PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, sexta-feira, 14 de maio de 2021 6 ANEXO X QUADRO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS FUNÇÃO DE CONFIANÇA CÓDIGO QTD VALOR (R$) Chefe de Divisão da Secretaria dos Órgãos Colegiados MP.FC.01 1 6.623,90 Chefe da Divisão de Engenharia, Arquitetura e Cálculo- DEAC 1 Chefe de Divisão de Contratos e Convênios 1 Chefe de Divisão de Recursos Humanos 1 Chefe de Divisão de Controle Interno 1 Chefe de Divisão da Unidade Administrativa Descentralizada - UNAD 1 Chefe de Divisão de Movimentação de Processos e Expedientes - DMPE 1 Chefe de Divisão do Centro de Atendimento ao Público - CAP 1 Chefe de Divisão do Núcleo de Apoio Técnico - NAT 1 SUBTOTAL 9 - Chefe do Setor de Infraestrutura e Telecomunicação MP.FC.02 1 5.993,07 Chefe do Setor de Sistemas de Informação 1 Chefe do Setor de Compras e Serviços 1 Chefe do Setor de Patrimônio e Material 1 Chefe do Setor de Conservação e Manutenção Patrimonial 1 SUBTOTAL 5 - Chefe da Seção de Transportes MP.FC.03 1 5.362,22 Chefe da Seção de Almoxarifado 1 Chefe da Seção de Folha de Pagamento 1 SUBTOTAL 3 - TOTAL 17 - ANEXO XI QUADRO SUPLEMENTAR DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (CARGO ISOLADO) CARGO CÓDIGO QUANTITATIVO VALOR (R$) TÉCNICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PGJ-NS-100 1 12.195,79 ANEXO X QUADRO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS FUNÇÃO DE CONFIANÇA CÓDIGO QTD VALOR (R$) Chefe de Divisão da Secretaria dos Órgãos Colegiados MP.FC.01 1 6.623,90 Chefe da Divisão de Engenharia, Arquitetura e Cálculo- DEAC 1 Chefe de Divisão de Contratos e Convênios 1 Chefe de Divisão de Recursos Humanos 1 Chefe de Divisão de Controle Interno 1 Chefe de Divisão da Unidade Administrativa Descentralizada - UNAD 1 Chefe de Divisão de Movimentação de Processos e Expedientes - DMPE 1 Chefe de Divisão do Centro de Atendimento ao Público - CAP 1 Chefe de Divisão do Núcleo de Apoio Técnico - NAT 1 SUBTOTAL 9 - Chefe do Setor de Infraestrutura e Telecomunicação MP.FC.02 1 5.993,07 Chefe do Setor de Sistemas de Informação 1 Chefe do Setor de Compras e Serviços 1 Chefe do Setor de Patrimônio e Material 1 Chefe do Setor de Conservação e Manutenção Patrimonial 1 SUBTOTAL 5 - Chefe da Seção de Transportes MP.FC.03 1 5.362,22 Chefe da Seção de Almoxarifado 1 Chefe da Seção de Folha de Pagamento 1 SUBTOTAL 3 - TOTAL 17 - ANEXO XI QUADRO SUPLEMENTAR DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (CARGO ISOLADO) CARGO CÓDIGO QUANTITATIVO VALOR (R$) TÉCNICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PGJ-NS-100 1 12.195,79 ANEXO XII VALORES GAMPE-D GRATIFICAÇÃO QUANTIDADE VALOR SUBTOTAL/R$ GAMPE - D/Militares 34 R$ 2.352,23 R$ 79.975,82 GAMPE 5 R$ 4.491,19 R$ 22.455,95 TOTAL 39 R$ 102.431,77 Protocolo 44579 <#E.G.B#44579#6#45796/> <#E.G.B#44580#6#45797> LEI N.º 5.463, DE 14 DE MAIO DE 2021 ALTERA, na forma que especifica, a Lei n. 4.223, de 08 de outubro de 2015, que “DISPÕE sobre a Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal no Estado do Amazonas, e dá outras providências.”. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º A Lei n. 4.223, de 08 de outubro de 2015, passa a vigorar com as seguintes modificações: I - alteração do artigo 1.°, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.º Esta Lei regula a obrigatoriedade da prévia Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos e subprodutos de Origem Animal, produzidos no Estado do Amazonas e destinados ao consumo, nos limites de sua área geográfica, nos termos do artigo 23, //, combinado com o artigo 24, V, VIII e XII, da Constituição Federal, e em consonância com o disposto nas Leis Federais n. 1.283, de 18 de dezembro de 1950 e n. 7.889, de 23 de novembro de 1989.” II - alteração do artigo 7.°, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7.º A inspeção e a fiscalização serão feitas em: I - abatedouro frigorífico; II - unidade de beneficiamento de carne e produtos cárneos; III - barco-fábrica; IV - abatedouro frigorífico de pescado: V - unidade de beneficiamento de pescado e produtos de pescado; VI - estação depuradora de moluscos bivalves; VII - granja avícola; VIII - unidade de beneficiamento de ovos e derivados; IX - granja leiteira; X - posto de refrigeração; XI - unidade de beneficiamento de leite e derivados; XII - queijaria; XIII - unidade de beneficiamento de produtos das abelhas; XIV - casa atacadista; XV - nos postos e entrepostos que recebem, manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem produto, subproduto ou ma- téria-prima de origem animal; XVI - nas propriedades rurais que produzam ou manipulem produto de origem animal ou produto dele derivado.” III - revogação do parágrafo único do artigo 7.º; IV - revogação do inciso III do artigo 11; V - alteração dos incisos IV e V do artigo 11, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art 11. ......................................................... .................................................................................... IV - desenvolvimento de programas educativos e de conscien- tização de Boas Práticas de Fabricação (BPF) de alimentos, com a participação das demais esferas de governo; V - estimular as atividades de educação sanitária, junto ao Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM, a Universidade do Estado do Amazonas (UEA), a Universidade Federal do Amazonas (UFAM) e em outras instituições de ensino e pesquisa; “ VI - alteração do inciso I do artigo 13, que passa a vigorar com a seguinte redação: VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar