PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, segunda-feira, 17 de maio de 2021 4 Consolidação N. 6 do Ministério da Saúde (MS) de 28 de setembro de 2017, que consolida normas de financiamento e a transferências dos recursos federais para as ações e serviços de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS); Considerando a Resolução nº 26, de 28 de setembro de 2017 que dispõe sobre o II Plano Operativo (2017-2019) da Política Nacional de Saúde Integral de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (LGBT); Considerando o Provimento N. 73/2018 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que normatiza a alteração do prenome e do gênero nos assentos de nascimento e casamento de pessoa transgênero no Registro Civil de Nascimento de Pessoas Naturais (RCPN); Considerando a Resolução do nº 2.265/2019 do Conselho Federal de Medicina (CFM) que dispõe sobre o cuidado específico à pessoa com incongruência de gênero ou transgênero e revoga a Resolução CFM nº 1.955/2010; Considerando a Resolução nº. 845/2018 do Conselho Federal de Serviço Social (CFESS) que dispõe sobre a atuação profissional do/a assistente social em relação ao processo transe- xualizador; Considerando a Resolução nº. 01/2018 do Conselho Federal de Psicologia (CFP) que estabelece normas de atuação para as psicólogas e os psicólogos em relação às pessoas transexuais e travestis; Considerando a Resolução nº. 537/2017 do Conselho Federal de Enfermagem (CFE) que dispõe sobre o uso do nome social pelos profissionais de enfermagem travesti e transexuais; Considerando a Portaria nº. 438/2009 da Secretaria de Estado de Assistência Social (SEAS) que determina a utilização do nome social de travestis e transexuais, em fichas de cadastro, formulários, prontuários e documentos congêneres do atendimento prestado aos usuários dos serviços nas Unidades da SEAS; Considerando a Resolução n.º 33, de 09 de abril de 2013 do Conselho Estadual de Educação que estabelece normas para utilização de nome social nos registros escolares internos das Escolas do Sistema Educacional do Amazonas; Considerando a Resolução do Conselho Estadual de Saúde (CES) n. 22, de 30 de julho de 2013, que dispõe sobre a inserção do nome social de travestis e transexuais em fichas de atendimentos, prontuários, cartão do SUS, e outros documentos internos de todas as unidades de saúde pública e privada do Amazonas; Considerando a Lei n. 4.949, de 04 de outubro de 2019, que dispõe sobre a inclusão e o uso do nome social por pessoas travestis e transexuais nos órgãos e entidades da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional do estado do amazonas; Considerando a Lei nº. 4.475, de 08 de maio de 2017, que criou o Conselho Estadual de Combate à Discrimi- nação LGBT (CECOD/SEJUSC); Considerando a Resolução n.º 016, de 31 de julho de 2018 do Conselho Estadual de Saúde (CES) do Amazonas que dispõe sobre a aprovação do Processo de N°17101.016496/2018- 35 que solicita a institucionalização do Ambulatório de Saúde Integral de Diversidade e Gênero /Processo Transexualizador na Policlínica Codajás; Considerando a Portaria Conjunta, Nº 0001, de 19 de agosto de 2019, que institui o Comitê Técnico Institucional de Saúde LGBT do Estado do Amazonas, e dá outras providências; Considerando a Resolução CES/AM, Nº 002/2021, de 30 de março de 2021, que dispõe sobre a Política Estadual de Saúde Integral de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - LGBT do Estado do Amazonas, e dá outras providências; Considerando a Resolução CIB/AM n.º 070/2021, de 26 de abril de 2021, que dispõe sobre a institucionalização da Política Estadual de Saúde Integral de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais-LGBT do Estado do Amazonas, e dá outras providências; Considerando as deliberações da III Conferência Estadual de Políticas Públicas e Direitos Humanos LGBT do Amazonas; Considerando as deliberações do I do II Congresso de Saúde Integral LGBT do Estado do Amazonas; Considerando a necessidade de ampliação das ações e serviços de saúde especificamente destinados a atender às peculia- ridades da população LGBTI+; Considerando a Inclusão da atualização da Carta de Direitos e Deveres do usuário do SUS; Considerando o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26, de relatoria do ministro Celso de Mello, e do Mandado de Injunção (MI) 4733, relatado pelo ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, que criminalizou a homofobia e a transfobia como crimes de racismo; Considerando a necessidade de educação permanente enquanto fomento às ações de saúde que visem à superação do preconceito e da discriminação, por meio da mudança de posturas, baseada no respeito às diferenças; Considerando a importância de aprofundar o conhecimento teórico e prático sobre o tema da saúde LGBTI+ no território estadual, a necessidade de implementação de ações de educação permanente para gestores, trabalhadores da saúde e conselheiros de saúde sobre valores como o respeito aos direitos humanos e a defesa dos direitos de cidadania LGBTI+. RESOLVE: Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Saúde Integral de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Intersexuais e outras expressões da sexualidade (LGBTI+) no âmbito da rede do Sistema único de Saúde (SUS) do Estado do Amazonas, com o objetivo geral de promover a saúde integral da população LGBTI+, eliminando a discriminação e o preconceito institucional e contribuindo para a redução das desigualdades e para consolidação do SUS como sistema universal, integral e equânime. Art. 2º A Política Estadual de Saúde Integral LGBTI+ tem os seguintes objetivos específicos: I - Ampliar, qualificar, monitorar e avaliar a rede de serviços do SUS para a atenção e o cuidado integral à saúde da população LGBTI+ garantindo às pessoas o respeito e a prestação de serviços de saúde com qualidade e resolutividade de suas demandas e necessidades; II - Promover a saúde integral, contemplando todos os níveis de complexidade, fases do ciclo de vida da população LGBTI+ e diversidade sexual, desenvol- vendo ações de promoção, prevenção, proteção, diagnóstico, tratamento, reabilitação, redução de danos e cuidados paliativos; III - Qualificar a informação em saúde no que tange à coleta, ao proces- samento e à análise dos dados específicos sobre a saúde da população LGBTI+, contemplando orientação sexual e identidade de gênero, incluindo os recortes étnico-racial e territorial; IV - Incluir ações educativas direcionadas aos gestores, trabalhadores da saúde, integrantes dos conselhos de direitos e nas rotinas dos serviços de saúde voltadas ao acolhimento da população LGBTI+ e o enfrentamento do preconceito por orientação sexual, identidade de gênero, etnia, raça e território; V - Eliminar a discriminação e o preconceito institucional, além de contribuir para a redução das desigualdades e para consolidação do SUS como sistema universal, integral e equânime; VI - Apoiar a participação dos movimentos sociais organizados da população LGBTI+ na formulação e execução da Política Integral de Saúde LGBTI+; Art. 3º Na elaboração dos planos, programas, projetos e ações de saúde, serão desenvolvidos os seguintes eixos de atuação: 3.1. Gestão, monitoramento e avaliação I - instituir mecanismos de gestão para atingir maior equidade no SUS, com especial atenção às demandas e necessidades em saúde da população LGBTI+, incluídas as especificidades de raça, cor, etnia, territorial e outras congêneres; II - ampliar o acesso da população LGBTI+ aos serviços de saúde do SUS, garantindo às pessoas o respeito e a prestação de serviços de saúde com qualidade e resolução de suas demandas e necessidades; III - definir estratégias setoriais e intersetoriais que visem reduzir a morbidade e a mortalidade da população LGBTI+; IV - qualificar a rede de serviços do SUS para a atenção e o cuidado integral à saúde da população LGBTI+; V - instituir mecanismos intersetoriais de publicidade da política e dos serviços oferecidos à população LGBTI+ para todos os municípios do Estado do Amazonas; 3.2. Atenção integral à Saúde VI - Promover a saúde integral, contemplando todos os níveis de complexidade, fases do ciclo de vida da população LGBTI+ e diversidade sexual, desenvol- vendo ações de promoção, prevenção, proteção, diagnóstico, tratamento, reabilitação, redução de danos e cuidados paliativos; VII - Estimular a vinculação da população LGBTI+ aos serviços de atenção básica para organização do cuidado e acompanhamento do itinerário terapêutico nos outros níveis de complexidade; VIII - Garantir a vinculação da população LGBTI+ aos Programas de promoção à saúde oferecidos na Atenção Básica; IX - prevenir novos casos de cânceres ginecológicos (cérvico uterino e de mamas) entre lésbicas, mulheres bissexuais e transexuais; X - promover ações de diagnóstico precoce a novos casos de câncer de próstata entre gays, homens bissexuais, travestis e transexuais, garantindo- -lhes o acesso ao tratamento qualificado; XI - oferecer atenção integral na rede de serviços do SUS para a população LGBTI+ visando prevenção, diagnóstico precoce e tratamento das Infecções Sexualmente Transmissíveis (IST), especialmente com relação a HIV, aids e hepatites virais; XII - promover acesso e garantir o atendimento à população LGBTI+, em situação de violência física, psicológica, sexual, social, doméstica e/ou familiar, nas redes integradas do SUS; XIII - promover atenção à saúde mental e prevenir os problemas relacionados ao sofrimento psíquico, transtornos mentais e uso abusivo de álcool e outras drogas; XIV - reduzir danos à saúde da população LGBTI+ no que diz respeito ao uso excessivo de medicamentos, drogas e fármacos, especialmente entre travestis e transexuais; XV - garantir acesso ao processo transexualizador na rede do SUS, nos moldes regulamentados pelo Ministério da Saúde e outros órgãos competentes; 3. 3. Vigilância em saúde XVI - qualificar a informação em saúde no que tange à coleta, ao proces- samento e à análise dos dados específicos sobre a saúde da população LGBTI+, contemplando orientação sexual e identidade de gênero, incluindo os recortes étnico-racial e territorial; VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar