DOEAM 14/05/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, sexta-feira, 14 de maio de 2021
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ANEXO X 
QUADRO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA PROCURADORIA-GERAL 
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS 
 
FUNÇÃO DE CONFIANÇA 
CÓDIGO QTD 
VALOR 
(R$) 
Chefe de Divisão da Secretaria dos Órgãos Colegiados 
MP.FC.01 
1 
6.623,90 
Chefe da Divisão de Engenharia, Arquitetura e Cálculo- DEAC 
1 
Chefe de Divisão de Contratos e Convênios 
1 
Chefe de Divisão de Recursos Humanos 
1 
Chefe de Divisão de Controle Interno 
1 
Chefe de Divisão da Unidade Administrativa Descentralizada - UNAD 
1 
Chefe de Divisão de Movimentação de Processos e Expedientes - DMPE 
1 
Chefe de Divisão do Centro de Atendimento ao Público - CAP 
1 
Chefe de Divisão do Núcleo de Apoio Técnico - NAT 
1 
SUBTOTAL 
9 
- 
Chefe do Setor de Infraestrutura e Telecomunicação 
MP.FC.02 
1 
5.993,07 
Chefe do Setor de Sistemas de Informação 
1 
Chefe do Setor de Compras e Serviços 
1 
Chefe do Setor de Patrimônio e Material 
1 
Chefe do Setor de Conservação e Manutenção Patrimonial 
1 
SUBTOTAL 
5 
- 
Chefe da Seção de Transportes 
MP.FC.03 
1 
5.362,22 
Chefe da Seção de Almoxarifado 
1 
Chefe da Seção de Folha de Pagamento 
1 
SUBTOTAL 
3 
- 
TOTAL 
17 
- 
 
 
 
ANEXO XI 
QUADRO SUPLEMENTAR DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO 
DO AMAZONAS 
(CARGO ISOLADO) 
 
CARGO 
CÓDIGO 
QUANTITATIVO 
VALOR (R$) 
TÉCNICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO 
PGJ-NS-100 
1 
12.195,79 
 
 
 
 
 
 
ANEXO X 
QUADRO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA PROCURADORIA-GERAL 
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS 
 
FUNÇÃO DE CONFIANÇA 
CÓDIGO QTD 
VALOR 
(R$) 
Chefe de Divisão da Secretaria dos Órgãos Colegiados 
MP.FC.01 
1 
6.623,90 
Chefe da Divisão de Engenharia, Arquitetura e Cálculo- DEAC 
1 
Chefe de Divisão de Contratos e Convênios 
1 
Chefe de Divisão de Recursos Humanos 
1 
Chefe de Divisão de Controle Interno 
1 
Chefe de Divisão da Unidade Administrativa Descentralizada - UNAD 
1 
Chefe de Divisão de Movimentação de Processos e Expedientes - DMPE 
1 
Chefe de Divisão do Centro de Atendimento ao Público - CAP 
1 
Chefe de Divisão do Núcleo de Apoio Técnico - NAT 
1 
SUBTOTAL 
9 
- 
Chefe do Setor de Infraestrutura e Telecomunicação 
MP.FC.02 
1 
5.993,07 
Chefe do Setor de Sistemas de Informação 
1 
Chefe do Setor de Compras e Serviços 
1 
Chefe do Setor de Patrimônio e Material 
1 
Chefe do Setor de Conservação e Manutenção Patrimonial 
1 
SUBTOTAL 
5 
- 
Chefe da Seção de Transportes 
MP.FC.03 
1 
5.362,22 
Chefe da Seção de Almoxarifado 
1 
Chefe da Seção de Folha de Pagamento 
1 
SUBTOTAL 
3 
- 
TOTAL 
17 
- 
 
 
 
ANEXO XI 
QUADRO SUPLEMENTAR DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO 
DO AMAZONAS 
(CARGO ISOLADO) 
 
CARGO 
CÓDIGO 
QUANTITATIVO 
VALOR (R$) 
TÉCNICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO 
PGJ-NS-100 
1 
12.195,79 
 
 
 
 
 
 
ANEXO XII 
VALORES GAMPE-D 
GRATIFICAÇÃO 
QUANTIDADE 
VALOR 
SUBTOTAL/R$ 
GAMPE - D/Militares 
34 
 R$ 2.352,23  
 R$ 79.975,82  
GAMPE 
5 
 R$ 4.491,19  
 R$ 22.455,95  
TOTAL 
39 
  
   R$ 102.431,77  
 
 
 
Protocolo 44579
<#E.G.B#44579#6#45796/>
<#E.G.B#44580#6#45797>
LEI N.º 5.463, DE 14 DE MAIO DE 2021
ALTERA, na forma que especifica, a Lei n. 4.223, de 08 de 
outubro de 2015, que “DISPÕE sobre a Inspeção Industrial 
e Sanitária de Produtos de Origem Animal no Estado do 
Amazonas, e dá outras providências.”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º A Lei n. 4.223, de 08 de outubro de 2015, passa a vigorar com 
as seguintes modificações:
I - alteração do artigo 1.°, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º Esta Lei regula a obrigatoriedade da prévia Inspeção 
Industrial e Sanitária de Produtos e subprodutos de Origem Animal, 
produzidos no Estado do Amazonas e destinados ao consumo, nos 
limites de sua área geográfica, nos termos do artigo 23, //, combinado 
com o artigo 24, V, VIII e XII, da Constituição Federal, e em consonância 
com o disposto nas Leis Federais n. 1.283, de 18 de dezembro de 1950 
e n. 7.889, de 23 de novembro de 1989.”
II - alteração do artigo 7.°, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7.º A inspeção e a fiscalização serão feitas em:
I - abatedouro frigorífico;
II - unidade de beneficiamento de carne e produtos cárneos;
III - barco-fábrica;
IV - abatedouro frigorífico de pescado:
V - unidade de beneficiamento de pescado e produtos de pescado;
VI - estação depuradora de moluscos bivalves;
VII - granja avícola;
VIII - unidade de beneficiamento de ovos e derivados;
IX - granja leiteira;
X - posto de refrigeração;
XI - unidade de beneficiamento de leite e derivados;
XII - queijaria;
XIII - unidade de beneficiamento de produtos das abelhas;
XIV - casa atacadista;
XV - nos postos e entrepostos que recebem, manipulem, 
armazenem, conservem ou acondicionem produto, subproduto ou ma-
téria-prima de origem animal;
XVI - nas propriedades rurais que produzam ou manipulem 
produto de origem animal ou produto dele derivado.”
III - revogação do parágrafo único do artigo 7.º;
IV - revogação do inciso III do artigo 11;
V - alteração dos incisos IV e V do artigo 11, que passam a vigorar com 
a seguinte redação:
“Art 11. .........................................................
....................................................................................
IV - desenvolvimento de programas educativos e de conscien-
tização de Boas Práticas de Fabricação (BPF) de alimentos, com a 
participação das demais esferas de governo;
V - estimular as atividades de educação sanitária, junto ao Instituto 
de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado 
do Amazonas - IDAM, a Universidade do Estado do Amazonas (UEA), 
a Universidade Federal do Amazonas (UFAM) e em outras instituições 
de ensino e pesquisa; “
VI - alteração do inciso I do artigo 13, que passa a vigorar com a 
seguinte redação:
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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