DOEAM 14/05/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, sexta-feira, 14 de maio de 2021
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ANEXO X
QUADRO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA PROCURADORIA-GERAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
FUNÇÃO DE CONFIANÇA
CÓDIGO QTD
VALOR
(R$)
Chefe de Divisão da Secretaria dos Órgãos Colegiados
MP.FC.01
1
6.623,90
Chefe da Divisão de Engenharia, Arquitetura e Cálculo- DEAC
1
Chefe de Divisão de Contratos e Convênios
1
Chefe de Divisão de Recursos Humanos
1
Chefe de Divisão de Controle Interno
1
Chefe de Divisão da Unidade Administrativa Descentralizada - UNAD
1
Chefe de Divisão de Movimentação de Processos e Expedientes - DMPE
1
Chefe de Divisão do Centro de Atendimento ao Público - CAP
1
Chefe de Divisão do Núcleo de Apoio Técnico - NAT
1
SUBTOTAL
9
-
Chefe do Setor de Infraestrutura e Telecomunicação
MP.FC.02
1
5.993,07
Chefe do Setor de Sistemas de Informação
1
Chefe do Setor de Compras e Serviços
1
Chefe do Setor de Patrimônio e Material
1
Chefe do Setor de Conservação e Manutenção Patrimonial
1
SUBTOTAL
5
-
Chefe da Seção de Transportes
MP.FC.03
1
5.362,22
Chefe da Seção de Almoxarifado
1
Chefe da Seção de Folha de Pagamento
1
SUBTOTAL
3
-
TOTAL
17
-
ANEXO XI
QUADRO SUPLEMENTAR DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO AMAZONAS
(CARGO ISOLADO)
CARGO
CÓDIGO
QUANTITATIVO
VALOR (R$)
TÉCNICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
PGJ-NS-100
1
12.195,79
ANEXO X
QUADRO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA PROCURADORIA-GERAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
FUNÇÃO DE CONFIANÇA
CÓDIGO QTD
VALOR
(R$)
Chefe de Divisão da Secretaria dos Órgãos Colegiados
MP.FC.01
1
6.623,90
Chefe da Divisão de Engenharia, Arquitetura e Cálculo- DEAC
1
Chefe de Divisão de Contratos e Convênios
1
Chefe de Divisão de Recursos Humanos
1
Chefe de Divisão de Controle Interno
1
Chefe de Divisão da Unidade Administrativa Descentralizada - UNAD
1
Chefe de Divisão de Movimentação de Processos e Expedientes - DMPE
1
Chefe de Divisão do Centro de Atendimento ao Público - CAP
1
Chefe de Divisão do Núcleo de Apoio Técnico - NAT
1
SUBTOTAL
9
-
Chefe do Setor de Infraestrutura e Telecomunicação
MP.FC.02
1
5.993,07
Chefe do Setor de Sistemas de Informação
1
Chefe do Setor de Compras e Serviços
1
Chefe do Setor de Patrimônio e Material
1
Chefe do Setor de Conservação e Manutenção Patrimonial
1
SUBTOTAL
5
-
Chefe da Seção de Transportes
MP.FC.03
1
5.362,22
Chefe da Seção de Almoxarifado
1
Chefe da Seção de Folha de Pagamento
1
SUBTOTAL
3
-
TOTAL
17
-
ANEXO XI
QUADRO SUPLEMENTAR DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO AMAZONAS
(CARGO ISOLADO)
CARGO
CÓDIGO
QUANTITATIVO
VALOR (R$)
TÉCNICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
PGJ-NS-100
1
12.195,79
ANEXO XII
VALORES GAMPE-D
GRATIFICAÇÃO
QUANTIDADE
VALOR
SUBTOTAL/R$
GAMPE - D/Militares
34
R$ 2.352,23
R$ 79.975,82
GAMPE
5
R$ 4.491,19
R$ 22.455,95
TOTAL
39
R$ 102.431,77
Protocolo 44579
<#E.G.B#44579#6#45796/>
<#E.G.B#44580#6#45797>
LEI N.º 5.463, DE 14 DE MAIO DE 2021
ALTERA, na forma que especifica, a Lei n. 4.223, de 08 de
outubro de 2015, que “DISPÕE sobre a Inspeção Industrial
e Sanitária de Produtos de Origem Animal no Estado do
Amazonas, e dá outras providências.”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º A Lei n. 4.223, de 08 de outubro de 2015, passa a vigorar com
as seguintes modificações:
I - alteração do artigo 1.°, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º Esta Lei regula a obrigatoriedade da prévia Inspeção
Industrial e Sanitária de Produtos e subprodutos de Origem Animal,
produzidos no Estado do Amazonas e destinados ao consumo, nos
limites de sua área geográfica, nos termos do artigo 23, //, combinado
com o artigo 24, V, VIII e XII, da Constituição Federal, e em consonância
com o disposto nas Leis Federais n. 1.283, de 18 de dezembro de 1950
e n. 7.889, de 23 de novembro de 1989.”
II - alteração do artigo 7.°, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7.º A inspeção e a fiscalização serão feitas em:
I - abatedouro frigorífico;
II - unidade de beneficiamento de carne e produtos cárneos;
III - barco-fábrica;
IV - abatedouro frigorífico de pescado:
V - unidade de beneficiamento de pescado e produtos de pescado;
VI - estação depuradora de moluscos bivalves;
VII - granja avícola;
VIII - unidade de beneficiamento de ovos e derivados;
IX - granja leiteira;
X - posto de refrigeração;
XI - unidade de beneficiamento de leite e derivados;
XII - queijaria;
XIII - unidade de beneficiamento de produtos das abelhas;
XIV - casa atacadista;
XV - nos postos e entrepostos que recebem, manipulem,
armazenem, conservem ou acondicionem produto, subproduto ou ma-
téria-prima de origem animal;
XVI - nas propriedades rurais que produzam ou manipulem
produto de origem animal ou produto dele derivado.”
III - revogação do parágrafo único do artigo 7.º;
IV - revogação do inciso III do artigo 11;
V - alteração dos incisos IV e V do artigo 11, que passam a vigorar com
a seguinte redação:
“Art 11. .........................................................
....................................................................................
IV - desenvolvimento de programas educativos e de conscien-
tização de Boas Práticas de Fabricação (BPF) de alimentos, com a
participação das demais esferas de governo;
V - estimular as atividades de educação sanitária, junto ao Instituto
de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado
do Amazonas - IDAM, a Universidade do Estado do Amazonas (UEA),
a Universidade Federal do Amazonas (UFAM) e em outras instituições
de ensino e pesquisa; “
VI - alteração do inciso I do artigo 13, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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