável do relator do presente processo, 
quanto a Concessão do título do título de Doutor Honoris Causa, sugerido;
CONSIDERANDO finalmente, a decisão do Conselho Universitário, em sua 
em sua Primeira Reunião Ordinária realizada em 30/04/2021.
RESOLVE:
Art. 1º CONCEDER Título de DOUTOR HONORIS CAUSA, ao Excelentís-
simo Sr. Rui Manuel Proença de Campos Garcia;
Art. 2º DETERMINAR que a administração da UEA, tome as providências 
necessárias junto aos agraciados, para definir data e local em que será feita 
a cerimônia de outorga do título;
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entrará em 
vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
SALA 
DE 
REUNIÕES 
DO 
CONSELHO 
UNIVERSITÁRIO 
DA 
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de abril 
de 2021.
CLEINALDO DE ALMEIDA COSTA
Presidente do Conselho Universitário - CONSUNIV/UEA
<#E.G.B#44110#43#45312/>
Protocolo 44110
<#E.G.B#44237#43#45443>
UNIVERSIDADE ESTADO DO AMAZONAS
CONSELHO UNIVERSITÁRIO
RESOLUÇÃO Nº 015/2021 - CONSUNIV
Aprova critérios para a realização de provas ou exames e de estudos comple-
mentares no processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos 
por universidades estrangeiras.
O REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS E 
PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO, no uso de suas 
atribuições legais e estatutárias,
CONSIDERANDO que a realização de provas ou exames no processo de 
revalidação de diplomas de graduação pode ser utilizada em substituição 
ou em forma complementar ao processo regular de avaliação do mérito do 
pedido, como previsto no caput do art. 8º da Resolução nº 3, de 22 de junho 
de 2016, do Conselho Nacional de Educação, no § 3º do art. 13 da Portaria 
Normativa nº 22, de 13/12/2016 do MEC e no caput do art. 7º da Resolução 
10/2017 - CONSUNIV/UEA;
CONSIDERANDO que a aplicação de provas ou exames também pode 
ser utilizada, como forma exclusiva de avaliação do mérito do pedido, nos 
casos de refugiados estrangeiros e imigrantes indocumentados que não 
possuam a documentação exigida para a revalidação de diplomas, como 
dispõem o § 3º do artigo 8º da Resolução nº 3, de 22 de junho de 2016, do 
Conselho Nacional de Educação, o § 3º do artigo 7º da Resolução 10/2017 
do CONSUNIV/UEA e o caput do art. 14 da Portaria Normativa nº 22, de 
13/12/2016 do MEC;
CONSIDERANDO que a análise do mérito do pedido de revalidação pode 
indicar a necessidade de realização de estudos complementares em 
disciplinas do curso a ser revalidado, conforme previsto no § 4º do art. 8º 
da Resolução nº 3, de 22 de junho de 2016, do CNE, no § 4º do art. 7º da 
Resolução 10/2017-CONSUNIV e no caput do art. 24 da Portaria Normativa 
nº 22/2016 do MEC;
CONSIDERANDO as determinações estabelecidas no art. 17 da Portaria 
Normativa nº 22/2016 do MEC para a avaliação acadêmica dos pedidos de 
revalidação de diploma;
CONSIDERANDO que as previsões normativas referidas impõem às 
instituições revalidadoras a necessidade de estabelecer princípios que 
orientem às Comissões de Revalidação dos cursos de graduação da UEA 
quando da realização de exames e provas e complementação de estudos no 
processo de revalidação de diplomas,
RESOLVE:
Art. 1º Definir critérios para a realização de provas ou exames e de estudos 
complementares no processo de revalidação de diplomas de graduação 
expedidos por universidades estrangeiras, respeitada a legislação vigente, 
nos termos desta Resolução.
DA REALIZAÇÃO DE PROVAS E EXAMES.
Art. 2º A aplicação de provas ou exames deve ter sempre como finalidade 
aferir se a formação, que o requerente recebeu na instituição de origem, tem 
o mesmo valor em termos de competências e habilidades, exigido em nível 
nacional para a profissão correspondente ao diploma objeto do pedido de 
revalidação.
Parágrafo único. Em cumprimento ao critério previsto no caput, os 
instrumentos de avaliação devem ser elaborados em um formato que 
assegure a avaliação abrangente dos conhecimentos correspondentes às 
competências e habilidades da formação exigida.
Art. 3º A decisão de realizar provas ou exames deve ser justificada pela 
Comissão de Revalidação do Curso de Graduação da UEA, responsável 
pelo exame do mérito do pedido de revalidação do diploma.
§ 1º O relatório de avaliação acadêmica será encaminhado pela Comissão 
de Revalidação à Direção da Unidade que deverá constituir uma Comissão 
de Provas e Exames, composta por, no mínimo três docentes, indicados pelo 
Coordenador do Curso.
§ 2º As provas ou exames deverão ser realizados em língua portuguesa.
Art. 4º A data do início da aplicação das provas ou exames, bem como a 
definição dos conteúdos programáticos que serão avaliados e a explicitação 
dos critérios que serão adotados no processo de avaliação deverão ser 
comunicados pela Comissão de Provas e Exames ao requerente, com 
antecedência mínima de 30 (trinta) dias, através do endereço eletrônico 
informado pelo requerente.
Art. 5º O requerente, para ser aprovado no processo avaliativo, deverá obter 
a nota mínima de 6,0 (seis) pontos nos exames e provas.
Art. 6º A Comissão de Provas e Exames, após a conclusão da realização 
das provas e dos exames, enviará o processo com os resultados obtidos 
pelo requerente ao Presidente da Comissão de Revalidação de Diplomas do 
curso para conclusão da análise do mérito do pedido de revalidação.
Parágrafo único. O processo, com a apreciação final da Comissão 
de Revalidação, deverá ser encaminhado, via Direção da Unidade, à 
Pró-Reitoria de Ensino de Graduação da UEA.
DA REALIZAÇÃO DE ESTUDOS COMPLEMENTARES
Art. 7º Quando o resultado da análise da documentação demonstrar o 
atendimento apenas parcial das exigências para revalidação ou quando o 
requerente não conseguir obter a nota mínima exigida para aprovação nos 
exames e provas, a Comissão de Revalidação de Diplomas poderá indicar, 
justificadamente, a realização de estudos ou atividades complementares sob 
a forma de matrícula regular em disciplinas do curso a ser revalidado.
§ 1º As disciplinas a serem cursadas obrigatoriamente pelo requerente, 
devem referir-se às áreas de conhecimento do curso de graduação, cujo 
domínio seja considerado como essencial para a formação profissional 
exigida pelo curso.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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