DOEAM 18/05/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, terça-feira, 18 de maio de 2021 19
 
 
 
VI -  
acompanhar e avaliar projetos e atividades afetos à 
área administrativa; 
VII -  decidir sobre conflitos de competências entre órgãos 
integrantes da SEA; 
VIII -  elaborar o Planejamento Estratégico da SEFAZ; 
IX -  
desenvolver 
outras 
atividades 
necessárias 
ao 
cumprimento da missão institucional e dos objetivos da SEA. 
SEÇÃO II 
DA SECRETARIA EXECUTIVA DA RECEITA 
Art. 4.º A Secretaria Executiva da Receita – SER tem por 
finalidade a supervisão da execução das atividades do Centro de 
Estudos Econômicos-Tributários–CEET, da Central de Atendimento 
ao Contribuinte–CAC, do Núcleo de Educação Fiscal – NEF, da 
Unidade de Inteligência Fiscal – UNIF, e dos Departamentos de 
Análise e Revisão Fiscal – DEARF, de Arrecadação – DEARC, de 
Controle de Entrada de Mercadorias – DECEM, de Fiscalização – 
DEFIS, de Informações Econômico-Fiscais – DEINF e de 
Tributação – DETRI, competindo-lhe, ainda: 
I -  
 promover a orientação normativa e a coordenação 
dos sistemas de arrecadação, cadastro, desembaraço de 
documentos, fiscalização e tributação; 
II -  
promover a elaboração de anteprojetos de leis, 
minutas de decretos e outros atos normativos que versem sobre 
receitas tributárias e políticas de incentivos fiscais, bem como sobre 
receitas não tributárias relativas a royalties, participações especiais 
e compensações financeiras; 
III -  
prestar assistência ao Secretário de Estado da 
Fazenda na condução dos assuntos relacionados à política 
tributária; 
IV -  estabelecer medidas para a uniformização e a 
simplificação de procedimentos na administração tributária 
estadual; 
V -  
representar o Secretário de Estado da Fazenda, em 
seus impedimentos, no Conselho Nacional de Política Fazendária – 
CONFAZ, inclusive acompanhar os assuntos relativos à tributação 
junto aos demais Estados e ao Distrito Federal; 
VI -  autorizar parcelamentos de débitos tributários, na forma 
da lei; 
VII -  desenvolver estudos e realizar projeções sobre o 
comportamento da arrecadação de receitas de competência do 
Estado, adotando medidas que propiciem o seu incremento; 
VIII -  planejar e coordenar as atividades de natureza 
econômico-fiscal; 
IX -  determinar a emissão de notificações de lançamento; 
X -  
decidir sobre conflitos de competências entre órgãos 
integrantes da SER; 
 
 
 
XI -  homologar os pedidos de restituição de tributos, 
penalidades ou contribuições financeiras, e de ressarcimento do 
imposto cobrado por substituição tributária, nas hipóteses previstas 
na legislação; 
XII -  homologar as consultas relativas aos tributos estaduais, 
respondidas pela Auditoria Tributária, podendo alterá-las ou 
reforma-las de ofício, e publicá-las no Diário Oficial Eletrônico da 
SEFAZ; 
XIII -  autorizar a execução da Retificação de Documento de 
Arrecadação - REDAR em casos excepcionais previstos na 
legislação; 
XIV -  desenvolver 
outras 
atividades 
necessárias 
ao 
cumprimento da missão institucional e dos objetivos da SER. 
Parágrafo único. A SER, de acordo com a sua necessidade, 
poderá criar e extinguir: 
I -  Postos Fiscais Eletrônicos; 
II -  Núcleos de Atividades Especiais. 
SEÇÃO III 
DA SECRETARIA EXECUTIVA DO TESOURO ESTADUAL 
Art. 5.º A Secretaria Executiva do Tesouro Estadual – SET 
tem por finalidade a supervisão da execução das atividades da 
Coordenadoria de Programação da Despesa do Estado – CPDE e 
dos Departamentos Financeiro do Estado– DEFIN, de Encargos 
Gerais, Dívida Pública e Haveres do Estado – DEDIV, de 
Contabilidade do Estado – DECON, Departamento de Análise 
Técnica e Operacional da Execução da Despesa do Estado – 
DATEC e de Planejamento da Política Fiscal e Estudos de 
Finanças Públicas do Estado – DEFIP, competindo-lhe, ainda: 
I -  
avaliar a gestão pública do Tesouro Estadual, no que 
tange aos processos, indicadores de desempenho, resultados 
gerenciais e à aplicação de recursos públicos;  
II -  
prover as instruções normativas e coordenar o 
Sistema de Administração Financeira Integrada-AFI, Sistema de 
Controle e Concessão de Adiantamento-CCA, Sistema de 
Convênios-SISCONV e o Portal de Transparência Fiscal do Estado; 
III -  
elaborar anteprojetos de leis, decretos e atos 
administrativos que versem sobre assuntos de natureza financeira, 
dívida pública, contábil, legalidade da despesa e política fiscal; 
IV -  
coordenar o planejamento estratégico, estudos, 
pesquisas e projetos, bem como estabelecer diretrizes gerais e 
específicas de sua área, objetivando o aprimoramento da gestão do 
Tesouro Estadual e a política fiscal; 
V -  
estabelecer normas que disciplinem a programação 
financeira e a execução orçamentária, financeira, patrimonial e 
contábil; 
VI -  
estabelecer normas para o adequado registro dos atos 
e dos fatos da execução orçamentária, financeira e patrimonial da 
Administração Pública Estadual; 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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