DOEAM 18/05/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, terça-feira, 18 de maio de 2021 3
<#E.G.B#44832#3#46064>
DECRETO N.º 43.873, DE 18 DE MAIO DE 2021
INSTITUI o Centro de Educação de Tempo Integral
CALIXTO RIBEIRO, no município de São Paulo de
Olivença, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe é conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
o
que
consta
no
Processo
n.º
01.01.011101.00003032.2021,
D E C R E T A :
Art. 1.° Fica instituído, na estrutura da Secretaria de Estado de
Educação e Desporto - SEDUC, o Centro de Educação de Tempo Integral
CALIXTO RIBEIRO, com 21 (vinte e uma) salas de aula, 02 (duas) salas de
aula/TV Escola e 01 (uma) sala de recursos especiais, totalizando 24 (vinte
e quatro) salas, localizado na Estrada São Paulo, Colônia São Sebastião,
s/n.º, no município de São Paulo de Olivença.
Art. 2.° O Secretário de Estado de Educação e Desporto fará cumprir,
mediante ato próprio, as determinações sobre:
I - o Regimento Interno, a estrutura e o funcionamento do Centro
Educacional, conforme definição do Conselho Estadual de Educação;
II - a definição da tipologia aplicável ao Centro Educacional e a
atribuição de gratificação ao Diretor e ao Secretário será de acordo com o
disposto na legislação aplicável.
Art. 3.° Revogadas as disposições em contrário este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 18 de maio de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA JUNIOR
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Educação e Desporto, em exercício
INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL
Secretária de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#44832#3#46064/>
Protocolo 44832
<#E.G.B#44835#3#46067>
DECRETO N.º43.874, DE 18 DE MAIO DE 2021
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária ESB
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETRO ELETRÔNICOS
LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 141/2020-
GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do
Amazonas - CODAM, na 287ª reunião realizada no dia 27 de outubro de
2020, referendada pela Resolução n° 007/2020-CODAM, que aprovou a
Proposição nº 139/2020-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 085/2021 -
SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o
que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.003391/2021-98,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS à sociedade empresária ESB INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
ELETRO ELETRÔNICOS LTDA., estabelecida na Avenida Ministro Mário
Andreazza, nº 880, Distrito Industrial I, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob
o nº 13.348.127/0002-29 e no CCA sob o nº 06.201.364-5, para fabricação
do produto Luminária com Fonte de Luz em Estado Sólido, NCM/SH
9405.40.10, enquadrado como bem final, conforme o inciso VIII do art. 13
do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de
2003.
Parágrafo único. O produto elencados no caput deste artigo faz jus
ao incentivo fiscal de crédito estímulo do ICMS correspondente a 55%
(cinquenta e cinco por cento), conforme o previsto no inciso III do art. 16 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos
até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista
no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 18 de maio de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA JUNIOR
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia
e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#44835#3#46067/>
Protocolo 44835
<#E.G.B#44836#3#46068>
DECRETO N.º 43.875, DE 18 DE MAIO DE 2021
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária
INVENTUS POWER ELETRÔNICA DO BRASIL LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 51/2021-GPIN/
DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas-
-CODAM, na 289ª reunião realizada no dia 29 de abril de 2021, referendada
pela Resolução nº 005/2021-CODAM, que aprovou a proposição nº
008/2021- SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento da Lei
nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 087/2021 -
SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o
que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.003395/2021-76,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS à sociedade empresária INVENTUS POWER ELETRÔNICA DO
BRASIL LTDA., estabelecida na Avenida Buriti, nº 5.828, Distrito Industrial
I, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 00.399.541/0003-04 e no CCA sob
o nº 06.201.357-2, para fabricação dos seguintes produtos, enquadrados
como bem final, conforme inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994, de 2003:
I - Roteador Digital, NCM/SH 8517.62.48, 8517.62.41 e 8517.62.49;
II - Modulador/Demodulador para Comunicação de Dados por
Rede Óptica, NCM/SH 8517.62.55.
Parágrafo único. Os produtos elencados nos incisos I e II deste artigo
fazem jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade:
a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), nos termos
do inciso IV do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003;
b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e
material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na
alínea “e” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003;
II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições
de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o correspon-
dente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III
do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos
até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista
no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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