DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, terça-feira, 18 de maio de 2021 23 como planos e outra diretriz de ações da Fazenda, por meio dos índices estabelecidos; VIII - controle nas operações de crédito cujas ações finalísticas sejam desenvolvidas pela Secretaria de Estado da Fazenda; IX - verificação da correta aplicação dos recursos públicos e a legitimidade e legalidade dos atos de gestão; X - utilização de ferramentas da tecnologia da informação como instrumento de controle e promoção de transparência dos atos de gestão da SEFAZ; XI - exercer outras atividades correlatas. SUBSEÇÃO II DA OUVIDORIA FAZENDÁRIA Art. 15. A Gerência da Ouvidoria – GOUV, órgão integrante da CONTFAZ, tem por finalidade monitorar e melhorar o desempenho funcional das Unidades da SEFAZ e de seus servidores, mediante atividades de transparência na gestão pública, recebendo comunicações, denúncias, elogios e sugestões com relação à prestação de serviços públicos, visando à eficiência, à eficácia, à moralidade e à credibilidade da administração fazendária, competindo-lhe especificamente: I - recepção e tratamento de reclamações, denúncias, sugestões e elogios – acompanhando até a fase de retorno ao demandante; II - gestão do acesso à informação e proteção de dados pessoais no âmbito da SEFAZ; III - monitoramento da qualidade do serviço público; IV - monitoramento da satisfação dos usuários dos serviços públicos fazendários; V - promoção da gestão de conflitos; VI - atuação como instrumento de transparência da gestão pública e ampliação da participação social no órgão; VII - exercer outras atividades correlatas. SUBSEÇÃO III DA CORREGEDORIA FAZENDÁRIA Art. 16. A Gerência da Corregedoria – GCOR, órgão integrante da CONTFAZ, tem por finalidade acompanhar o desempenho profissional, moral e ético dos servidores da SEFAZ, agindo no combate ao desvio de conduta, bem como contra as irregularidades de qualquer ordem relativas às atribuições e competências das diversas unidades administrativas integrantes da estrutura organizacional da SEFAZ, visando à moralidade e à credibilidade da administração fazendária, mediante a aplicação de medidas preventivas e corretivas, competindo-lhe, especificamente: I - analisar, dar suporte, coordenar e propor ao Secretário de Estado da Fazenda, procedimentos administrativos a serem executados por meio de comissão ou funcionário especificamente designado, visando à apuração de responsabilidades funcionais decorrente de infração de qualquer ordem, nos termos do Estatuto próprio, recomendando a adoção de medidas preventivas e corretivas com relação a possíveis incongruências apontadas nos relatórios das respectivas comissões de procedimentos administrativos; II - realizar, de ofício ou por determinação do Secretário de Estado da Fazenda, correições ordinárias ou extraordinárias, por meio de servidores da Corregedoria com apoio da Controladoria Fazendária, bem como quanto ao comportamento e desempenho relativos aos aspectos ético, moral e profissional de seus servidores lotados nas diversas unidades da SEFAZ, em relação aos demais servidores, contribuintes e usuários dos serviços prestados, tudo em conformidade com os princípios norteadores da Administração, propondo, quando for o caso, medidas necessárias a sua correção e racionalização; III - analisar, quanto a sua regularidade formal e material, procedimentos disciplinares, éticos e correcionais, antes de submetê-los à apreciação das autoridades competentes; IV - solicitar, quando for o caso e por intermédio da Controladoria Fazendária, ao Secretário de Estado da Fazenda, a designação de servidores lotados nas demais unidades da SEFAZ, para integrarem comissões relativas aos trabalhos da GCOR; V - sugerir comunicação a outros órgãos competentes para a adoção de medidas legais cabíveis, no âmbito das suas respectivas atribuições, quando a irregularidade administrativa apurada puder constituir ilícito penal e/ou civil; VI - convocar servidor, quando for o caso, para prestação de informações e esclarecimentos da salvaguarda e interesse da SEFAZ; VII - supervisionar, apoiar e orientar os trabalhos da Comissão Setorial de Ética; VIII - exercer outras atividades correlatas. SEÇÃO III UNIDADE DE COORDENAÇÃO DE PROJETOS Art. 17. A Unidade de Coordenação de Projetos UCP, órgão consultivo diretamente vinculado ao Secretário de Estado da Fazenda, tem por finalidade prestar assessoramento no âmbito da administração fazendária e desenvolver atividades de planejamento, bem como coordenar, supervisionar e monitorar as ações de projetos referentes à contratação de operações de crédito junto a instituições financeiras nacionais e internacionais, que sejam de interesse da SEFAZ, competindo-lhe, especificamente: I - aprovação de programas de trabalho para execução de componentes e subcomponentes de projetos, planos operacionais e planos de aquisição; II - interlocução com organismos financeiros e órgãos estaduais e federais; e III - desenvolver outras atividades correlatas. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar