DOEAM 14/05/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, sexta-feira, 14 de maio de 2021 9
LEI N.º 5.472, DE 14 DE MAIODE 2021
FICA o Governo do Estado, por meio da PMAM, autorizado
a celebrar com as Prefeituras Municipais, convênios para
capacitação, formação e treinamento das Guardas Municipais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º O Governo do Estado, representado pela Policia Militar do
Amazonas - PMAM, fica autorizado a celebrar convênios com as Prefeituras
Municipais, para realização de cursos de formação, capacitação e
treinamento das Guardas Municipais que passarão a ser ministrados por
intermédio da Policia Militar - PMAM, nos termos do artigo 12, inciso I, da
Lei n. 13.022, de 8 de agosto de 2014 - Estatuto Geral da Guarda Municipal.
§ 1.° O Governo do Estado, por intermédio da Polícia Militar do
Amazonas - PMAM, prestará cursos de formação, capacitação e treinamento
das Guardas Municipais e monitoramento das atividades relativas à
segurança municipal que terão duração de 1 (um mês), com carga horária
estipulada pelo Departamento de Capacitação e Treinamento.
§ 2.° A Polícia Militar do Amazonas disponibilizará, do seu quadro de
instrutores, Oficiais e Praças Ativos que atuarão respectivamente como
instrutores e monitores, para realizarem o treinamento que se dará sob a
supervisão de um oficial.
§ 3.° Os Policiais Militares designados para ministrar os cursos e
treinamentos receberão remuneração por hora aula, que ficarão à cargo da
Polícia Militar do Amazonas - PMAM.
Art. 2.° VETADO
Art. 3.° Os projetos de capacitação e treinamento serão elaborados
pela Polícia Militar do Amazonas - PMAM, através do seu Departamento de
Capacitação e Treinamento.
Art. 4.° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 14 de maio de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES
Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas
CEL QOPM AYRTON FERREIRA DO NORTE
Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas
<#E.G.B#44591#9#45808/>
Protocolo 44591
<#E.G.B#44592#9#45809>
DECRETO N.º 43.866, DE 14 DE MAIO DE 2021
ALTERA o artigo 7.º do Decreto n.º 43.798, de 04 de maio de
2021, que “REGULAMENTA a Lei n.º 5.442, de 27 de abril de
2021, que CRIA o AUXÍLIO CULTURA EMERGENCIAL, no
âmbito do Estado do Amazonas.”, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a solicitação da Secretaria de Estado de Cultura
e Economia Criativa, no sentido de alterar o prazo para a solicitação do
benefício, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.002840/2021-
80,
D E C R E T A :
Art. 1.° O artigo 7.º do Decreto n.º 43.798, de 04 de maio de 2021, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7.º Os trabalhadores da cultura poderão solicitar, no prazo de
25 (vinte e cinco) dias, a partir da publicação da Lei n.º 5.442/2021, por
meio do Cadastro Estadual da Cultura, criado por meio da Portaria n.
132/2020-SEC, o AUXÍLIO CULTURA EMERGENCIAL”.
Art. 2.° Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 04 de maio de
2021, data de edição do decreto original.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 14 de maio de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO
Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#44592#9#45809/>
Protocolo 44592
<#E.G.B#44593#9#45810>
DECRETO N.º 43.867, DE 14 DE MAIO DE 2021
ALTERA o artigo 8.º do Decreto n.º 43.800, de 04 de
maio de 2021, que “REGULAMENTA a Lei n.º 5.444, de
27 de abril de 2021, que “CRIA o Auxílio Emergencial ao
Esporte, no âmbito do Estado do Amazonas, e dá outras
providências.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a solicitação do Diretor-Presidente da Fundação
Amazonas de Alto Rendimento - FAAR, contida no Ofício n.º 0181/2021 -
GAB/FAAR, no sentido de alterar a data limite de solicitação do benefício, e
o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.002151/2021-76,
D E C R E T A :
Art. 1.° O artigo 8.º do Decreto n.º 43.800, de 04 de maio de 2021, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8.º Os profissionais da educação física e os atletas poderão
solicitar o Auxílio Emergencial ao Esporte, junto à Fundação Amazonas
de Alto Rendimento - FAAR, até o dia 22 de maio de 2021, a partir da
publicação do presente Decreto.”
Art. 2.° Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 04 de maio de
2021, data de edição do decreto original.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 14 de maio de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Educação e Desporto, em exercício
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#44593#9#45810/>
Protocolo 44593
<#E.G.B#44594#9#45811>
DECRETO N.º 43.868, DE 14 DE MAIO DE 2021
ALTERA, na forma que especifica, o Decreto n.º 35.948, de
17 de junho de 2015, que “REGULAMENTA a concessão de
patrocínio desportivo no âmbito do Estado do Amazonas.”,
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover adequações ao referido
Decreto, conforme solicitação da Fundação Amazonas de Alto Rendimento -
FAAR, por intermédio do Ofício nº 0164/2021 - GAB/DP/FAAR, e o que mais
consta do Processo n.º 01.02.028302.00000273.2021,
DECRETA:
Art. 1.° O inciso III do artigo 2.º do Decreto n.º 35.948, de 17 de junho
de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.° .................................................................:
(...)
III - PATROCINADOR: órgão ou entidade da administração pública
estadual que, no exercício de suas atividades, constata a conveniência
e/ou oportunidade de patrocinar, sendo a Fundação Amazonas de Alto
Rendimento a responsável pelas ações;”
Art. 2.° O inciso II do artigo 13 do Decreto n.º 35.948, de 17 de junho de
2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. ................................................................:
(....)
II - a inclusão, na divulgação do patrocínio incentivado, do logotipo
da Fundação Amazonas de Alto Rendimento”
Art. 3.° Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 14 de maio de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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