DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II Manaus, segunda-feira, 17 de maio de 2021 5 XVII - monitorar, avaliar e difundir os indicadores de saúde e de serviços para a população LGBTI+ relacionados às Infecções Sexualmente Transmis- síveis (IST) especialmente HIV/aids e hepatites virais; XVIII - monitorar, avaliar e difundir os indicadores de saúde e de serviços para a população LGBTI+ relacionados à saúde mental e necessidades decorrentes do uso abusivo de álcool e outras drogas; XIX - incluir os quesitos de orientação sexual e de identidade de gênero, assim como as questões de étnico-racial, nos prontuários clínicos, nos documentos de notificação e nos demais documentos de identificação da rede estadual de saúde; XX - promover junto às Secretarias de Saúde Municipais, ações de vigilância, prevenção e atenção à saúde nos casos de violência contra a população LGBTI+, de acordo com o preconizado pelo Sistema Nacional de Notificação Compulsória de Agravos (SINAN); 3.4. Educação Permanente em Saúde e Controle Social XXI - incluir ações educativas direcionadas aos gestores, trabalhadores da saúde, integrantes dos conselhos de direitos e nas rotinas dos serviços de saúde voltadas ao acolhimento da população LGBTI+ e o enfrentamento do preconceito por orientação sexual, identidade de gênero, etnia, raça e território; XXII - realizar estudos e pesquisas relacionadas ao desenvolvimento de serviços e novas tecnologias voltados às necessidades de saúde da população LGBTI+; XXIII - incluir conteúdos relacionados à saúde da população LGBTI+ com recortes étnico-racial e territorial, no material didático usado nos processos de educação permanente para trabalhadores de saúde; XXIV - estabelecer um calendário oficial de eventos a fim de sensibilizar gestores, servidores e trabalhadores da saúde para atendimento à População LGBTI+; XXV - promover ações de combate ao preconceito e à discriminação da população LGBTI+ nos serviços públicos e privados visando a prestação de serviços em saúde com qualidade e resolutividade de suas demandas e necessidades; XXVI - assegurar o uso do nome social de travestis, mulheres transexuais e homens transexuais na rede do Sistema Único de Saúde (SUS), de acordo com a Carta dos Direitos de Usuários de Saúde e do Decreto do MS Nº 8727 de 28 de abril de 2016; XXVII - apoiar a participação dos movimentos sociais organizados da população LGBTI+ na formulação e execução da Política Integral de Saúde LGBTI+; XXVIII - disseminar o conteúdo desta Política Estadual de Saúde Integral LGBTI+ entre os integrantes dos espaços de controle social. Art. 4º Compete ao Estado e aos Municípios no Amazonas: 4.1. Ao Estado do Amazonas: I - criar o Plano Operativo Estadual de Saúde Integral LGBTI+, definindo estratégias de ação para a implementação da Política Estadual de Saúde Integral LGBTI+; II - conduzir os processos de apresentação da Política Estadual de Saúde Integral LGBTI+ aos movimentos sociais LGBTI+, ao Conselho Estadual de Saúde (CES) e à Comissão Intergestores Bipartite (CIB); III - coordenar, monitorar e avaliar a implantação e a implementação desta Política de Saúde Integral LGBTI+, na esfera estadual, garantindo apoio técnico aos municípios; IV - promover a inclusão desta Política Estadual de Saúde Integral LGBTI+ no Plano Plurianual (PPA) e no Plano Estadual de Saúde (PES); V - fortalecer as ações de transversalidade de acordo com a Política Nacional de Humanização (PNH), visando a promoção da equidade em saúde no Estado e Municípios; VI - articular ações intersetoriais visando a implementação da Política Estadual de Saúde Integral LGBT; VII - incluir na Política Estadual de Educação Permanente conteúdos relacionados à saúde da população LGBTI+ com recortes étnico-racial e territorial; VIII - apoiar a participação social de movimentos organizados da população LGBTI+ no Conselho Estadual de Saúde, na Conferência de Saúde e em todos os processos participativos. 4.2. Aos Municípios: I - criar a Política Municipal da Saúde Integral LGBTI+ em consonância com a Política Estadual de Saúde Integral LGBT, bem como com as realidades, demandas e necessidades locais; II - conduzir os processos de apresentação da Política Municipal de Saúde Integral LGBTI+ aos movimentos sociais LGBTI+, aos Conselhos Municipais de Saúde (CMS) e à Comissão Intergestores Bipartite (CIB); III - coordenar, monitorar e avaliar a implantação e a implementação da Política Municipal de Saúde Integral LGBTI+; IV - promover a inclusão da Política Municipal de Saúde Integral LGBTI+ no Plano Plurianual (PPA) e no Plano Municipal de Saúde (PMS); V - fortalecer as ações de transversalidade de acordo com a Política Nacional de Humanização (PNH), visando a promoção da equidade em saúde nos Municípios; VI - articular ações intersetoriais visando a implementação da Política Municipal de Saúde Integral LGBTI+; VII - incluir nos processos de educação permanente conteúdos relacionados à saúde da população LGBTI+ com recortes étnico-racial e territorial para garantir o acolhimento à população LGBTI+; VII - incluir na Política Municipal de Educação Permanente conteúdos relacionados à saúde da população LGBTI+; VIII - apoiar a participação social de movimentos sociais organizados da população LGBTI+ nos Conselhos Municipais de Saúde, nas Conferências de Saúde e em todos os processos participativos. Art. 5º Caberá aos membros do Comitê Técnico Interinstitucional de Saúde Integral LGBT, a elaboração do Regimento Interno em portaria própria, bem como legislação sobre Política Estadual de Saúde Integral de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Intersexuais e outras expressões da sexualidade (LGBTI+) no âmbito do Estado do Amazonas e deste Comitê. Art. 6º O Comitê tem natureza deliberativa. Art. 7º Em casos omissos, obedecendo ao previsto em: Princípios Gerais do Direito; leis; doutrina; jurisprudências; analogia; equidade; este Comitê decidirá o caso em concreto. Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. CERTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE, ANOTE-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE. Manaus/AM, 11 de maio de 2021. MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO Secretário de Estado de Saúde <#E.G.B#44530#5#45742/> Protocolo 44530 Secretaria de Estado de Educação e Desporto - SEDUC <#E.G.B#44466#5#45676> SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO PORTARIA GS Nº 456, de 11 de maio de 2021. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇAO E DESPORTO, em exercício, no uso de suas atribuições, CONSIDERANDO a necessidade de publicação de ato de admissão com efeitos retroativos ao período da prestação do serviço; CONSIDERANDO o determinado no art. 6º, XII, da Resolução nº 02/2014- TCE/AM; CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado, por meio do Parecer nº 38/2017-PPT/PGE, RESOLVE: CONVALIDAR, nos termos do art. 55 da Lei nº 2.794, de 06 de maio de 2003, os atos de admissão para fins de regularização funcional, sem ônus atual para a Secretaria de Estado de Educação e Desporto, dos servidores, conforme processos abaixo: Processo nº 01.01.028101.00019572.2020/SEDUC: MARINEZ OLIVEIRA DE CASTRO, no cargo Professor, Pauini/AM, nos períodos de 01/05/1995 a 31/12/1995, de 01/03/1996 a 31/04/1996, de 01/06/1996 a 31/12/1996, de 03/03/1997 a 31/12/1998, de 01/03/1999 a 31/12/1999 e de 01/02/2000 a 28/02/2001. Processo n° 01.01.028101.0007081.2021/SEDUC: AMERICO DE CASTRO BATISTA NETO, no cargo de Professor, Manaus/ AM, no período de 13/07/1999 a 31/12/1999, de 12/02/2000 a 31/12/2000. Processo nº 01.01.028101.0007017.2021/SEDUC: AMERICO DE CASTRO BATISTA NETO, no cargo de Professor, Manaus/ AM, no período de 13/07/1999 a 31/12/1999, de 12/02/2000 a 31/12/2000 CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Manaus, 11 de maio de 2021. LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA Secretário de Estado de Educação e Desporto, em exercício <#E.G.B#44466#5#45676/> Protocolo 44466 <#E.G.B#44514#5#45726> SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO EXTRATO de Cancelamento das Licenças de Interesse Particular dos servidores efetivos da Secretaria de Estado de Educação e Desporto - CAPITAL, conforme Memo 00169/2021-GECAP/DGP/SEDUC, ARISSON BARBOSA DE SOUZA - Cargo: ASSISTENTE TECNICO PNM. ANM-III; Matrícula: 227.498-1A; a contar de 26.04.2021. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar