DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, sexta-feira, 14 de maio de 2021 7 “Art. 13. ......................................................... I - a análise laboratorial para efeito fiscal, necessária à execução desta Lei, será feita em laboratório próprio, oficial ou credenciado, devendo a indústria arcar com o custo das análises fiscais e de autocontrole, para atendimento de requisitos específicos para o comércio de produtos de origem animal; ” VII - inclusão do inciso III ao artigo 13, com a seguinte redação: “Art 13. ..................................................... Ill - laboratório credenciado: laboratório público ou privado, legalmente constituído como laboratório homologado pela Agência de Defesa Agropecuária e Florestal - ADAF, para realizar ensaios e emitir resultados em atendimento aos programas e controle oficiais da ADAF. ” VIII - revogação dos incisos I e II do artigo 15; IX - alteração do artigo 18, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 18. Qualquer recurso relacionado com a matéria de que trata esta Lei após o devido processo administrativo, será julgado pelo CESA (Conselho Estadual de Sanidade Agropecuária) por decisão motivada.” X - alteração dos incisos II e XI do artigo 19, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 19. ....................................................... II - a análise das condições para o funcionamento dos estabele- cimentos, de acordo com as exigências higiênico-sanitárias essenciais para a obtenção do título de registro ou cadastro, bem como para trans- ferência de propriedade; ..................................................................... XI - auditoria nos estabelecimentos registrados ou credenciados junto ao SIE/AM, com o objetivo de averiguar se estão de acordo com as disposições regulamentares estabelecidas previamente, bem como se foram implementadas adequadamente e com eficácia; ” Art. 2.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de maio de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil PETRUCIO PEREIRA DE MAGALHÃES JUNIOR Secretário de Estado da Produção Rural <#E.G.B#44580#7#45797/> Protocolo 44580 <#E.G.B#44581#7#45798> LEI N.º 5.464, DE 14 DE MAIO DE 2021 DISPÕE sobre a inclusão no calendário escolar, como atividade extracurricular uma oficina de profissões para alunos de escolas estaduais do Estado do Amazonas. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.° Fica incluído, como atividade extracurricular, no calendário escolar do Estado do Amazonas, uma oficina de profissões. Art. 2.° Para os fins previstos na presente Lei, são objetivos da oficina de profissões: I - instruir os alunos acerca da escolha profissional antes do vestibular para ingresso nas universidades: II - auxiliar nas reflexões cognitivas sobre as profissões existentes, e as exigências do perfil do profissional no mercado de trabalho; III - orientar sobre a identificação do melhor curso profissional a ser escolhido pelo educando; IV - proporcionar diálogos sobre a importância de se escolher o curso certo, evitando assim trocas de curso por não atender as expectativas do educando, e por consequência prorrogando o tempo de formação e a inserção no mercado de trabalho; V - viabilizar palestras sobre as exigências do mercado de trabalho para cada profissão escolhida, assim como o perfil do profissional exigido pelas corporações industriais no mundo globalizado da era moderna. Art. 3.° As metodologias e formas de execução para funcionamento da oficina de profissões serão adotadas de forma discricionária pelas escolas públicas no âmbito do Estado do Amazonas. Parágrafo único. Para os fins previstos nesta Lei, as escolas da rede privada de ensino, poderão adotar a oficina de profissões, visando auxiliar os alunos do ensino fundamental e médio, na escolha das profissões, antes de seu ingresso nas faculdades e universidades de ensino superior, proporcio- nando-lhes melhores condições de ingresso no mercado de trabalho. Art. 4.° A programação pedagógica por ocasião da execução dos objetivos e metas instituídos pela presente Lei serão regulamentadas pela Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino do Amazonas - SEDUC/AM. Art. 5.° As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6.° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de maio de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA Secretário de Estado de Educação e Desporto, em exercício <#E.G.B#44581#7#45798/> Protocolo 44581 <#E.G.B#44582#7#45799> LEI N.º 5.465, DE 14 DE MAIO DE 2021 CONCEDE o Titulo de Cidadão do Amazonas ao Senhor GILSON MACHADO NETO. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Nos termos da Resolução Legislativa n. 71, de 15 de novembro de 1977, fica concedido o Título de Cidadão do Amazonas ao Senhor GILSON MACHADO NETO. Parágrafo único. A entrega do Título será realizada em Reunião Especial da Assembleia Legislativa, que ocorrerá em dia e hora a serem definidos pela Mesa Diretora deste Poder. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de maio de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil <#E.G.B#44582#7#45799/> Protocolo 44582 <#E.G.B#44583#7#45800> LEI N.º 5.466, DE 14 DE MAIO DE 2021 CONCEDE o Título de Cidadão do Amazonas ao Senhor ANDY OFER GOREN. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Nos termos da Resolução Legislativa n. 71, de 15 de novembro de 1977, fica concedido o Título de Cidadão do Amazonas ao Senhor ANDY OFER GOREN, médico dermatologista e pesquisador, nascido na cidade de Tel Aviv, Israel. Parágrafo único. A entrega do Título será realizada em Reunião Especial da Assembleia Legislativa, que ocorrerá em dia e hora agendados pela Mesa Diretora. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de maio de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil <#E.G.B#44583#7#45800/> Protocolo 44583 <#E.G.B#44584#7#45801> LEI N.º 5.467, DE 14 DE MAIO DE 2021 INSTITUI a Semana Estadual do Ciclismo, para estimular a prática da modalidade como atividade esportiva e meio de transporte sustentável. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar