DOEAM 06/05/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quinta-feira, 06 de maio de 2021 3
#E.G.B#43757#3#44945>
DECRETO N.° 43.818, DE 06 DE MAIO DE 2021
INSTITUI o AUXÍLIO ESTADUAL ENCHENTE, benefício 
eventual, de caráter provisório, destinado às famílias 
atingidas pelo desastre de inundação, no âmbito do Estado 
do Amazonas, regulamentando a sua concessão, e dá outras 
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, inciso IV, da Constituição Estadual 
e;
CONSIDERANDO a ocorrência do fenômeno da enchente nos 
municípios do Estado do Amazonas, caracterizada pela elevação do nível 
das calhas dos rios do Estado do Amazonas, que causa sérios danos e 
prejuízos às comunidades afetadas, inclusive à incolumidade e à vida de 
seus integrantes;
CONSIDERANDO o Boletim de Monitoramento Hidrometeorológico da 
Amazônia Ocidental, emitido pelo Serviço Geológico do Brasil - SGB CPRM, 
nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril, com registros de grandes 
volumes de chuva sobre determinadas bacias da área de monitoramento;
CONSIDERANDO que o desastre de inundação afeta um grande número 
de pessoas no Estado Amazonas e que tal situação encontra-se agravada, 
no corrente ano, em virtude da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a necessidade de implementação de ação de 
resposta, com fulcro no artigo 2.º, inciso V, do Decreto Federal n.º 10.593, de 
24 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a organização e o funcionamen-
to do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil e do Conselho Nacional 
de Proteção e Defesa Civil e sobre o Plano Nacional de Proteção e Defesa 
Civil e o Sistema Nacional de Informações sobre Desastres, bem como no 
artigo 2.º, inciso III, da Lei n.º 3.331, de 23 de dezembro de 2008, que dispõe 
sobre o Sistema Estadual de Defesa Civil;
CONSIDERANDO as homologações, pelo Governo do Estado do 
Amazonas, de situações de emergência ou estado de calamidade pública 
decorrentes de inundações, decretadas por diversos municípios;
CONSIDERANDO a necessidade de ofertar suporte financeiro às famílias 
atingidas pelo desastre de inundação, no âmbito do Estado do Amazonas, 
de modo a garantir a subsistência digna, aliada às medidas de combate à 
disseminação da COVID-19;
CONSIDERANDO o Termo de Cooperação Técnica, celebrado entre a 
Secretaria de Estado de Assistência Social - SEAS, o Subcomando de Ações 
de Defesa Civil - SUBCOMADEC e a Secretaria de Estado de Educação e 
Desporto - SEDUC,
D E C R E T A:
Art. 1.º Fica instituído o AUXÍLIO ESTADUAL ENCHENTE, benefício 
eventual, de caráter provisório, a ser concedido às famílias atingidas pelo 
desastre de inundação nos municípios do Estado do Amazonas.
Art. 2.º O auxílio financeiro de que trata este Decreto será concedido 
no valor de R$300,00 (trezentos reais), em parcela única, mediante o 
fornecimento de cartão magnético, às famílias que cumpram, cumulativa-
mente, os seguintes critérios de elegibilidade:
I - o beneficiário deverá ser o responsável pela Unidade Familiar (RF), e 
ter idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos;
II - o beneficiário e sua Unidade Familiar (RF) devem residir, obrigato-
riamente, dentro da área afetada por desastre de inundação, dentro dos 
limites do correspondente município, de acordo com o registro no Sistema 
Integrado de Informações sobre Desastres - S2ID, que decretou Situação de 
Emergência ou Estado de Calamidade pública, e com decreto homologado 
pelo Governo do Estado do Amazonas;
III - o beneficiário deverá constar no cadastro do auxílio, feito via 
aplicativo, realizado pela prefeitura do município atingindo, com fundamento 
nos dados lançados no Sistema Integrado de Informações sobre Desastres 
- S2ID;
IV - possuir Cadastro de Pessoa Física - CPF válido;
V - possuir renda familiar mensal de até 02 (dois) salários mínimos.
§ 1.º O beneficiário responsável pelo núcleo familiar será, preferencial-
mente, do sexo feminino.
§ 2.º A família unipessoal poderá ser contemplada com o auxílio.
§ 3.º A renda familiar é a soma dos rendimentos brutos, auferidos 
por todos os membros do núcleo familiar, eventualmente ampliada por 
outros indivíduos que contribuam para o rendimento, ou que tenham suas 
despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores da mesma 
residência.
§4.º Estão excluídos da composição da renda familiar mensal os 
rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda.
§ 5.º A composição da renda familiar será autodeclarada, podendo o 
agente cadastrador, em caso de dúvida, aferir a veracidade das informações 
recebidas, pela análise de documentos e visita no local da residência.
§ 6.º Além dos critérios acima elencados, a Secretaria de Estado da 
Assistência Social e o Subcomando de Ações de Defesa Civil, por ato próprio, 
poderão estabelecer critérios suplementares e definirão a quantidade dos 
benefícios, com base na disponibilidade financeira do Governo do Estado 
do Amazonas.
§ 7.º Em cada unidade residencial haverá somente uma pessoa 
cadastrada para receber o benefício, ou seja, um beneficiário.
Art. 3.º Além dos critérios acima elencados, o município afetado deverá 
cumprir os seguintes critérios de elegibilidade:
I - ter o respectivo Decreto Municipal de Situação de Emergência ou de 
Estado de Calamidade Pública devidamente homologado pelo Governo do 
Estado, através de Decreto Estadual;
II - ter seu pedido de homologação inserido no S2ID;
III - ter celebrado um acordo de cooperação técnica com o Estado do 
Amazonas, por intermédio do Subcomando de Ações em Defesa Civil - 
SUBCOMADEC, para atender às finalidades deste Decreto;
IV - disponibilizar o seu banco de dados de atingidos pela inundação, 
regularmente quantificados no S2ID.
Art. 4.º Será considerado inelegível o responsável pela Unidade Familiar 
(RF):
I - com Cadastro de Pessoa Física - CPF inativos
II - cadastrado como falecido no Sistema de Controle de Óbitos - SISOBI;
III - que conste na folha de pagamento do serviço público, em qualquer 
das esferas (ativos e inativos), com renda superior ao valor estabelecido no 
artigo 2.º, inciso V deste Decreto.
§ 1.º Será também considerada inelegível a unidade familiar que possua 
membro na folha de pagamento do serviço público com renda superior ao 
valor estabelecido no artigo 2.º, inciso V deste Decreto.
§ 2.º O disposto neste artigo não obsta o reconhecimento da inelegibili-
dade por outros meios oficiais que apontarem contradição nas informações 
ofertadas pelo beneficiário.
Art. 5.º Para a execução do disposto neste Decreto, compete à Secretaria 
de Estado de Assistência Social - SEAS:
I - gerir o auxílio estadual para todos os beneficiários, prestando as 
devidas contas que se façam necessárias;
II - ordenar as despesas para a implementação do auxílio estadual;
III - adotar as providências necessárias para viabilizar a operacionaliza-
ção do auxílio previsto neste Decreto.
Art. 6.º Compete ao Subcomando de Ações de Defesa Civil do Estado 
do Amazonas:
I - a operacionalização do auxílio estadual, em conjunto com a SEAS, 
prefeituras municipais que tenham celebrado o acordo de cooperação 
técnica, e demais órgãos que sejam necessários para o fim almejado;
II - realizar a instrução e a capacitação dos cadastradores, sobre a 
utilização do aplicativo, indicados pela prefeitura do município contemplado 
pelo auxílio;
III - acompanhar o progresso dos agentes enviados a campo para escla-
recimentos necessários, quanto ao uso do aplicativo SASI;
IV - auxiliar a Secretaria de Estado da Assistência Social - SEAS na 
operacionalização do auxílio previsto neste Decreto, em conjunto com a 
prefeitura do município.
Art. 7.º Compete à Secretaria de Estado de Educação e Desporto - 
SEDUC disponibilizar o aplicativo SASI, a fim de que seja utilizado para o 
cadastramento dos beneficiários do auxílio.
Art. 8.º Compete às prefeituras municipais atuar no cadastramento 
dos beneficiários e apoiar a entrega dos cartões nos moldes fixados neste 
Decreto, bem como subsidiar os órgãos estaduais com informações e ações 
que se façam necessárias, e ainda:
I - indicar cadastradores e aparelhos móveis para instalação do aplicativo 
para cadastramento;
II - participar e apoiar a capacitação dos cadastradores acerca das res-
ponsabilidades do cadastramento, bem como da correta indicação daqueles 
que o município entende como afetados;
III - elaborar o plano de cadastramento de beneficiários indicando as 
localidades afetadas a serem atendidas, conforme S2ID, com fundamento 
na Lei Federal n.º 12.608, de 10 de abril de 2012;
IV - acompanhar o progresso dos agentes enviados a campo para escla-
recimentos necessários;
V - seguir as diretrizes de afetamento estabelecidas pelo Ministério de 
Desenvolvimento Regional, o Sistema Integrado de Informações sobre 
Desastre - S2ID e demais legislações pertinentes ao tema, tais como, a 
Instrução Normativa MDR nº 36/2020 e os modelos de documentos do S2ID.
Art. 9.º A concessão do auxílio poderá ser prorrogada, a critério do 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

Fechar