DOEAM 12/05/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 12 de maio de 2021 3
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LEI COMPLEMENTAR N.º 212, DE 12 DE MAIO DE 2021
ALTERA dispositivos da Lei Complementar n. 17, de 23 de 
janeiro de 1997, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I C O M P L E M E N T A R:
Art. 1.º A Vara de Execução Penal da Capital, cuja competência e 
distribuição de atribuições estão estabelecidas no atual artigo 160 da Lei 
Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, fica desmembrada em 03 
(três) Varas, com competências estabelecidas pelo artigo 160 e na forma 
desta Lei Complementar.
Art. 2.º A alínea e do inciso II, do art. 40, o caput do art. 160, e seu §1.°, 
da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, com redação dada 
pela Lei Complementar n. 190, de 10 de agosto de 2018, passam a vigorar 
com a seguinte redação:
“Art. 40. (...)
II- (...)
(...)
e) as decisões dos Juízes de 1.ª Instância sobre serviços externos 
de presos e interdições administrativas de unidades prisionais.
Art. 160. Aos Juízes das Varas de Execuções Penais, compete:
(...)
§ 1.º Compete, ainda, às Varas de Execuções Penais, no âmbito 
de suas competências, processar e julgar as ações civis públicas que 
tenham por objeto:”
Art. 3.° O inciso I, III, IV e V do § 3.°, e o § 4.° do art. 160, da Lei 
Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, com redação dada pela Lei 
Complementar n. 190, de 10 de agosto de 2018, passam a vigorar com a 
seguinte redação:
“Art. 160 (...)
(...)
§ 3.º (...)
I - será cadastrado e processado, como pedido de providências, 
perante o Juiz de Execução competente pela fiscalização da unidade, 
intimando-se a autoridade responsável pela administração do estabele-
cimento penal para se manifestar sobre as irregularidades, no prazo de 
05 (cinco) dias, e, no mesmo ato, será dada ciência ao Procurador-Ge-
ral do Estado para, querendo, acompanhar o procedimento;
(...)
III - decorrido o prazo do inciso II, o Juiz de Execução competente 
determinará a realização de diligências complementares requeridas 
pelos interessados, salvo se consideradas, desnecessárias, mediante 
decisão fundamentada, designando audiência da qual participarão os 
interessados que serão intimados da data da sessão, com antecedência 
mínima de 10 (dez) dias úteis, especialmente o Ministério Público 
Estadual e a Defensoria Pública Estadual;
IV - aberta a audiência, o autor do pedido, salvo se for o próprio 
Juiz de Execução, manifestar-se-á pelo prazo de até 30 (trinta) minutos, 
assegurando-se aos demais Órgãos de Execução que se pronunciem, 
na sequência, por igual prazo;
V - encerrados os debates, o Juiz de Execução deliberará em 
sessão pública, registrando-se as respectivas razões, inclusive as 
divergências dos interessados.
§ 4.º Da decisão de interdição, deverá o Juiz de Execução 
recorrer, de oficio, para o Conselho da Magistratura, onde o recurso 
será relatado pelo Corregedor-Geral de Justiça.”
Art. 4.º O § 8.° do art. 160 da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro 
de 1997, com redação dada pela Lei Complementar n. 190, de 10 de agosto 
de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 160. (...)
(...)
§ 8.º Nos impedimentos, suspeições e ausências justificadas, os 
juízes que compõem as três Varas de Execução Penal da capital substi-
tuir-se-ão, observando-se a ordem da 1.ª para a 3.ª Vara de Execuções 
Penais, sempre que não houver incompatibilidade ao desenvolvimento 
de suas específicas funções, independentemente de designação.”
Art. 5.º O § 9.° do art. 160 da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro 
de 1997, com redação dada pela Lei Complementar n. 190, de 10 de agosto 
de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 160. (...)
(...)
§ 9.º Compete à 1.ª Vara de Execução Penal da Comarca de 
Manaus dar cumprimento às penas privativas de liberdade no regime 
fechado, ainda que provisoriamente, bem como julgar os incidentes 
elencados nos incisos do art. 160, no que couber, e, especificamente:
I - inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais 
vinculados ao respectivo regime, prisional, bem como a unidade 
psiquiátrica, encaminhando aos órgãos competentes os relatórios 
exigidos pelo Conselho Nacional de Justiça;
II - compor e instalar o Conselho da Comunidade; e
III - aplicar as medidas de segurança, decidindo sobre a 
necessidade de modificação do tempo da medida, de sua extinção e 
de outros incidentes relacionados.”
Art. 6.º O § 10 do art. 160, da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro 
de 1997, com redação dada pela Lei Complementar n. 190, de 10 de agosto 
de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 160. (...)
(...)
§ 10. Compete à 2.ª Vara de Execução Penal da Comarca de. 
Manaus dar cumprimento às penas privativas de liberdade cumpridas, 
ainda que provisoriamente, no regime semiaberto, bem como julgar os 
incidentes elencados nos incisos do art. 160, no que couber, e, espe-
cificamente:
I - inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais 
vinculados ao respectivo regime, encaminhando aos órgãos 
competentes os relatórios exigidos pelo Conselho Nacional de Justiça;
II - a execução da multa estabelecida na forma do art. 51, do 
Código Penal, desde que não decorrente da substituição por pena 
restritiva de direitos;
III - decidir sobre o ingresso de detentos provisórios, nos estabe-
lecimentos prisionais da Capital.”
Art. 7.º Fica acrescentado o § 11 ao artigo 160 da Lei Complementar n. 
17, de 23 de janeiro de 1997, com a seguinte redação:
“Art. 160. (...)
(...)
§ 11. Compete à 3.ª Vara de Execução Penal da Comarca de 
Manaus dar cumprimento às penas privativas de liberdade cumpridas, 
ainda que provisoriamente, no regime aberto, bem como julgar os 
incidentes elencados nos incisos do art. 160, no que couber, e, espe-
cificamente:
I - inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais 
vinculados ao respectivo regime, encaminhando aos órgãos 
competentes os relatórios exigidos pelo Conselho Nacional de Justiça;
II - inspecionar os estabelecimentos destinados à prisão 
provisória, na capital, encaminhando aos órgãos competentes os 
relatórios exigidos pelo Conselho Nacional de Justiça; e
III - fiscalizar e decidir sobre a revogação do livramento 
condicional.”
Art. 8.º Fica acrescentado o § 12 ao artigo 160 da Lei Complementar n. 
17, de 23 de janeiro de 1997, com a seguinte redação:
“Art. 160. (...)
(...)
§ 12. Caberá, ainda, aos juízes de execução penal da capital, no 
âmbito de suas respectivas competências:
I - processar e julgar as ações mencionadas no § 1. °; e
II - decidir sobre o ingresso de condenados nos estabelecimentos 
prisionais da Capital.”
Art. 9.° Fica revogado o § 2.° do art. 160, da Lei Complementar n. 17, 
de 23 de janeiro de 1997.
Art. 10. Os atuais primeiro, segundo e terceiro juízes da Vara de 
Execução Penal na Capital passam, respectivamente, à titularidade da 1.ª, 
2.ª e 3.ª Vara de Execução Penal.
Art. 11. As Varas criadas por esta Lei Complementar contarão com 
equipes de servidores efetivos do Tribunal de Justiça do Amazonas, com 
exceção dos cargos de livre nomeação.
Parágrafo único. Até que cessem as restrições estabelecidas pela 
Lei Complementar Federal n. 173, de 27 de maio de 2020, quando será 
possível a criação de novos cargos, as secretarias das três varas criadas 
serão coordenadas por um único Diretor de Secretaria.
Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 12 de maio de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
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Protocolo 44164
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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