PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, sexta-feira, 14 de maio de 2021 8 L E I : Art. 1.º Fica instituída a Semana Estadual do Ciclismo, para estimular a prática da modalidade como atividade esportiva e meio de transporte sustentável no âmbito do Estado do Amazonas, na forma desta Lei, a ser realizada a cada ano, preferencialmente no período correspondente ao Dia Nacional do Ciclista, que compreende o dia 19 de agosto. Parágrafo único. A Semana Estadual do Ciclismo tem por finalidade propagar esta atividade como modalidade esportiva e como meio de transporte sustentável, a fim de estimular a população à prática do condicio- namento físico e lazer. Art. 2.º A Semana Estadual do Ciclismo para estimular a prática da modalidade, como atividade esportiva e meio de transporte sustentável, tem como objetivos: I - realizar cursos, encontros, seminários e afins, para a apresentação de estudos, debates e amostras de práticas alternativas, com vistas ao desenvolvimento e instalação de sinalização de trânsito e, medidas de segurança nas vias estabelecidas para o uso específico de bicicletas; II - estimular a participação e adesão de adeptos e simpatizantes, seja individualmente ou através de grupos, por meio da realização de eventos comemorativos oficiais ou de iniciativa privada nos finais de semana; III - informar os ciclistas e a população em geral sobre a importância do ciclismo e seus benefícios para a saúde. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de maio de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA Secretário de Estado de Educação e Desporto, em exercício <#E.G.B#44584#8#45801/> Protocolo 44584 <#E.G.B#44585#8#45802> LEI N.º 5.468, DE 14 DE MAIO DE 2021 INSTITUI o Dia da Esperança no âmbito do Estado do Amazonas. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.° Fica instituído, e incluído no Calendário Oficial do Estado do Amazonas, o Dia da Esperança, a ser comemorado, anualmente, no dia 18 de janeiro. Art. 2.° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de maio de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil <#E.G.B#44585#8#45802/> Protocolo 44585 <#E.G.B#44586#8#45803> LEI N.º 5.469, DE 14 DE MAIO DE 2021 RECONHECE a capoeira como modalidade esportiva. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica reconhecida a capoeira como modalidade esportiva praticada no Estado do Amazonas. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de maio de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA Secretário de Estado de Educação e Desporto, em exercício <#E.G.B#44586#8#45803/> Protocolo 44586 <#E.G.B#44587#8#45804> LEI N.º 5.470, DE 14 DE MAIO DE 2021 INSTITUI o Dia da Adoção Animal no Estado do Amazonas. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica instituído, no Estado do Amazonas, o Dia da Adoção Animal, a ser comemorado no dia 4 de outubro de cada ano, visando aumentar o número de adoções e combater o abandono de animais. Art. 2.º O Dia da Adoção Animal passa a integrar o calendário oficial de eventos do Estado do Amazonas, cabendo aos órgãos competentes definirem a programação das comemorações. Art. 3.º Para a efetivação dos objetivos desta Lei, o Poder Executivo deve celebrar parcerias com entidades ligadas à causa animal. Art. 4.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de maio de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil <#E.G.B#44587#8#45804/> Protocolo 44587 <#E.G.B#44588#8#45805> LEI N.º 5.471, DE 14 DE MAIODE 2021 DISPÕE sobre a Criação da Virada Cultural Estadual no Estado do Amazonas. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.° Fica criada em todo o Estado do Amazonas a Virada Cultural Estadual a ser realizada na semana correspondente ao dia 5 de novembro. Art. 2.° O Poder Executivo poderá firmar convênios com Prefeituras Municipais e entidades privadas da sociedade civil, para a captação de recursos, com vistas à execução dos objetivos desta Lei. Art. 3.° O evento denominado Virada Cultural Estadual ocorrerá anualmente em todos os municípios que firmarem parcerias com o Poder Executivo e terá 24 horas ininterruptas de duração. Parágrafo único. A Virada Cultural Estadual ocorrerá durante um final de semana, a ser estabelecido pela regulamentação local. Art. 4.° A Virada Cultural Estadual consistirá em maratonas de acon- tecimentos voltados à cultura, como apresentações musicais, danças, palestras, work shops e oficinas. Art. 5.° Os organizadores e participantes poderão efetuar a venda de camisetas, pequenos adereços de uso pessoal e utensílios, com a logomarca do evento. Parágrafo único. Será permitida a venda de alimentos e bebidas durante o evento Art. 6.° Para a consecução dos eventos realizados serão montados palcos em diversos locais em cada município, de acordo com as normas de segurança exigidas e a peculiaridade social, populacional e climática de cada ente participante. Art. 7.° Em todos os municípios em que o evento se realizar, será assegurada ao público a gratuidade de acesso em todas as apresentações artísticas, exceto quanto ao fornecimento dos produtos descritos no art. 5.° desta Lei. Art. 8.° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação. Art. 9.° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de maio de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa <#E.G.B#44588#8#45805/> Protocolo 44588 <#E.G.B#44591#8#45808> VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar