DOEAM 14/05/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, sexta-feira, 14 de maio de 2021 11
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.413, de 13 de fevereiro de 
2021, prorrogou, até 21 de fevereiro de 2021, os efeitos do Decreto n.º 
43.235, de 23 de dezembro de 2020;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.448, de 19 de fevereiro de 
2021, prorrogou, até 28 de fevereiro de 2021, os efeitos do Decreto n.º 
43.235, de 23 de dezembro de 2020;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.484, de 26 de fevereiro de 
2021, prorrogou, até 07 de março de 2021, os efeitos do Decreto n.º 43.235, 
de 23 de dezembro de 2020;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.521, de 05 de março de 2021, 
prorrogou, até 21 de março de 2021, os efeitos do Decreto n.º 43.235, de 23 
de dezembro de 2020;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.598, de 20 de março de 2021, 
promoveu alterações ao Decreto n.º 43.235, de 23 de dezembro de 2020, e 
prorrogou seus efeitos até 04 de abril de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.648, de 31 de março de 2021, 
prorrogou os efeitos do Decreto n.º 43.235, de 23 de dezembro de 2020, até 
18 de abril de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.721, de 16 de abril de 2021, 
prorrogou os efeitos do Decreto n.º 43.235, de 23 de dezembro de 2020, até 
02 de maio de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.789, de 30 de abril de 2021, 
prorrogou os efeitos do Decreto n.º 43.235, de 23 de dezembro de 2020, até 
16 de maio de 2021;
CONSIDERANDO a necessidade de prorrogar os efeitos do Decreto 
n.º 43.235, de 23 de dezembro de 2020, de modo a estabelecer que os 
órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo 
Estadual sigam adotando, preferencialmente, até 30 de maio de 2021, o 
regime de teletrabalho, ficando a cargo do titular do órgão ou entidade 
autorizar o retorno às atividades presenciais dos servidores, respeitados os 
critérios dos grupos de risco, conforme proposta do Comitê Intersetorial de 
Combate e Enfretamento ao COVID-19,
D E C R E T A :
Art. 1.º Ficam prorrogados, até 30 de maio de 2021, os efeitos 
do Decreto n.º 43.235, de 23 de dezembro de 2020, com as alterações 
promovidas pelos Decretos n.º 43.271, de 06 de janeiro de 2021, 43.276, 
de 12 de janeiro de 2021, 43.341, de 29 de janeiro de 2021, 43.377, de 05 
de fevereiro de 2021, 43.413, de 13 de fevereiro de 2021, 43.448, de 19 de 
fevereiro de 2021, 43.484, de 26 de fevereiro de 2021, 43.521, de 05 de 
março de 2021, 43.598, de 20 de março de 2021, 43.648, de 31 de março 
de 2021, 43.721, de 16 de abril de 2021 e 43.789, de 30 de abril de 2021.
Art. 2.º O caput dos artigos 1.º e 3.º do Decreto n.º 43.235, de 23 de 
dezembro de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º Fica determinado aos Órgãos e Entidades da Admi-
nistração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual que adotem, 
preferencialmente, até 30 de maio de 2021, o regime de teletrabalho, 
resguardados os serviços públicos essenciais e os casos de urgência e 
emergência, ficando a cargo do titular do órgão ou entidade autorizar o 
retorno às atividades presenciais dos servidores, respeitados os critérios 
dos grupos de risco, estando autorizado o retorno ao trabalho de todos 
os vacinados com as duas doses do correspondente imunizante, após 
o cumprimento do período pós-vacinação estabelecido.
(...)”
“Art. 3.º Ficam suspensos, até 30 de maio de 2021, no âmbito 
dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder 
Executivo Estadual, resguardados os serviços públicos essenciais e os 
casos de urgência e emergência:
(...)”
Art. 3.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em 
vigor na data de sua publicação, operando seus efeitos no período de 17 a 
30 de maio de 2021.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 14 de maio de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO
Secretário de Estado de Saúde
INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL
Secretária de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
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Protocolo 44597
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DECRETO N.° 43.872, DE 14 DE MAIO DE 2021
DISPÕE sobre a restrição parcial e temporária de 
circulação de pessoas, em todos os municípios 
do Estado do Amazonas, na forma e período que 
especifica, como medida para enfrentamento da 
emergência de saúde pública de importância in-
ternacional, decorrente do novo coronavírus, e 
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública, em decorrência da 
pandemia da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde 
(OMS), que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da 
saúde pública, estruturado nacionalmente, por meio do Sistema Único de 
Saúde (SUS);
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n.º 13.979, de 6 de 
fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da 
situação de emergência de saúde pública de importância internacional 
decorrente do coronavírus;
CONSIDERANDO a edição do Decreto n.º 43.303, de 23 de janeiro de 
2021, que “DISPÕE sobre a ampliação da restrição temporária de circulação 
de pessoas, na forma que especifica, como medida para enfrentamento da 
emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do 
novo coronavírus, e dá outras providências.”, com efeitos até o dia 31 de 
janeiro de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.340, de 29 de janeiro de 2021, 
prorrogou os efeitos do Decreto n.º 43.303, de 23 de janeiro de 2021, até o 
dia 07 de fevereiro de 2021, mantendo a restrição provisória da circulação 
de pessoas em espaços e vias públicas, em todos os municípios do Estado 
do Amazonas, durante as 24 horas do dia;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.376, de 05 de fevereiro de 
2021, estabeleceu novas medidas sobre a restrição parcial e temporária de 
circulação de pessoas, no período de 08 de fevereiro a 14 de fevereiro de 
2021, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública de 
importância internacional, decorrente do novo coronavírus;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.411, de 13 de fevereiro 
de 2021, estabeleceu restrições parciais e temporárias de circulação de 
pessoas, no município de Manaus, no período de 15 a 21 de fevereiro de 
2021, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública de 
importância internacional, decorrente do novo coronavírus;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.412, de 13 de fevereiro de 
2021, estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação 
de pessoas, nos municípios do interior do Estado do Amazonas, no período 
de 15 a 21 de fevereiro de 2021, como medida para enfrentamento da 
emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do 
novo coronavírus;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.449, de 19 de fevereiro de 
2021, prorrogou, até 28 de fevereiro de 2021, os efeitos do Decreto n.º 
43.412, de 13 de fevereiro de 2021, que estabeleceu medidas de restrição 
parcial e temporária de circulação de pessoas;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.450, de 19 de fevereiro de 
2021, estabeleceu restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, 
até o dia 28 de fevereiro de 2021, como medida para enfrentamento da 
emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do 
novo coronavírus;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.482, de 26 de fevereiro de 
2021, prorrogou, até 07 de março de 2021, os efeitos do Decreto n.º 43.450, 
de 19 de fevereiro de 2021, que estabeleceu restrição parcial e temporária 
de circulação de pessoas;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.483, de 26 de fevereiro de 
2021, prorrogou os efeitos do Decreto n.º 43.412, de 13 de fevereiro de 
2021, até 07 de março de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.522, de 05 de março de 2021, 
estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de 
pessoas, até 21 de março de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.596, de 20 de março de 2021, 
estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de 
pessoas, até 04 de abril de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.650, de 31 de março de 2021, 
estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de 
pessoas, até 18 de abril de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.722, de 16 de abril de 2021, 
estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de 
pessoas, até 02 de maio de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.791, de 30 de abril de 2021, 
estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de 
pessoas, até 16 de maio de 2021;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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