DOEAM 18/05/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, terça-feira, 18 de maio de 2021
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VII - supervisionar a programação financeira do Tesouro
Estadual e atividades correlatas;
VIII - supervisionar a edição dos manuais e procedimentos
contábeis bem como suas alterações e adequações às Normas
Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público;
IX -
coordenar a administração dos haveres financeiros e
mobiliários do Tesouro Estadual;
X -
coordenar a administração das dívidas públicas
mobiliárias e contratuais, interna e externa, de responsabilidade
direta ou indireta do Tesouro Estadual;
XI -
coordenar a elaboração do Programa de Ajuste Fiscal
do Estado junto à Secretaria do Tesouro Nacional, bem como
acompanhar o cumprimento das metas;
XII - participar de negociações para contratação de
operações de crédito internas e externas para o Estado;
XIII - zelar pelo equilíbrio financeiro do Tesouro Estadual;
XIV - adotar medidas para capacitação de pessoal e
utilização de tecnologias que propiciem maior eficiência na
execução das atividades;
XV - coordenar a elaboração das respostas às consultas
e/ou notificações formuladas pelos agentes institucionais e sociais
nas matérias pertinentes à Secretaria Executiva do Tesouro
Estadual;
XVI - coordenar os estudos na área de custos e de
qualidade do gasto público estadual;
XVII - autorizar o pedido de liberação da caução junto à
Caixa Econômica Federal, quando necessário;
XVIII - analisar a pertinência da liberação de gravames
hipotecários em créditos habitacionais junto aos cartórios de
registro de imóveis;
XIX - prestar assistência ao Secretário de Estado da
Fazenda sobre os assuntos relacionados à área de sua
competência;
XX - coordenar a análise de impactos fiscais de despesa
com pessoal e de medidas para a adequação de despesa total com
pessoal ao limite de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei
Complementar nº 101/2000;
XXI - desenvolver
outras
atividades
necessárias
ao
cumprimento da missão institucional e dos objetivos da SET.
SEÇÃO IV
DA SECRETARIA EXECUTIVA DE ORÇAMENTO ESTADUAL
Art. 6.º A Secretaria Executiva de Orçamento Estadual – SEO
tem por finalidade a supervisão da execução das atividades das
Coordenadorias Técnicas de Elaboração Orçamentária do Estado –
CTEO, Acompanhamento da Execução Orçamentária do Estado –
CTAE e de Modernização do Sistema de Gestão Orçamentária do
Estado – CTMS e da Consultoria Técnica de Emendas
Parlamentares
do
Estado
–
CTEP,
competindo-lhe,
especificamente:
I -
auxiliar diretamente o Secretário de Estado da
Fazenda, em assuntos de natureza orçamentária;
II - planejar, coordenar, executar e controlar as atividades
relacionadas ao Sistema Integrado de Gestão Orçamentária –
SIGO;
III - estabelecer diretrizes e normas, coordenar, orientar e
supervisionar a elaboração, implementação, monitoramento e
avaliação da Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO) e da Lei
Orçamentária Anual (LOA) e o Manual Técnico do Orçamento -
MTO;
IV - estabelecer normas que disciplinem a execução
orçamentária;
V - supervisionar e coordenar a execução orçamentária das
emendas parlamentares estaduais;
VI - supervisionar a execução orçamentária do Estado;
VII - desenvolver outras atividades correlatas.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DO CONTENCIOSO
ADMINISTRATIVO
SEÇÃO I
DO CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS
Art. 7.º O Conselho de Recursos Fiscais – CRF, órgão
diretamente vinculado ao Secretário de Estado da Fazenda e
independente quanto à sua função judicante, tem por finalidade
julgar, em segunda instância administrativa, os recursos
decorrentes de Processos Tributário-Administrativos e outras
matérias previstas em lei.
Parágrafo único. A composição, a organização e as
competências específicas do CRF são definidas em seu Regimento
Interno, homologado por ato do Secretário de Estado da Fazenda.
SUBSEÇÃO ÚNICA
DA SECRETARIA DO CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS
Art. 8.º A Secretaria do Conselho de Recursos Fiscais –
SECRF, órgão vinculado ao CRF, tem como finalidade coordenar
as atividades necessárias ao desempenho da função judicante do
CRF, em especial:
I -
encaminhar os processos distribuídos aos membros do
CRF;
II - organizar Pauta de Julgamento;
III - expedir notificações e intimações aos contribuintes;
IV - secretariar os trabalhos das sessões de julgamento;
V - realizar trabalhos de natureza administrativa inerentes
aos documentos expedidos e recebidos;
VI - providenciar o controle de publicações;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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