PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, quarta-feira, 12 de maio de 2021 4 <#E.G.B#44165#4#45367> LEI N.º 5.458, DE 12 DE MAIO DE 2021 INSTITUI o Selo Empresa Amiga da Pessoa com Deficiência Mental, no âmbito do Estado do Amazonas. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.° Fica instituído, no Estado do Amazonas, o Selo Empresa Amiga da Pessoa com Deficiência Mental. § 1.º O selo de que trata o caput deste artigo será conferido às empresas que, comprovada mente, contribuem para a inclusão social de pessoas com deficiência mental, por meio de ações que visem ao aperfeiço- amento, à valorização e à humanização nas relações de trabalho, tanto do seu quadro de empregados contratados diretamente, quanto dos que lhes prestam serviços através de terceiros. § 2.° A obtenção do Selo Empresa Amiga da Pessoa com Deficiência Mental se dará por meio de requisição ao órgão competente, nos termos da regulamentação do Poder Executivo. Art. 2.° É prerrogativa da empresa que aderir à utilização do Selo citá-lo em suas peças publicitárias. Art. 3.° São objetivos desta Lei: I - a inclusão da pessoa com deficiência mental; II - conscientização da família, da sociedade e do Estado sobre a importância da inclusão social da pessoa com transtorno mental; III - estímulos, incentivos e facilidades fiscais estaduais às empresas beneficiadas com o Selo; IV - outras medidas que visem a dar suporte e visibilidade à participação e inclusão social das pessoas com deficiência mental na vida comunitária; V - a promoção e proteção da saúde, segurança e bem-estar dos tra- balhadores. Art. 4.° O Selo Empresa Amiga da Pessoa com Deficiência Mental terá validade de 02 (dois) anos, podendo ser renovado indefinidamente, mediante nova avaliação e vistoria pelo órgão estadual responsável pelas políticas públicas para pessoas com deficiência. Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento dos critérios que autorizam a concessão do Selo, o órgão estadual responsável pelas políticas públicas para pessoas deficiência deverá cancelar o direito de uso do Selo. Art. 5.° O órgão estadual responsável pelas políticas públicas para pessoas com deficiência e o Conselho Estadual para Política de Integração da Pessoa com Deficiência credenciarão as instituições interessadas em participar do Programa e fiscalizarão o fiel cumprimento dos critérios que autorizam sua concessão. Art. 6.° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei. Art. 7.° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de maio de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania <#E.G.B#44165#4#45367/> Protocolo 44165 <#E.G.B#44166#4#45368> LEI N.º 5.459, DE 12 DE MAIO DE 2021 INSTITUI a Semana Estadual de Valorização do Estudante. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica instituída, no Estado do Amazonas, a Semana Estadual de Valorização do Estudante, a ser realizada na primeira quinzena de agosto, em alusão ao Dia do Estudante. Parágrafo único. A Assembleia Legislativa realizará Reunião Especial em homenagem aos estudantes, como parle integrante da Semana Estadual de Valorização do Estudante. Art. 2.º Nos termos desta Lei, a Semana Estadual de Valorização do Estudante será incluída no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas. Art. 3.º Durante a Semana Estadual de Valorização do Estudante, a Secretaria de Estado da Educação e Qualidade do Ensino, em conjunto com as unidades educacionais ficam autorizadas a promover atividades de comemoração e reconhecimento aos estudantes. Art. 4.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de maio de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA Secretário de Estado de Educação e Desporto, em exercício <#E.G.B#44166#4#45368/> Protocolo 44166 <#E.G.B#44167#4#45369> LEI N.º 5.460, DE 12 DE MAIO DE 2021 INSTITUI a Semana de Conscientização e Combate ao Re- lacionamento Abusivo no âmbito do Estado do Amazonas. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a Semana de Conscientização e Combate ao Relacionamento Abusivo, que ocorrerá anualmente, na última semana do mês de agosto. Parágrafo único. A Semana a que se refere o caput deste artigo deverá ser incluída no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas. Art. 2.º A Semana de Conscientização e Combate ao Relacionamento Abusivo tem como escopo promover atividades educativas de conscientiza- ção e orientação, inclusive campanhas específicas. Art. 3.º Ações para a conscientização da população poderão ser promovidas durante a semana, por meio de procedimentos informativos, educativos, palestras, audiências públicas, seminários, conferências e a produção de materiais, online ou impresso, explicativos que atinjam os objetivos propostos no art. 2.°. Art. 4.º Para a execução dos objetivos previstos nesta Lei, o Poder Executivo poderá celebrar parcerias com órgãos públicos federais, municipais e com entidades da sociedade civil. Art. 5.º As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria. Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de maio de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil <#E.G.B#44167#4#45369/> Protocolo 44167 <#E.G.B#44168#4#45370> DECRETO DE 12 DE MAIO DE 2021 O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual, resolve I - EXONERAR, nos termos do artigo 55, II, a, da Lei n.° 1.762, de 14 de novembro de 1986, SIRLEY ROBSON LOPES ALBUQUERQUE, do cargo de provimento em comissão de Assessor II, AD-2, da CASA CIVIL, constante do Anexo Único, Parte 1, da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019; II - NOMEAR, nos termos do artigo 7.°, II, da Lei n.° 1.762, de 14 de novembro de 1986, SILVANA SILVA DE SOUSA, para exercer, na CASA CIVIL, o cargo de provimento em comissão mencionado no item I deste Decreto. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de maio de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL Secretária de Estado de Administração e Gestão ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#44168#4#45370/> Protocolo 44168 <#E.G.B#44169#4#45371> VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar