DOEAM 18/05/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, terça-feira, 18 de maio de 2021
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VII -  supervisionar a programação financeira do Tesouro 
Estadual e atividades correlatas; 
VIII -  supervisionar a edição dos manuais e procedimentos 
contábeis bem como suas alterações e adequações às Normas 
Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público; 
IX -  
coordenar a administração dos haveres financeiros e 
mobiliários do Tesouro Estadual; 
X -  
coordenar a administração das dívidas públicas 
mobiliárias e contratuais, interna e externa, de responsabilidade 
direta ou indireta do Tesouro Estadual; 
XI -  
coordenar a elaboração do Programa de Ajuste Fiscal 
do Estado junto à Secretaria do Tesouro Nacional, bem como 
acompanhar o cumprimento das metas; 
XII -  participar de negociações para contratação de 
operações de crédito internas e externas para o Estado; 
XIII -  zelar pelo equilíbrio financeiro do Tesouro Estadual; 
XIV -  adotar medidas para capacitação de pessoal e 
utilização de tecnologias que propiciem maior eficiência na 
execução das atividades; 
XV -  coordenar a elaboração das respostas às consultas 
e/ou notificações formuladas pelos agentes institucionais e sociais 
nas matérias pertinentes à Secretaria Executiva do Tesouro 
Estadual; 
XVI -  coordenar os estudos na área de custos e de 
qualidade do gasto público estadual; 
XVII -  autorizar o pedido de liberação da caução junto à 
Caixa Econômica Federal, quando necessário; 
XVIII -  analisar a pertinência da liberação de gravames 
hipotecários em créditos habitacionais junto aos cartórios de 
registro de imóveis; 
XIX -  prestar assistência ao Secretário de Estado da 
Fazenda sobre os assuntos relacionados à área de sua 
competência; 
XX -  coordenar a análise de impactos fiscais de despesa 
com pessoal e de medidas para a adequação de despesa total com 
pessoal ao limite de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei 
Complementar nº 101/2000; 
XXI -  desenvolver 
outras 
atividades 
necessárias 
ao 
cumprimento da missão institucional e dos objetivos da SET. 
SEÇÃO IV 
DA SECRETARIA EXECUTIVA DE ORÇAMENTO ESTADUAL 
Art. 6.º A Secretaria Executiva de Orçamento Estadual – SEO 
tem por finalidade a supervisão da execução das atividades das 
Coordenadorias Técnicas de Elaboração Orçamentária do Estado – 
CTEO, Acompanhamento da Execução Orçamentária do Estado – 
CTAE e de Modernização do Sistema de Gestão Orçamentária do 
Estado – CTMS e da Consultoria Técnica de Emendas 
 
 
 
Parlamentares 
do 
Estado 
– 
CTEP, 
competindo-lhe, 
especificamente: 
I -  
 auxiliar diretamente o Secretário de Estado da 
Fazenda, em assuntos de natureza orçamentária; 
II -  planejar, coordenar, executar e controlar as atividades 
relacionadas ao Sistema Integrado de Gestão Orçamentária – 
SIGO; 
III -  estabelecer diretrizes e normas, coordenar, orientar e 
supervisionar a elaboração, implementação, monitoramento e 
avaliação da Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO) e da Lei 
Orçamentária Anual (LOA) e o Manual Técnico do Orçamento - 
MTO; 
IV -  estabelecer normas que disciplinem a execução 
orçamentária; 
V -  supervisionar e coordenar a execução orçamentária das 
emendas parlamentares estaduais; 
VI -  supervisionar a execução orçamentária do Estado; 
VII -  desenvolver outras atividades correlatas. 
CAPÍTULO IV 
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DO CONTENCIOSO 
ADMINISTRATIVO 
SEÇÃO I 
DO CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS 
Art. 7.º O Conselho de Recursos Fiscais – CRF, órgão 
diretamente vinculado ao Secretário de Estado da Fazenda e 
independente quanto à sua função judicante, tem por finalidade 
julgar, em segunda instância administrativa, os recursos 
decorrentes de Processos Tributário-Administrativos e outras 
matérias previstas em lei. 
Parágrafo único. A composição, a organização e as 
competências específicas do CRF são definidas em seu Regimento 
Interno, homologado por ato do Secretário de Estado da Fazenda. 
SUBSEÇÃO ÚNICA  
DA SECRETARIA DO CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS 
Art. 8.º A Secretaria do Conselho de Recursos Fiscais – 
SECRF, órgão vinculado ao CRF, tem como finalidade coordenar 
as atividades necessárias ao desempenho da função judicante do 
CRF, em especial: 
I -  
encaminhar os processos distribuídos aos membros do 
CRF; 
II -  organizar Pauta de Julgamento; 
III -  expedir notificações e intimações aos contribuintes; 
IV -  secretariar os trabalhos das sessões de julgamento; 
V -  realizar trabalhos de natureza administrativa inerentes 
aos documentos expedidos e recebidos; 
VI -  providenciar o controle de publicações; 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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