DOEAM 14/05/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, sexta-feira, 14 de maio de 2021
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Limpar e desinfetar sistematicamente objetos e superfícies comuns, como balcões, bancadas, esteiras, caixas registradoras, calculadoras.
Limpar e desinfetar após cada uso objetos de uso frequente, como telefones, máquinas de cartões de débito/crédito e outros.
Reforçar a limpeza e desinfecção dos sanitários e limitar o número de acessos simultâneos.
Providenciar área apropriada ou vestiário para que trabalhadores troquem suas roupas ao chegarem e ao saírem do estabelecimento.
Disponibilizar apenas lixeiras providas de dispositivos de acionamento automático ou com pedal.
Manter o ambiente limpo e remover o lixo de maneira segura, no mínimo 3 (três) vezes ao dia.
Adotar todas as medidas do Protocolo Geral de Prevenção.
É obrigatório o uso de máscara ao adentrar ambientes fechados coletivos, com proximidade de pessoas, inclusive no transporte coletivo.
Divulgar as recomendações de boas práticas aos funcionários, clientes e demais frequentadores a respeito do distanciamento social, etiqueta
respiratória, lavagem e higienização das mãos com álcool 70%, por meio de treinamentos e material gráfico impresso e digital. Havendo sistema de
som interno promover a divulgação a cada 1 hora.
Ficam mantidos em trabalho remoto ou em afastamento os colaboradores do grupo de risco.
Os casos positivos de COVID-19 ou indivíduos com sintomas gripais devem ser afastados por 14 dias (em particular os que apresentem: tosse, coriza,
dores no corpo, dificuldade respiratória ou diarreia). Em caso de persistência ou agravamento dos sintomas procurar atendimento em saúde.
O atendimento ao público deve evitar aglomerações limitando o acesso ao interior das lojas com distribuição de senhas, ou quando possível priorizar
o atendimento individualizado.
Disponibilizar para colaboradores e clientes meios para higienização das mãos com água e sabão e álcool 70% (setenta por cento).
Respeitar o limite máximo de uma pessoa a cada 5m² (cinco metros quadrados) de área de venda, incluindo colaboradores e clientes, no interior de
lojas e comércio.
Controlar o acesso na área externa do estabelecimento com a marcação de lugares reservados aos clientes e organização das filas para que seja
mantida a distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre cada pessoa.
Sinalizar fluxos e demarcar distanciamento de 1,5m (um metro e meio) entre pessoas e, quando possível, implantar corredores de uma via só, para
coordenar o fluxo de clientes nas lojas.
Afixar materiais informativos em lojas e comércio, informando a lotação máxima e as medidas recomendadas para a higienização das mãos e etiqueta
respiratória, além de orientar a restrição do número de acompanhantes, principalmente aqueles que sejam do grupo de risco.
Instalar barreira física, por meio de anteparo de vidro, acrílico ou outro material eficiente, separando colaboradores que atuam nos caixas dos
clientes.
Impedir a entrada e a permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscara corretamente, com cobertura total de nariz e boca.
Restringir em 50% (cinquenta por cento) a lotação dos elevadores, devendo haver álcool 70% (setenta por cento) disponível próximo da entrada e da
saída.
Manter o ar-condicionado desligado em ambientes com ventilação natural, e caso seja necessário manter o ar-condicionado em funcionamento, deve-
se realizar diariamente a higienização do filtro, além de estarem disponíveis para a fiscalização o plano de manutenção e as respectivas comprovações.
Manter disponível para a fiscalização protocolos e rotinas de limpeza e desinfecção de mobiliários e superfícies verticais e horizontais,
destacando-se maçanetas e corrimãos;
GRUPO 03 – SERVIÇOS
Manter os balcões desocupados, limpos e desinfetados, não sendo permitida a utilização de produtos do mostruário para experimentação pelo
cliente.
Realizar frequentemente a limpeza e desinfecção dos produtos expostos em vitrine e os que serão entregues ao consumidor, recomendando-se a
redução da exposição de produtos sempre que possível.
Limpar e desinfetar sistematicamente objetos e superfícies comuns, como balcões, bancadas, esteiras, caixas registradoras, calculadoras.
Limpar e desinfetar após cada uso objetos de uso frequente, como telefones, máquinas de cartões de débito/crédito e outros.
Reforçar a limpeza e desinfecção dos sanitários e limitar o número de acessos simultâneos.
Providenciar área apropriada ou vestiário para que trabalhadores troquem suas roupas ao chegarem e ao saírem do estabelecimento.
Disponibilizar apenas lixeiras providas de dispositivos de acionamento automático ou com pedal.
Manter o ambiente limpo e remover o lixo de maneira segura, no mínimo 3 (três) vezes ao dia.
Fica estabelecido ao profissinais de atendimento presencial médico, odontológico e de fisioterapia:
a) O profissional deverá atender um cliente por vez, somente com hora marcada, sem atendimento simultâneo por mais de um profissional.
b) Em caso de necessidade de acompanhantes garantir o distanciamento de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas.
c) Não permitir a permanência de clientes no estabelecimento fora do horário de atendimento, desativando a sala de espera e recepção.
d) Não permitir o consumo de alimentos e bebidas pelos clientes.
e) Não poderão ser disponibilizados jornais, revistas e similares.
f) Observar o intervalo mínimo de trinta minutos de um cliente para o outro para limpeza e desinfecção dos mobiliários, dos equipamentos e das
mãos.
g) Usar EPIs (gorro, óculos de proteção, máscara N95/PFF2 ou equivalente, máscara cirúrgica com protetor facial, avental impermeável e luvas de
procedimento).
h) Os profissionais de saúde deverão ficar atentos para o cumpriento das normas específicas de seus conselhos profissionais bem como das normas da
ANVISA.
Controlar a entrada dos clientes, permitindo a lotação máxima correspondente 50% de frequentadores, incluindo vendedores, seguranças, vigilantes,
pessoal de limpeza e clientes;
Viabilizar marcações para as eventuais filas de espera no ambiente externo, com distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre cada
pessoa;
Aferir a temperatura e higienizar as mãos, com álcool 70% ou produto similar/superior com comprovada eficácia de higienização, de todos, inclusive
funcionários, na entrada dos shopping centers, centros de comércio e galerias de lojas. Não é necessário aferir a temperatura novamente na entrada
das lojas
Impedir a entrada de pessoas sem máscara ou que apresentarem temperatura corporal acima de 37,8ºC;
Impedir a entrada de pessoas sem máscara ou que  não estejam utilizando a máscara de forma adequada.
Dentro de cada loja, limitar a capacidade de pessoas, incluindo funcionários, equivalente à limitação aplicada a lojas do mesmo segmento
independente da localização.
Realizar controle de entrada e saída para assegurar  a limitação de capacidade de pessoas ao mesmo tempo no local.
Organizar filas internas e externas, observando o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas.
Limitar a utilização de escadas e esteiras rolante com marcação de espaço respeitando o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as
pessoas.
Capacitar vigilantes, técnicos de segurança e colaboradores para fiscalização das medidas de prevenção e combate à covid-19.
Instruir os funcionários sobre a obrigatoriedade do uso e da correta utilização de máscara e manuseio para guarda ou descarte, realizando a troca no
máximo a cada quatro horas de trabalho, se estiver úmida ou sempre que necessário.
Para os funscionários do estabelecimento, assim como das lojas, é obrigatório o uso de máscara durante todo o período de funcionamento e de
máscara e face shield para profissionais em contato direto com o cliente.
Aos funcionários é vedada a utilização de adornos pessoais, como anéis, pulseiras, gargantilhas, relógios, colares e brincos grandes. Permitido o uso
de brincos pequenos.
Os funcionários devem vestir o uniforme somente no local de trabalho.
Uniformes, equipamentos de proteção e máscaras não devem ser compartilhados.
Os funcionários devem evitar conversas desnecessárias entre si e com os clientes.
Os funcionários devem ser afastados em casos de suspeita ou constatação de ter contraído a covid-19, devendo ser encaminhados para atendimento
em unidades de saúde.
Os profissionais que atuam nos estabelecimentos de alimentação deverão:
a) Reforçar as boas práticas na cozinha (RDC/ANVISA 216/2004) e reservar espaço para a higienização adequada e prévia dos alimentos crus, como
frutas, legumes e verduras.
b) Reforçar cuidados nas áreas de manipulação de alimentos, sendo proibido todo ato que possa contaminar os alimentos, tais como comer, fumar,
tossir, espirrar, coçar-se, tocar o nariz, orelhas ou boca, usar o celular ou realizar outros hábitos inseguros.
c) Informar aos clientes sobre a importância de evitar o compartilhamento de talheres, copos e outros objetos à mesa, como o telefone celular.
Aplicam-se as lojas e estabelecimentos que funcionam em shoppings, centros de comércio e galerias as mesmas exigências de controle aplicáveis a
atividades equivalentes não realizadas nestes locais.
As lojas devem informar, em cartazes disponibilizados na entrada, o número máximo de clientes permitidos simultaneamente no interior do
estabelecimento.
Os clientes devem ser orientados a permanecer de máscara durante todo o tempo.
Disponibilizar dispensadores com álcool 70% ou produto similar/superior com comprovada eficácia de higienização em locais visíveis e de fácil acesso,
como corredores, estacionamentos, acessos e saídas de escadas e outras áreas de uso comum, bem como ao lado dos caixas eletrônicos de
autoatendimento e nas entradas das lojas (parte interna).
Isolar e proibir o uso de assentos e bancos nas áreas comuns.
Vedado parque de diversão para crianças, cinemas e demais atividades de entretenimento e recreação, assim como eventos e campanhas com
potencial de causar aglomeração.
Proibir o uso de bebedouros com jato inclinado.
Restringir o uso de elevadores para 50% da capacidade, com demarcação no piso.
A administração dos shopping centers, centros de comércio e galerias de lojas, além dos próprios lojistas, são responsáveis pelas fiscalizações em suas
respectivas áreas, devendo a administração apoiar a fiscalização das lojas.
Demarcar o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) em locais com potencial de aproximação e aglomeração de pessoas.
Intensificar a manutenção da ventilação natural, quando possível, tanto para as áreas comuns dos shopping centers, centros de comércio e galerias de
lojas, quanto dos estabelecimentos instalados nestes.
GRUPO 04 – SHOPPINGS 
CENTERS, GALERIAS E 
SIMILARES
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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