DOEAM 19/05/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quarta-feira, 19 de maio de 2021
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Destaque nº 00015/2021.
Função
Subfunção
Programa
Ação Região
Natureza
da
Despesa
Fonte
de
Recurso
Valor
26
782
3300
1207 0003
449093
170
1.433.804,16
CERTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DO
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE INFRAESTRUTURA E REGIÃO METRO-
POLITANA DE MANAUS, em Manaus, 18 de maio de 2021.
CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA
Secretário de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus
<#E.G.B#44817#14#46049/>
Protocolo 44817
<#E.G.B#44784#14#46016>
EXTRATO DE ADITIVO
ESPÉCIE: Segundo Termo Aditivo ao Contrato nº 066/2020-SEINFRA.
DATA DA ASSINATURA: 19/05/2021. PARTES: O Estado do Amazonas, por
intermédio da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana
de Manaus, e a Empresa RR CONSTRUÇÕES E TRANSPORTES LTDA -
EPP. OBJETO: O presente aditamento tem por objeto prorrogar o prazo de
vigência do Contrato nº 066/2020-SEINFRA, por mais 60 (sessenta) dias, a
contar de 01/06/2021, e execução por igual período, contados de 24/05/2021,
de acordo com o cronograma fisico e financeiro atualizado. Processo Admi-
nistrativo nº 01.01.025101.00002180.2021-SEINFRA. Manaus, 19 de maio
de 2021
CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA
Secretário de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus
<#E.G.B#44784#14#46016/>
Protocolo 44784
Secretaria de Estado das Cidades e
Territórios - SECT
<#E.G.B#44764#14#45996>
PORTARIA Nº. 031/2021-GS/SECT
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SECRETARIA DAS CIDADES E
TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas
pelo Decreto de 25 de junho de 2019;
CONSIDERANDO o contido no Decreto nº. 36.222, de 09 de setembro
de 2015, o qual aprovou o Regimento Interno da Secretaria de Estado de
Política Fundiária;
CONSIDERANDO os termos da Lei Delegada nº. 122, de 15 de outubro
de 2019, que estabeleceu a organização administrativa do Poder Executivo
Estadual e transformou a Secretaria de Estado de Política Fundiária - SPF
em Secretaria de Estado das Cidades e Territórios - SECT;
CONSIDERANDO as competências instituídas pela Lei Estadual nº. 2.754,
de 29.10.2002, alterada pela Lei nº. 3.804, de 29 de agosto de 2012, as
quais regulamentam o Artigo 134 da Constituição do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO ainda a necessidade de regulamentar o fluxo interno dos
procedimentos administrativos abertos neste órgão fundiário estadual;
R E S O L V E
INSTITUIR, com vistas a transparência dos processos administrativos
de Regularização Fundiária abertos nesta Secretaria, os procedimentos
que deverão ser adotados pelo ACERVO FUNDIÁRIO, quando a parcela
analisada estiver inserida em área destacada do patrimônio público estadual,
ou seja, sobreposta a Título(s) Definitivo(s):
I - Todas as solicitações de Pesquisa Documental direcionadas ao Acervo
Fundiário - SECT deverão partir obrigatoriamente do Departamento de
Gestão Agrária e Fundiária - DEGEAF e/ou GABINETE deste órgão
estadual, para buscas quanto a existência do documento fundiário, e
ATESTE da Conformidade do seu trâmite processual, Autenticidade dos
documentos originais e Veracidade das suas informações;
II - Após solicitação de Pesquisa Documental ter sido direcionada ao
Acervo Fundiário, será observado em específico o período de expedição
do documento titulatório, e qual será a medotologia utilizada para a pesquisa
documental;
II.I - No período de 1877 à 1979, será utilizada a Metodologia 01, a qual
obedecerá suas respectivas etapas, contendo seis fontes de pesquisa;
II.II - A primeira etapa terá como fonte de pesquisa o Processo Físico, onde
nele deverá conter dados do interessado(a), com base na legislação da
época, além de, Memorial Descritivo, e Planta de Situação, devidamente
homologados pelo Órgão de Terras da época;
II.III - Após a homologação das peças técnicas ainda na primeira etapa,
finalizado o prazo para o contraditório (através de edital), publica-se a
Sentença, autorizando a expedição do Título e/ou Concessão;
II.IV - A Sentença publicada no D.O.E, deverá conter autorização para a
expedição do documento titulatório, bem como, informações concernentes
ao imóvel titulado;
II.V - Quando aprovada a expedição do documento titulatório e após a
publicação de Sentença, a segunda etapa terá como fonte de pesquisa o
Livro de Registro (encerrado no ano de 1979), onde deverá constar, a sua
transcrição do Título e/ou Concessão;
II.VI - Ainda na segunda etapa, será consultado o Extrato de Publicação do
Livro Tombo de Registro de Tramitação (encerrado no ano de 1968), o qual
deverá conter todas as informações acerca da movimentação processual, da
data de petição inicial, até a data de expedição do Título e/ou Concessão;
II.VII - Consultadas as seis fontes de Pesquisa, obedecendo a ordem
seqüencial das mesmas, será preenchido o Formulário com os Dados de
Pesquisa, contendendo as informações obtidas na etapas anteriores, e di-
gitalizações anexas;
II.VIII - Concluída a Pesquisa Documental, o chancelamento da mesma,
dar-se-á através do Despacho de Validação, assinado pelo Gerente do
Acervo Fundiário e encaminhado(a) ao Departamento de Gestão Agrária e
Fundiária - DEGEAF e GABINETE para diligências subseqüentes;
II.IX - Considerar-se-á Rito Perfeito a pesquisa documental que contém ao
menos:
1. PROCESSO
2. MEMORIAL DESCRITIVO
3. PLANTA DE SITUAÇÃO
4. PUBLICAÇÃO DE EDITAL DO CONTRADITÓRIO E SENTENÇA NO
D.O.E
5. TRANSCRIÇÃO DO DOCUMENTO TITULATÓRIO
6. EXTRATO DE PUBLICAÇÃO NO LIVRO TOMBO DE REGISTRO DE
TRAMITAÇÃO
II.X - Em caso de ausência do PROCESSO FÍSICO e/ou as PEÇAS
TÉCNICAS (Memorial Descritivo, Planta de Situação e Sentença) contidas
no mesmo, será possível confirmar as informações do documento titulatório
através da publicação de SENTENÇA nos exemplares de Diários Oficiais;
II.XI - O ATESTE da Conformidade, Autenticidade e Veracidade, será dado
se o procedimento para a expedição do Título e/ou Concessão em questão
tiver obedecido ao Rito Perfeito e tiver atendido à todas as etapas exigidas
na metodologia utilizada;
II.XII - O NÃO ATESTE da Conformidade, Autenticidade e Veracidade, será
dado se o procedimento para a expedição do Título e/ou Concessão em
questão não tiver obedecido ao Rito Perfeito e não tiver atendido à todas as
etapas exigidas na metodologia utilizada;
II.II - No período de 1979 à 2003, será utilizada à Metodologia 02, a qual
obedecerá suas respectivas etapas, contendo seis fontes de pesquisa;
II.II.I - A primeira etapa terá como fonte de pesquisa o Processo, onde nele
deverá conter Memorial Descritivo, Planta de Situação, Publicação de
Sentença e/ou Resolução e Título e/ou Concessão;
II.II.II - A segunda etapa terá como fonte de pesquisa o Livro Fundiário,
o qual deverá conter as vias originais do Título e/ou Concessão, Memorial
Descritivo (em caso de Titulação Rural) e Planta de Situação;
II.II.III - Consultadas as seis fontes de Pesquisa, obedecendo a ordem
seqüencial das mesmas, será preenchido o Formulário com os Dados de
Pesquisa, contendendo as informações obtidas na etapas anteriores, e di-
gitalizações anexas;
II.II.IV - Concluída a Pesquisa Documental, o chancelamento da mesma,
dar-se-á através do Despacho de Validação, assinado pelo Gerente do
Acervo Fundiário e encaminhado(a) ao Departamento de Gestão Agrária e
Fundiária - DEGEAF e GABINETE para diligências subseqüentes;
II.II.V - Considerar-se-á Rito Perfeito a pesquisa documental que contém
ao menos:
1. PROCESSO
2. MEMORIAL DESCRITIVO
3. PLANTA DE SITUAÇÃO
4. PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA E/OU RESOLUÇÃO NO D.O.E
5. TÍTULO E/OU CONCESSÃO
6. LIVRO FUNDIÁRIO (DOCUMENTO TITULATÓRIO)
II.II.VI Em caso de ausência do PROCESSO FÍSICO e/ou as PEÇAS
TÉCNICAS (Memorial Descritivo, Planta de Situação e Publicação de
Sentença e/ou Resolução) contidas no mesmo, NÃO será possível dar o
ateste da conformidade, autenticidade e veracidade;
II.II.VII - O ATESTE da Conformidade, Autenticidade e Veracidade, será
dado se o procedimento para a expedição do Título Definitivo em questão
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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