DOEAM 12/05/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quarta-feira, 12 de maio de 2021
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<#E.G.B#44165#4#45367>
LEI N.º 5.458, DE 12 DE MAIO DE 2021
INSTITUI o Selo Empresa Amiga da Pessoa com Deficiência 
Mental, no âmbito do Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.° Fica instituído, no Estado do Amazonas, o Selo Empresa Amiga 
da Pessoa com Deficiência Mental.
§ 1.º O selo de que trata o caput deste artigo será conferido às 
empresas que, comprovada mente, contribuem para a inclusão social de 
pessoas com deficiência mental, por meio de ações que visem ao aperfeiço-
amento, à valorização e à humanização nas relações de trabalho, tanto do 
seu quadro de empregados contratados diretamente, quanto dos que lhes 
prestam serviços através de terceiros.
§ 2.° A obtenção do Selo Empresa Amiga da Pessoa com Deficiência 
Mental se dará por meio de requisição ao órgão competente, nos termos da 
regulamentação do Poder Executivo.
Art. 2.° É prerrogativa da empresa que aderir à utilização do Selo 
citá-lo em suas peças publicitárias.
Art. 3.° São objetivos desta Lei:
I - a inclusão da pessoa com deficiência mental;
II - conscientização da família, da sociedade e do Estado sobre a 
importância da inclusão social da pessoa com transtorno mental;
III - estímulos, incentivos e facilidades fiscais estaduais às empresas 
beneficiadas com o Selo;
IV - outras medidas que visem a dar suporte e visibilidade à participação 
e inclusão social das pessoas com deficiência mental na vida comunitária;
V - a promoção e proteção da saúde, segurança e bem-estar dos tra-
balhadores.
Art. 4.° O Selo Empresa Amiga da Pessoa com Deficiência Mental 
terá validade de 02 (dois) anos, podendo ser renovado indefinidamente, 
mediante nova avaliação e vistoria pelo órgão estadual responsável pelas 
políticas públicas para pessoas com deficiência.
Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento dos critérios que 
autorizam a concessão do Selo, o órgão estadual responsável pelas políticas 
públicas para pessoas deficiência deverá cancelar o direito de uso do Selo.
Art. 5.° O órgão estadual responsável pelas políticas públicas para 
pessoas com deficiência e o Conselho Estadual para Política de Integração 
da Pessoa com Deficiência credenciarão as instituições interessadas em 
participar do Programa e fiscalizarão o fiel cumprimento dos critérios que 
autorizam sua concessão.
Art. 6.° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 7.° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 12 de maio de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#44165#4#45367/>
Protocolo 44165
<#E.G.B#44166#4#45368>
LEI N.º 5.459, DE 12 DE MAIO DE 2021
INSTITUI a Semana Estadual de Valorização do Estudante.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica instituída, no Estado do Amazonas, a Semana Estadual de 
Valorização do Estudante, a ser realizada na primeira quinzena de agosto, 
em alusão ao Dia do Estudante.
Parágrafo único. A Assembleia Legislativa realizará Reunião Especial 
em homenagem aos estudantes, como parle integrante da Semana Estadual 
de Valorização do Estudante.
Art. 2.º Nos termos desta Lei, a Semana Estadual de Valorização do 
Estudante será incluída no Calendário Oficial de Eventos do Estado do 
Amazonas.
Art. 3.º Durante a Semana Estadual de Valorização do Estudante, a 
Secretaria de Estado da Educação e Qualidade do Ensino, em conjunto 
com as unidades educacionais ficam autorizadas a promover atividades de 
comemoração e reconhecimento aos estudantes.
Art. 4.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 12 de maio de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Educação e Desporto, em exercício
<#E.G.B#44166#4#45368/>
Protocolo 44166
<#E.G.B#44167#4#45369>
LEI N.º 5.460, DE 12 DE MAIO DE 2021
INSTITUI a Semana de Conscientização e Combate ao Re-
lacionamento Abusivo no âmbito do Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a Semana 
de Conscientização e Combate ao Relacionamento Abusivo, que ocorrerá 
anualmente, na última semana do mês de agosto.
Parágrafo único. A Semana a que se refere o caput deste artigo deverá 
ser incluída no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas.
Art. 2.º A Semana de Conscientização e Combate ao Relacionamento 
Abusivo tem como escopo promover atividades educativas de conscientiza-
ção e orientação, inclusive campanhas específicas.
Art. 3.º Ações para a conscientização da população poderão ser 
promovidas durante a semana, por meio de procedimentos informativos, 
educativos, palestras, audiências públicas, seminários, conferências e 
a produção de materiais, online ou impresso, explicativos que atinjam os 
objetivos propostos no art. 2.°.
Art. 4.º Para a execução dos objetivos previstos nesta Lei, o Poder 
Executivo poderá celebrar parcerias com órgãos públicos federais, 
municipais e com entidades da sociedade civil.
Art. 5.º As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão 
por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 12 de maio de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#44167#4#45369/>
Protocolo 44167
<#E.G.B#44168#4#45370>
DECRETO DE 12 DE MAIO DE 2021
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual, 
resolve
I - EXONERAR, nos termos do artigo 55, II, a, da Lei n.° 1.762, de 14 de 
novembro de 1986, SIRLEY ROBSON LOPES ALBUQUERQUE, do cargo 
de provimento em comissão de Assessor II, AD-2, da CASA CIVIL, constante 
do Anexo Único, Parte 1, da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019;
II - NOMEAR, nos termos do artigo 7.°, II, da Lei n.° 1.762, de 14 de 
novembro de 1986, SILVANA SILVA DE SOUSA, para exercer, na CASA 
CIVIL, o cargo de provimento em comissão mencionado no item I deste 
Decreto.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 12 de maio de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL
Secretária de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#44168#4#45370/>
Protocolo 44168
<#E.G.B#44169#4#45371>
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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