DOEAM 18/05/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, terça-feira, 18 de maio de 2021 3
<#E.G.B#44832#3#46064>
DECRETO N.º 43.873, DE 18 DE MAIO DE 2021
INSTITUI o Centro de Educação de Tempo Integral 
CALIXTO RIBEIRO, no município de São Paulo de 
Olivença, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe é conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO 
o 
que 
consta 
no 
Processo 
n.º 
01.01.011101.00003032.2021,
D E C R E T A :
Art. 1.° Fica instituído, na estrutura da Secretaria de Estado de 
Educação e Desporto - SEDUC, o Centro de Educação de Tempo Integral 
CALIXTO RIBEIRO, com 21 (vinte e uma) salas de aula, 02 (duas) salas de 
aula/TV Escola e 01 (uma) sala de recursos especiais, totalizando 24 (vinte 
e quatro) salas, localizado na Estrada São Paulo, Colônia São Sebastião, 
s/n.º, no município de São Paulo de Olivença.
Art. 2.° O Secretário de Estado de Educação e Desporto fará cumprir, 
mediante ato próprio, as determinações sobre:
I - o Regimento Interno, a estrutura e o funcionamento do Centro 
Educacional, conforme definição do Conselho Estadual de Educação;
II - a definição da tipologia aplicável ao Centro Educacional e a 
atribuição de gratificação ao Diretor e ao Secretário será de acordo com o 
disposto na legislação aplicável.
Art. 3.° Revogadas as disposições em contrário este Decreto entra em 
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 18 de maio de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA JUNIOR
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Educação e Desporto, em exercício
INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL
Secretária de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#44832#3#46064/>
Protocolo 44832
<#E.G.B#44835#3#46067>
DECRETO N.º43.874, DE 18 DE MAIO DE 2021
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária ESB 
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETRO ELETRÔNICOS 
LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do 
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 141/2020-
GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do 
Amazonas - CODAM, na 287ª reunião realizada no dia 27 de outubro de 
2020, referendada pela Resolução n° 007/2020-CODAM, que aprovou a 
Proposição nº 139/2020-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento 
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 085/2021 - 
SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o 
que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.003391/2021-98,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação 
- ICMS à sociedade empresária ESB INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE 
ELETRO ELETRÔNICOS LTDA., estabelecida na Avenida Ministro Mário 
Andreazza, nº 880, Distrito Industrial I, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob 
o nº 13.348.127/0002-29 e no CCA sob o nº 06.201.364-5, para fabricação 
do produto Luminária com Fonte de Luz em Estado Sólido, NCM/SH 
9405.40.10, enquadrado como bem final, conforme o inciso VIII do art. 13 
do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 
2003.
Parágrafo único. O produto elencados no caput deste artigo faz jus 
ao incentivo fiscal de crédito estímulo do ICMS correspondente a 55% 
(cinquenta e cinco por cento), conforme o previsto no inciso III do art. 16 do 
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos 
até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista 
no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária 
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, 
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico 
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto 
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto 
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo 
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 18 de maio de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA JUNIOR
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia 
e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#44835#3#46067/>
Protocolo 44835
<#E.G.B#44836#3#46068>
DECRETO N.º 43.875, DE 18 DE MAIO DE 2021
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária 
INVENTUS POWER ELETRÔNICA DO BRASIL LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do 
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 51/2021-GPIN/
DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas-
-CODAM, na 289ª reunião realizada no dia 29 de abril de 2021, referendada 
pela Resolução nº 005/2021-CODAM, que aprovou a proposição nº 
008/2021- SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento da Lei 
nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 
29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 087/2021 - 
SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o 
que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.003395/2021-76,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação 
- ICMS à sociedade empresária INVENTUS POWER ELETRÔNICA DO 
BRASIL LTDA., estabelecida na Avenida Buriti, nº 5.828, Distrito Industrial 
I, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 00.399.541/0003-04 e no CCA sob 
o nº 06.201.357-2, para fabricação dos seguintes produtos, enquadrados 
como bem final, conforme inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado 
pelo Decreto nº 23.994, de 2003:
I - Roteador Digital, NCM/SH 8517.62.48, 8517.62.41 e 8517.62.49;
II - Modulador/Demodulador para Comunicação de Dados por 
Rede Óptica, NCM/SH 8517.62.55.
Parágrafo único. Os produtos elencados nos incisos I e II deste artigo 
fazem jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade:
a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), nos termos 
do inciso IV do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994, de 2003;
b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e 
material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na 
alínea “e” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994, de 2003;
II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições 
de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o correspon-
dente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III 
do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos 
até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista 
no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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