DOEAM 14/05/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, sexta-feira, 14 de maio de 2021
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L E I :
Art. 1.º Fica instituída a Semana Estadual do Ciclismo, para estimular 
a prática da modalidade como atividade esportiva e meio de transporte 
sustentável no âmbito do Estado do Amazonas, na forma desta Lei, a ser 
realizada a cada ano, preferencialmente no período correspondente ao Dia 
Nacional do Ciclista, que compreende o dia 19 de agosto.
Parágrafo único. A Semana Estadual do Ciclismo tem por finalidade 
propagar esta atividade como modalidade esportiva e como meio de 
transporte sustentável, a fim de estimular a população à prática do condicio-
namento físico e lazer.
Art. 2.º A Semana Estadual do Ciclismo para estimular a prática da 
modalidade, como atividade esportiva e meio de transporte sustentável, tem 
como objetivos:
I - realizar cursos, encontros, seminários e afins, para a apresentação 
de estudos, debates e amostras de práticas alternativas, com vistas ao 
desenvolvimento e instalação de sinalização de trânsito e, medidas de 
segurança nas vias estabelecidas para o uso específico de bicicletas;
II - estimular a participação e adesão de adeptos e simpatizantes, seja 
individualmente ou através de grupos, por meio da realização de eventos 
comemorativos oficiais ou de iniciativa privada nos finais de semana;
III - informar os ciclistas e a população em geral sobre a importância do 
ciclismo e seus benefícios para a saúde.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 14 de maio de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Educação e Desporto, em exercício
<#E.G.B#44584#8#45801/>
Protocolo 44584
<#E.G.B#44585#8#45802>
LEI N.º 5.468, DE 14 DE MAIO DE 2021
INSTITUI o Dia da Esperança no âmbito do Estado do 
Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.° Fica instituído, e incluído no Calendário Oficial do Estado do 
Amazonas, o Dia da Esperança, a ser comemorado, anualmente, no dia 18 
de janeiro.
Art. 2.° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 14 de maio de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#44585#8#45802/>
Protocolo 44585
<#E.G.B#44586#8#45803>
LEI N.º 5.469, DE 14 DE MAIO DE 2021
RECONHECE a capoeira como modalidade esportiva.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica reconhecida a capoeira como modalidade esportiva 
praticada no Estado do Amazonas.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 14 de maio de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Educação e Desporto, em exercício
<#E.G.B#44586#8#45803/>
Protocolo 44586
<#E.G.B#44587#8#45804>
LEI N.º 5.470, DE 14 DE MAIO DE 2021
INSTITUI o Dia da Adoção Animal no Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica instituído, no Estado do Amazonas, o Dia da Adoção 
Animal, a ser comemorado no dia 4 de outubro de cada ano, visando 
aumentar o número de adoções e combater o abandono de animais.
Art. 2.º O Dia da Adoção Animal passa a integrar o calendário oficial 
de eventos do Estado do Amazonas, cabendo aos órgãos competentes 
definirem a programação das comemorações.
Art. 3.º Para a efetivação dos objetivos desta Lei, o Poder Executivo 
deve celebrar parcerias com entidades ligadas à causa animal.
Art. 4.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 14 de maio de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#44587#8#45804/>
Protocolo 44587
<#E.G.B#44588#8#45805>
LEI N.º 5.471, DE 14 DE MAIODE 2021
DISPÕE sobre a Criação da Virada Cultural Estadual no 
Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.° Fica criada em todo o Estado do Amazonas a Virada Cultural 
Estadual a ser realizada na semana correspondente ao dia 5 de novembro.
Art. 2.° O Poder Executivo poderá firmar convênios com Prefeituras 
Municipais e entidades privadas da sociedade civil, para a captação de 
recursos, com vistas à execução dos objetivos desta Lei.
Art. 3.° O evento denominado Virada Cultural Estadual ocorrerá 
anualmente em todos os municípios que firmarem parcerias com o Poder 
Executivo e terá 24 horas ininterruptas de duração.
Parágrafo único. A Virada Cultural Estadual ocorrerá durante um final 
de semana, a ser estabelecido pela regulamentação local.
Art. 4.° A Virada Cultural Estadual consistirá em maratonas de acon-
tecimentos voltados à cultura, como apresentações musicais, danças, 
palestras, work shops e oficinas.
Art. 5.° Os organizadores e participantes poderão efetuar a venda de 
camisetas, pequenos adereços de uso pessoal e utensílios, com a logomarca 
do evento.
Parágrafo único. Será permitida a venda de alimentos e bebidas 
durante o evento
Art. 6.° Para a consecução dos eventos realizados serão montados 
palcos em diversos locais em cada município, de acordo com as normas 
de segurança exigidas e a peculiaridade social, populacional e climática de 
cada ente participante.
Art. 7.° Em todos os municípios em que o evento se realizar, será 
assegurada ao público a gratuidade de acesso em todas as apresentações 
artísticas, exceto quanto ao fornecimento dos produtos descritos no art. 5.° 
desta Lei.
Art. 8.° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 
(noventa) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 9.° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à 
conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento 
vigente.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 14 de maio de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO
Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa
<#E.G.B#44588#8#45805/>
Protocolo 44588
<#E.G.B#44591#8#45808>
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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