DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, sexta-feira, 14 de maio de 2021 9 LEI N.º 5.472, DE 14 DE MAIODE 2021 FICA o Governo do Estado, por meio da PMAM, autorizado a celebrar com as Prefeituras Municipais, convênios para capacitação, formação e treinamento das Guardas Municipais. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º O Governo do Estado, representado pela Policia Militar do Amazonas - PMAM, fica autorizado a celebrar convênios com as Prefeituras Municipais, para realização de cursos de formação, capacitação e treinamento das Guardas Municipais que passarão a ser ministrados por intermédio da Policia Militar - PMAM, nos termos do artigo 12, inciso I, da Lei n. 13.022, de 8 de agosto de 2014 - Estatuto Geral da Guarda Municipal. § 1.° O Governo do Estado, por intermédio da Polícia Militar do Amazonas - PMAM, prestará cursos de formação, capacitação e treinamento das Guardas Municipais e monitoramento das atividades relativas à segurança municipal que terão duração de 1 (um mês), com carga horária estipulada pelo Departamento de Capacitação e Treinamento. § 2.° A Polícia Militar do Amazonas disponibilizará, do seu quadro de instrutores, Oficiais e Praças Ativos que atuarão respectivamente como instrutores e monitores, para realizarem o treinamento que se dará sob a supervisão de um oficial. § 3.° Os Policiais Militares designados para ministrar os cursos e treinamentos receberão remuneração por hora aula, que ficarão à cargo da Polícia Militar do Amazonas - PMAM. Art. 2.° VETADO Art. 3.° Os projetos de capacitação e treinamento serão elaborados pela Polícia Militar do Amazonas - PMAM, através do seu Departamento de Capacitação e Treinamento. Art. 4.° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de maio de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas CEL QOPM AYRTON FERREIRA DO NORTE Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas <#E.G.B#44591#9#45808/> Protocolo 44591 <#E.G.B#44592#9#45809> DECRETO N.º 43.866, DE 14 DE MAIO DE 2021 ALTERA o artigo 7.º do Decreto n.º 43.798, de 04 de maio de 2021, que “REGULAMENTA a Lei n.º 5.442, de 27 de abril de 2021, que CRIA o AUXÍLIO CULTURA EMERGENCIAL, no âmbito do Estado do Amazonas.”, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a solicitação da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, no sentido de alterar o prazo para a solicitação do benefício, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.002840/2021- 80, D E C R E T A : Art. 1.° O artigo 7.º do Decreto n.º 43.798, de 04 de maio de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7.º Os trabalhadores da cultura poderão solicitar, no prazo de 25 (vinte e cinco) dias, a partir da publicação da Lei n.º 5.442/2021, por meio do Cadastro Estadual da Cultura, criado por meio da Portaria n. 132/2020-SEC, o AUXÍLIO CULTURA EMERGENCIAL”. Art. 2.° Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 04 de maio de 2021, data de edição do decreto original. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de maio de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#44592#9#45809/> Protocolo 44592 <#E.G.B#44593#9#45810> DECRETO N.º 43.867, DE 14 DE MAIO DE 2021 ALTERA o artigo 8.º do Decreto n.º 43.800, de 04 de maio de 2021, que “REGULAMENTA a Lei n.º 5.444, de 27 de abril de 2021, que “CRIA o Auxílio Emergencial ao Esporte, no âmbito do Estado do Amazonas, e dá outras providências.” O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a solicitação do Diretor-Presidente da Fundação Amazonas de Alto Rendimento - FAAR, contida no Ofício n.º 0181/2021 - GAB/FAAR, no sentido de alterar a data limite de solicitação do benefício, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.002151/2021-76, D E C R E T A : Art. 1.° O artigo 8.º do Decreto n.º 43.800, de 04 de maio de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8.º Os profissionais da educação física e os atletas poderão solicitar o Auxílio Emergencial ao Esporte, junto à Fundação Amazonas de Alto Rendimento - FAAR, até o dia 22 de maio de 2021, a partir da publicação do presente Decreto.” Art. 2.° Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 04 de maio de 2021, data de edição do decreto original. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de maio de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA Secretário de Estado de Educação e Desporto, em exercício ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#44593#9#45810/> Protocolo 44593 <#E.G.B#44594#9#45811> DECRETO N.º 43.868, DE 14 DE MAIO DE 2021 ALTERA, na forma que especifica, o Decreto n.º 35.948, de 17 de junho de 2015, que “REGULAMENTA a concessão de patrocínio desportivo no âmbito do Estado do Amazonas.”, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a necessidade de promover adequações ao referido Decreto, conforme solicitação da Fundação Amazonas de Alto Rendimento - FAAR, por intermédio do Ofício nº 0164/2021 - GAB/DP/FAAR, e o que mais consta do Processo n.º 01.02.028302.00000273.2021, DECRETA: Art. 1.° O inciso III do artigo 2.º do Decreto n.º 35.948, de 17 de junho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2.° .................................................................: (...) III - PATROCINADOR: órgão ou entidade da administração pública estadual que, no exercício de suas atividades, constata a conveniência e/ou oportunidade de patrocinar, sendo a Fundação Amazonas de Alto Rendimento a responsável pelas ações;” Art. 2.° O inciso II do artigo 13 do Decreto n.º 35.948, de 17 de junho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13. ................................................................: (....) II - a inclusão, na divulgação do patrocínio incentivado, do logotipo da Fundação Amazonas de Alto Rendimento” Art. 3.° Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de maio de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar