DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, terça-feira, 18 de maio de 2021 3 <#E.G.B#44832#3#46064> DECRETO N.º 43.873, DE 18 DE MAIO DE 2021 INSTITUI o Centro de Educação de Tempo Integral CALIXTO RIBEIRO, no município de São Paulo de Olivença, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe é conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o que consta no Processo n.º 01.01.011101.00003032.2021, D E C R E T A : Art. 1.° Fica instituído, na estrutura da Secretaria de Estado de Educação e Desporto - SEDUC, o Centro de Educação de Tempo Integral CALIXTO RIBEIRO, com 21 (vinte e uma) salas de aula, 02 (duas) salas de aula/TV Escola e 01 (uma) sala de recursos especiais, totalizando 24 (vinte e quatro) salas, localizado na Estrada São Paulo, Colônia São Sebastião, s/n.º, no município de São Paulo de Olivença. Art. 2.° O Secretário de Estado de Educação e Desporto fará cumprir, mediante ato próprio, as determinações sobre: I - o Regimento Interno, a estrutura e o funcionamento do Centro Educacional, conforme definição do Conselho Estadual de Educação; II - a definição da tipologia aplicável ao Centro Educacional e a atribuição de gratificação ao Diretor e ao Secretário será de acordo com o disposto na legislação aplicável. Art. 3.° Revogadas as disposições em contrário este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de maio de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA JUNIOR Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA Secretário de Estado de Educação e Desporto, em exercício INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL Secretária de Estado de Administração e Gestão ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#44832#3#46064/> Protocolo 44832 <#E.G.B#44835#3#46067> DECRETO N.º43.874, DE 18 DE MAIO DE 2021 CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária ESB INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETRO ELETRÔNICOS LTDA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 141/2020- GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 287ª reunião realizada no dia 27 de outubro de 2020, referendada pela Resolução n° 007/2020-CODAM, que aprovou a Proposição nº 139/2020-SEDECTI; CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 085/2021 - SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.003391/2021-98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária ESB INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETRO ELETRÔNICOS LTDA., estabelecida na Avenida Ministro Mário Andreazza, nº 880, Distrito Industrial I, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 13.348.127/0002-29 e no CCA sob o nº 06.201.364-5, para fabricação do produto Luminária com Fonte de Luz em Estado Sólido, NCM/SH 9405.40.10, enquadrado como bem final, conforme o inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003. Parágrafo único. O produto elencados no caput deste artigo faz jus ao incentivo fiscal de crédito estímulo do ICMS correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o previsto no inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de maio de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA JUNIOR Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#44835#3#46067/> Protocolo 44835 <#E.G.B#44836#3#46068> DECRETO N.º 43.875, DE 18 DE MAIO DE 2021 CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária INVENTUS POWER ELETRÔNICA DO BRASIL LTDA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 51/2021-GPIN/ DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas- -CODAM, na 289ª reunião realizada no dia 29 de abril de 2021, referendada pela Resolução nº 005/2021-CODAM, que aprovou a proposição nº 008/2021- SEDECTI; CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 087/2021 - SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.003395/2021-76, D E C R E T A: Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária INVENTUS POWER ELETRÔNICA DO BRASIL LTDA., estabelecida na Avenida Buriti, nº 5.828, Distrito Industrial I, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 00.399.541/0003-04 e no CCA sob o nº 06.201.357-2, para fabricação dos seguintes produtos, enquadrados como bem final, conforme inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003: I - Roteador Digital, NCM/SH 8517.62.48, 8517.62.41 e 8517.62.49; II - Modulador/Demodulador para Comunicação de Dados por Rede Óptica, NCM/SH 8517.62.55. Parágrafo único. Os produtos elencados nos incisos I e II deste artigo fazem jus aos seguintes incentivos fiscais: I - enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade: a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), nos termos do inciso IV do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003; b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “e” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003; II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o correspon- dente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar