DOEAM 06/05/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quinta-feira, 06 de maio de 2021 3
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DECRETO N.° 43.818, DE 06 DE MAIO DE 2021
INSTITUI o AUXÍLIO ESTADUAL ENCHENTE, benefício
eventual, de caráter provisório, destinado às famílias
atingidas pelo desastre de inundação, no âmbito do Estado
do Amazonas, regulamentando a sua concessão, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, inciso IV, da Constituição Estadual
e;
CONSIDERANDO a ocorrência do fenômeno da enchente nos
municípios do Estado do Amazonas, caracterizada pela elevação do nível
das calhas dos rios do Estado do Amazonas, que causa sérios danos e
prejuízos às comunidades afetadas, inclusive à incolumidade e à vida de
seus integrantes;
CONSIDERANDO o Boletim de Monitoramento Hidrometeorológico da
Amazônia Ocidental, emitido pelo Serviço Geológico do Brasil - SGB CPRM,
nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril, com registros de grandes
volumes de chuva sobre determinadas bacias da área de monitoramento;
CONSIDERANDO que o desastre de inundação afeta um grande número
de pessoas no Estado Amazonas e que tal situação encontra-se agravada,
no corrente ano, em virtude da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a necessidade de implementação de ação de
resposta, com fulcro no artigo 2.º, inciso V, do Decreto Federal n.º 10.593, de
24 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a organização e o funcionamen-
to do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil e do Conselho Nacional
de Proteção e Defesa Civil e sobre o Plano Nacional de Proteção e Defesa
Civil e o Sistema Nacional de Informações sobre Desastres, bem como no
artigo 2.º, inciso III, da Lei n.º 3.331, de 23 de dezembro de 2008, que dispõe
sobre o Sistema Estadual de Defesa Civil;
CONSIDERANDO as homologações, pelo Governo do Estado do
Amazonas, de situações de emergência ou estado de calamidade pública
decorrentes de inundações, decretadas por diversos municípios;
CONSIDERANDO a necessidade de ofertar suporte financeiro às famílias
atingidas pelo desastre de inundação, no âmbito do Estado do Amazonas,
de modo a garantir a subsistência digna, aliada às medidas de combate à
disseminação da COVID-19;
CONSIDERANDO o Termo de Cooperação Técnica, celebrado entre a
Secretaria de Estado de Assistência Social - SEAS, o Subcomando de Ações
de Defesa Civil - SUBCOMADEC e a Secretaria de Estado de Educação e
Desporto - SEDUC,
D E C R E T A:
Art. 1.º Fica instituído o AUXÍLIO ESTADUAL ENCHENTE, benefício
eventual, de caráter provisório, a ser concedido às famílias atingidas pelo
desastre de inundação nos municípios do Estado do Amazonas.
Art. 2.º O auxílio financeiro de que trata este Decreto será concedido
no valor de R$300,00 (trezentos reais), em parcela única, mediante o
fornecimento de cartão magnético, às famílias que cumpram, cumulativa-
mente, os seguintes critérios de elegibilidade:
I - o beneficiário deverá ser o responsável pela Unidade Familiar (RF), e
ter idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos;
II - o beneficiário e sua Unidade Familiar (RF) devem residir, obrigato-
riamente, dentro da área afetada por desastre de inundação, dentro dos
limites do correspondente município, de acordo com o registro no Sistema
Integrado de Informações sobre Desastres - S2ID, que decretou Situação de
Emergência ou Estado de Calamidade pública, e com decreto homologado
pelo Governo do Estado do Amazonas;
III - o beneficiário deverá constar no cadastro do auxílio, feito via
aplicativo, realizado pela prefeitura do município atingindo, com fundamento
nos dados lançados no Sistema Integrado de Informações sobre Desastres
- S2ID;
IV - possuir Cadastro de Pessoa Física - CPF válido;
V - possuir renda familiar mensal de até 02 (dois) salários mínimos.
§ 1.º O beneficiário responsável pelo núcleo familiar será, preferencial-
mente, do sexo feminino.
§ 2.º A família unipessoal poderá ser contemplada com o auxílio.
§ 3.º A renda familiar é a soma dos rendimentos brutos, auferidos
por todos os membros do núcleo familiar, eventualmente ampliada por
outros indivíduos que contribuam para o rendimento, ou que tenham suas
despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores da mesma
residência.
§4.º Estão excluídos da composição da renda familiar mensal os
rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda.
§ 5.º A composição da renda familiar será autodeclarada, podendo o
agente cadastrador, em caso de dúvida, aferir a veracidade das informações
recebidas, pela análise de documentos e visita no local da residência.
§ 6.º Além dos critérios acima elencados, a Secretaria de Estado da
Assistência Social e o Subcomando de Ações de Defesa Civil, por ato próprio,
poderão estabelecer critérios suplementares e definirão a quantidade dos
benefícios, com base na disponibilidade financeira do Governo do Estado
do Amazonas.
§ 7.º Em cada unidade residencial haverá somente uma pessoa
cadastrada para receber o benefício, ou seja, um beneficiário.
Art. 3.º Além dos critérios acima elencados, o município afetado deverá
cumprir os seguintes critérios de elegibilidade:
I - ter o respectivo Decreto Municipal de Situação de Emergência ou de
Estado de Calamidade Pública devidamente homologado pelo Governo do
Estado, através de Decreto Estadual;
II - ter seu pedido de homologação inserido no S2ID;
III - ter celebrado um acordo de cooperação técnica com o Estado do
Amazonas, por intermédio do Subcomando de Ações em Defesa Civil -
SUBCOMADEC, para atender às finalidades deste Decreto;
IV - disponibilizar o seu banco de dados de atingidos pela inundação,
regularmente quantificados no S2ID.
Art. 4.º Será considerado inelegível o responsável pela Unidade Familiar
(RF):
I - com Cadastro de Pessoa Física - CPF inativos
II - cadastrado como falecido no Sistema de Controle de Óbitos - SISOBI;
III - que conste na folha de pagamento do serviço público, em qualquer
das esferas (ativos e inativos), com renda superior ao valor estabelecido no
artigo 2.º, inciso V deste Decreto.
§ 1.º Será também considerada inelegível a unidade familiar que possua
membro na folha de pagamento do serviço público com renda superior ao
valor estabelecido no artigo 2.º, inciso V deste Decreto.
§ 2.º O disposto neste artigo não obsta o reconhecimento da inelegibili-
dade por outros meios oficiais que apontarem contradição nas informações
ofertadas pelo beneficiário.
Art. 5.º Para a execução do disposto neste Decreto, compete à Secretaria
de Estado de Assistência Social - SEAS:
I - gerir o auxílio estadual para todos os beneficiários, prestando as
devidas contas que se façam necessárias;
II - ordenar as despesas para a implementação do auxílio estadual;
III - adotar as providências necessárias para viabilizar a operacionaliza-
ção do auxílio previsto neste Decreto.
Art. 6.º Compete ao Subcomando de Ações de Defesa Civil do Estado
do Amazonas:
I - a operacionalização do auxílio estadual, em conjunto com a SEAS,
prefeituras municipais que tenham celebrado o acordo de cooperação
técnica, e demais órgãos que sejam necessários para o fim almejado;
II - realizar a instrução e a capacitação dos cadastradores, sobre a
utilização do aplicativo, indicados pela prefeitura do município contemplado
pelo auxílio;
III - acompanhar o progresso dos agentes enviados a campo para escla-
recimentos necessários, quanto ao uso do aplicativo SASI;
IV - auxiliar a Secretaria de Estado da Assistência Social - SEAS na
operacionalização do auxílio previsto neste Decreto, em conjunto com a
prefeitura do município.
Art. 7.º Compete à Secretaria de Estado de Educação e Desporto -
SEDUC disponibilizar o aplicativo SASI, a fim de que seja utilizado para o
cadastramento dos beneficiários do auxílio.
Art. 8.º Compete às prefeituras municipais atuar no cadastramento
dos beneficiários e apoiar a entrega dos cartões nos moldes fixados neste
Decreto, bem como subsidiar os órgãos estaduais com informações e ações
que se façam necessárias, e ainda:
I - indicar cadastradores e aparelhos móveis para instalação do aplicativo
para cadastramento;
II - participar e apoiar a capacitação dos cadastradores acerca das res-
ponsabilidades do cadastramento, bem como da correta indicação daqueles
que o município entende como afetados;
III - elaborar o plano de cadastramento de beneficiários indicando as
localidades afetadas a serem atendidas, conforme S2ID, com fundamento
na Lei Federal n.º 12.608, de 10 de abril de 2012;
IV - acompanhar o progresso dos agentes enviados a campo para escla-
recimentos necessários;
V - seguir as diretrizes de afetamento estabelecidas pelo Ministério de
Desenvolvimento Regional, o Sistema Integrado de Informações sobre
Desastre - S2ID e demais legislações pertinentes ao tema, tais como, a
Instrução Normativa MDR nº 36/2020 e os modelos de documentos do S2ID.
Art. 9.º A concessão do auxílio poderá ser prorrogada, a critério do
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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