DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, terça-feira, 18 de maio de 2021 19 VI - acompanhar e avaliar projetos e atividades afetos à área administrativa; VII - decidir sobre conflitos de competências entre órgãos integrantes da SEA; VIII - elaborar o Planejamento Estratégico da SEFAZ; IX - desenvolver outras atividades necessárias ao cumprimento da missão institucional e dos objetivos da SEA. SEÇÃO II DA SECRETARIA EXECUTIVA DA RECEITA Art. 4.º A Secretaria Executiva da Receita – SER tem por finalidade a supervisão da execução das atividades do Centro de Estudos Econômicos-Tributários–CEET, da Central de Atendimento ao Contribuinte–CAC, do Núcleo de Educação Fiscal – NEF, da Unidade de Inteligência Fiscal – UNIF, e dos Departamentos de Análise e Revisão Fiscal – DEARF, de Arrecadação – DEARC, de Controle de Entrada de Mercadorias – DECEM, de Fiscalização – DEFIS, de Informações Econômico-Fiscais – DEINF e de Tributação – DETRI, competindo-lhe, ainda: I - promover a orientação normativa e a coordenação dos sistemas de arrecadação, cadastro, desembaraço de documentos, fiscalização e tributação; II - promover a elaboração de anteprojetos de leis, minutas de decretos e outros atos normativos que versem sobre receitas tributárias e políticas de incentivos fiscais, bem como sobre receitas não tributárias relativas a royalties, participações especiais e compensações financeiras; III - prestar assistência ao Secretário de Estado da Fazenda na condução dos assuntos relacionados à política tributária; IV - estabelecer medidas para a uniformização e a simplificação de procedimentos na administração tributária estadual; V - representar o Secretário de Estado da Fazenda, em seus impedimentos, no Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, inclusive acompanhar os assuntos relativos à tributação junto aos demais Estados e ao Distrito Federal; VI - autorizar parcelamentos de débitos tributários, na forma da lei; VII - desenvolver estudos e realizar projeções sobre o comportamento da arrecadação de receitas de competência do Estado, adotando medidas que propiciem o seu incremento; VIII - planejar e coordenar as atividades de natureza econômico-fiscal; IX - determinar a emissão de notificações de lançamento; X - decidir sobre conflitos de competências entre órgãos integrantes da SER; XI - homologar os pedidos de restituição de tributos, penalidades ou contribuições financeiras, e de ressarcimento do imposto cobrado por substituição tributária, nas hipóteses previstas na legislação; XII - homologar as consultas relativas aos tributos estaduais, respondidas pela Auditoria Tributária, podendo alterá-las ou reforma-las de ofício, e publicá-las no Diário Oficial Eletrônico da SEFAZ; XIII - autorizar a execução da Retificação de Documento de Arrecadação - REDAR em casos excepcionais previstos na legislação; XIV - desenvolver outras atividades necessárias ao cumprimento da missão institucional e dos objetivos da SER. Parágrafo único. A SER, de acordo com a sua necessidade, poderá criar e extinguir: I - Postos Fiscais Eletrônicos; II - Núcleos de Atividades Especiais. SEÇÃO III DA SECRETARIA EXECUTIVA DO TESOURO ESTADUAL Art. 5.º A Secretaria Executiva do Tesouro Estadual – SET tem por finalidade a supervisão da execução das atividades da Coordenadoria de Programação da Despesa do Estado – CPDE e dos Departamentos Financeiro do Estado– DEFIN, de Encargos Gerais, Dívida Pública e Haveres do Estado – DEDIV, de Contabilidade do Estado – DECON, Departamento de Análise Técnica e Operacional da Execução da Despesa do Estado – DATEC e de Planejamento da Política Fiscal e Estudos de Finanças Públicas do Estado – DEFIP, competindo-lhe, ainda: I - avaliar a gestão pública do Tesouro Estadual, no que tange aos processos, indicadores de desempenho, resultados gerenciais e à aplicação de recursos públicos; II - prover as instruções normativas e coordenar o Sistema de Administração Financeira Integrada-AFI, Sistema de Controle e Concessão de Adiantamento-CCA, Sistema de Convênios-SISCONV e o Portal de Transparência Fiscal do Estado; III - elaborar anteprojetos de leis, decretos e atos administrativos que versem sobre assuntos de natureza financeira, dívida pública, contábil, legalidade da despesa e política fiscal; IV - coordenar o planejamento estratégico, estudos, pesquisas e projetos, bem como estabelecer diretrizes gerais e específicas de sua área, objetivando o aprimoramento da gestão do Tesouro Estadual e a política fiscal; V - estabelecer normas que disciplinem a programação financeira e a execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil; VI - estabelecer normas para o adequado registro dos atos e dos fatos da execução orçamentária, financeira e patrimonial da Administração Pública Estadual; VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar