PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, quarta-feira, 19 de maio de 2021 14 Destaque nº 00015/2021. Função Subfunção Programa Ação Região Natureza da Despesa Fonte de Recurso Valor 26 782 3300 1207 0003 449093 170 1.433.804,16 CERTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DO SECRETÁRIO EXECUTIVO DE INFRAESTRUTURA E REGIÃO METRO- POLITANA DE MANAUS, em Manaus, 18 de maio de 2021. CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA Secretário de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus <#E.G.B#44817#14#46049/> Protocolo 44817 <#E.G.B#44784#14#46016> EXTRATO DE ADITIVO ESPÉCIE: Segundo Termo Aditivo ao Contrato nº 066/2020-SEINFRA. DATA DA ASSINATURA: 19/05/2021. PARTES: O Estado do Amazonas, por intermédio da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus, e a Empresa RR CONSTRUÇÕES E TRANSPORTES LTDA - EPP. OBJETO: O presente aditamento tem por objeto prorrogar o prazo de vigência do Contrato nº 066/2020-SEINFRA, por mais 60 (sessenta) dias, a contar de 01/06/2021, e execução por igual período, contados de 24/05/2021, de acordo com o cronograma fisico e financeiro atualizado. Processo Admi- nistrativo nº 01.01.025101.00002180.2021-SEINFRA. Manaus, 19 de maio de 2021 CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA Secretário de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus <#E.G.B#44784#14#46016/> Protocolo 44784 Secretaria de Estado das Cidades e Territórios - SECT <#E.G.B#44764#14#45996> PORTARIA Nº. 031/2021-GS/SECT O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SECRETARIA DAS CIDADES E TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Decreto de 25 de junho de 2019; CONSIDERANDO o contido no Decreto nº. 36.222, de 09 de setembro de 2015, o qual aprovou o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Política Fundiária; CONSIDERANDO os termos da Lei Delegada nº. 122, de 15 de outubro de 2019, que estabeleceu a organização administrativa do Poder Executivo Estadual e transformou a Secretaria de Estado de Política Fundiária - SPF em Secretaria de Estado das Cidades e Territórios - SECT; CONSIDERANDO as competências instituídas pela Lei Estadual nº. 2.754, de 29.10.2002, alterada pela Lei nº. 3.804, de 29 de agosto de 2012, as quais regulamentam o Artigo 134 da Constituição do Estado do Amazonas; CONSIDERANDO ainda a necessidade de regulamentar o fluxo interno dos procedimentos administrativos abertos neste órgão fundiário estadual; R E S O L V E INSTITUIR, com vistas a transparência dos processos administrativos de Regularização Fundiária abertos nesta Secretaria, os procedimentos que deverão ser adotados pelo ACERVO FUNDIÁRIO, quando a parcela analisada estiver inserida em área destacada do patrimônio público estadual, ou seja, sobreposta a Título(s) Definitivo(s): I - Todas as solicitações de Pesquisa Documental direcionadas ao Acervo Fundiário - SECT deverão partir obrigatoriamente do Departamento de Gestão Agrária e Fundiária - DEGEAF e/ou GABINETE deste órgão estadual, para buscas quanto a existência do documento fundiário, e ATESTE da Conformidade do seu trâmite processual, Autenticidade dos documentos originais e Veracidade das suas informações; II - Após solicitação de Pesquisa Documental ter sido direcionada ao Acervo Fundiário, será observado em específico o período de expedição do documento titulatório, e qual será a medotologia utilizada para a pesquisa documental; II.I - No período de 1877 à 1979, será utilizada a Metodologia 01, a qual obedecerá suas respectivas etapas, contendo seis fontes de pesquisa; II.II - A primeira etapa terá como fonte de pesquisa o Processo Físico, onde nele deverá conter dados do interessado(a), com base na legislação da época, além de, Memorial Descritivo, e Planta de Situação, devidamente homologados pelo Órgão de Terras da época; II.III - Após a homologação das peças técnicas ainda na primeira etapa, finalizado o prazo para o contraditório (através de edital), publica-se a Sentença, autorizando a expedição do Título e/ou Concessão; II.IV - A Sentença publicada no D.O.E, deverá conter autorização para a expedição do documento titulatório, bem como, informações concernentes ao imóvel titulado; II.V - Quando aprovada a expedição do documento titulatório e após a publicação de Sentença, a segunda etapa terá como fonte de pesquisa o Livro de Registro (encerrado no ano de 1979), onde deverá constar, a sua transcrição do Título e/ou Concessão; II.VI - Ainda na segunda etapa, será consultado o Extrato de Publicação do Livro Tombo de Registro de Tramitação (encerrado no ano de 1968), o qual deverá conter todas as informações acerca da movimentação processual, da data de petição inicial, até a data de expedição do Título e/ou Concessão; II.VII - Consultadas as seis fontes de Pesquisa, obedecendo a ordem seqüencial das mesmas, será preenchido o Formulário com os Dados de Pesquisa, contendendo as informações obtidas na etapas anteriores, e di- gitalizações anexas; II.VIII - Concluída a Pesquisa Documental, o chancelamento da mesma, dar-se-á através do Despacho de Validação, assinado pelo Gerente do Acervo Fundiário e encaminhado(a) ao Departamento de Gestão Agrária e Fundiária - DEGEAF e GABINETE para diligências subseqüentes; II.IX - Considerar-se-á Rito Perfeito a pesquisa documental que contém ao menos: 1. PROCESSO 2. MEMORIAL DESCRITIVO 3. PLANTA DE SITUAÇÃO 4. PUBLICAÇÃO DE EDITAL DO CONTRADITÓRIO E SENTENÇA NO D.O.E 5. TRANSCRIÇÃO DO DOCUMENTO TITULATÓRIO 6. EXTRATO DE PUBLICAÇÃO NO LIVRO TOMBO DE REGISTRO DE TRAMITAÇÃO II.X - Em caso de ausência do PROCESSO FÍSICO e/ou as PEÇAS TÉCNICAS (Memorial Descritivo, Planta de Situação e Sentença) contidas no mesmo, será possível confirmar as informações do documento titulatório através da publicação de SENTENÇA nos exemplares de Diários Oficiais; II.XI - O ATESTE da Conformidade, Autenticidade e Veracidade, será dado se o procedimento para a expedição do Título e/ou Concessão em questão tiver obedecido ao Rito Perfeito e tiver atendido à todas as etapas exigidas na metodologia utilizada; II.XII - O NÃO ATESTE da Conformidade, Autenticidade e Veracidade, será dado se o procedimento para a expedição do Título e/ou Concessão em questão não tiver obedecido ao Rito Perfeito e não tiver atendido à todas as etapas exigidas na metodologia utilizada; II.II - No período de 1979 à 2003, será utilizada à Metodologia 02, a qual obedecerá suas respectivas etapas, contendo seis fontes de pesquisa; II.II.I - A primeira etapa terá como fonte de pesquisa o Processo, onde nele deverá conter Memorial Descritivo, Planta de Situação, Publicação de Sentença e/ou Resolução e Título e/ou Concessão; II.II.II - A segunda etapa terá como fonte de pesquisa o Livro Fundiário, o qual deverá conter as vias originais do Título e/ou Concessão, Memorial Descritivo (em caso de Titulação Rural) e Planta de Situação; II.II.III - Consultadas as seis fontes de Pesquisa, obedecendo a ordem seqüencial das mesmas, será preenchido o Formulário com os Dados de Pesquisa, contendendo as informações obtidas na etapas anteriores, e di- gitalizações anexas; II.II.IV - Concluída a Pesquisa Documental, o chancelamento da mesma, dar-se-á através do Despacho de Validação, assinado pelo Gerente do Acervo Fundiário e encaminhado(a) ao Departamento de Gestão Agrária e Fundiária - DEGEAF e GABINETE para diligências subseqüentes; II.II.V - Considerar-se-á Rito Perfeito a pesquisa documental que contém ao menos: 1. PROCESSO 2. MEMORIAL DESCRITIVO 3. PLANTA DE SITUAÇÃO 4. PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA E/OU RESOLUÇÃO NO D.O.E 5. TÍTULO E/OU CONCESSÃO 6. LIVRO FUNDIÁRIO (DOCUMENTO TITULATÓRIO) II.II.VI Em caso de ausência do PROCESSO FÍSICO e/ou as PEÇAS TÉCNICAS (Memorial Descritivo, Planta de Situação e Publicação de Sentença e/ou Resolução) contidas no mesmo, NÃO será possível dar o ateste da conformidade, autenticidade e veracidade; II.II.VII - O ATESTE da Conformidade, Autenticidade e Veracidade, será dado se o procedimento para a expedição do Título Definitivo em questão VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar