DOEAM 18/05/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, terça-feira, 18 de maio de 2021 23
 
 
 
como planos e outra diretriz de ações da Fazenda, por meio dos 
índices estabelecidos; 
VIII -  controle nas operações de crédito cujas ações 
finalísticas sejam desenvolvidas pela Secretaria de Estado da 
Fazenda; 
IX -  
verificação da correta aplicação dos recursos públicos 
e a legitimidade e legalidade dos atos de gestão; 
X -  
utilização de ferramentas da tecnologia da informação 
como instrumento de controle e promoção de transparência dos 
atos de gestão da SEFAZ; 
XI -  
exercer outras atividades correlatas. 
SUBSEÇÃO II 
DA OUVIDORIA FAZENDÁRIA 
Art. 15. A Gerência da Ouvidoria – GOUV, órgão integrante 
da CONTFAZ, tem por finalidade monitorar e melhorar o 
desempenho funcional das Unidades da SEFAZ e de seus 
servidores, mediante atividades de transparência na gestão pública, 
recebendo comunicações, denúncias, elogios e sugestões com 
relação à prestação de serviços públicos, visando à eficiência, à 
eficácia, à moralidade e à credibilidade da administração 
fazendária, competindo-lhe especificamente: 
I -  
recepção e tratamento de reclamações, denúncias, 
sugestões e elogios – acompanhando até a fase de retorno ao 
demandante; 
II -  
gestão do acesso à informação e proteção de dados 
pessoais no âmbito da SEFAZ; 
III -  
monitoramento da qualidade do serviço público; 
IV -  
monitoramento da satisfação dos usuários dos 
serviços públicos fazendários; 
V -  
promoção da gestão de conflitos; 
VI -  
atuação como instrumento de transparência da gestão 
pública e ampliação da participação social no órgão; 
VII -  exercer outras atividades correlatas. 
SUBSEÇÃO III 
DA CORREGEDORIA FAZENDÁRIA 
Art. 16. A Gerência da Corregedoria – GCOR, órgão 
integrante da CONTFAZ, tem por finalidade acompanhar o 
desempenho profissional, moral e ético dos servidores da SEFAZ, 
agindo no combate ao desvio de conduta, bem como contra as 
irregularidades de qualquer ordem relativas às atribuições e 
competências das diversas unidades administrativas integrantes da 
estrutura organizacional da SEFAZ, visando à moralidade e à 
credibilidade da administração fazendária, mediante a aplicação de 
medidas preventivas e corretivas, competindo-lhe, especificamente: 
I -  
analisar, dar suporte, coordenar e propor ao Secretário 
de Estado da Fazenda, procedimentos administrativos a serem 
executados por meio de comissão ou funcionário especificamente 
 
 
 
designado, visando à apuração de responsabilidades funcionais 
decorrente de infração de qualquer ordem, nos termos do Estatuto 
próprio, recomendando a adoção de medidas preventivas e 
corretivas com relação a possíveis incongruências apontadas nos 
relatórios 
das 
respectivas 
comissões 
de 
procedimentos 
administrativos;  
II -  
 realizar, de ofício ou por determinação do Secretário 
de Estado da Fazenda, correições ordinárias ou extraordinárias, por 
meio de servidores da Corregedoria com apoio da Controladoria 
Fazendária, bem como quanto ao comportamento e desempenho 
relativos aos aspectos ético, moral e profissional de seus servidores 
lotados nas diversas unidades da SEFAZ, em relação aos demais 
servidores, contribuintes e usuários dos serviços prestados, tudo 
em conformidade com os princípios norteadores da Administração, 
propondo, quando for o caso, medidas necessárias a sua correção 
e racionalização; 
III -  
analisar, quanto a sua regularidade formal e material, 
procedimentos disciplinares, éticos e correcionais, antes de 
submetê-los à apreciação das autoridades competentes; 
IV -  
solicitar, quando for o caso e por intermédio da 
Controladoria Fazendária, ao Secretário de Estado da Fazenda, a 
designação de servidores lotados nas demais unidades da SEFAZ, 
para integrarem comissões relativas aos trabalhos da GCOR; 
V -  
sugerir comunicação a outros órgãos competentes 
para a adoção de medidas legais cabíveis, no âmbito das suas 
respectivas atribuições, quando a irregularidade administrativa 
apurada puder constituir ilícito penal e/ou civil; 
VI -  
convocar servidor, quando for o caso, para prestação 
de informações e esclarecimentos da salvaguarda e interesse da 
SEFAZ; 
VII -  supervisionar, apoiar e orientar os trabalhos da 
Comissão Setorial de Ética; 
VIII -  exercer outras atividades correlatas. 
SEÇÃO III 
UNIDADE DE COORDENAÇÃO DE PROJETOS 
Art. 17. A Unidade de Coordenação de Projetos UCP, órgão 
consultivo diretamente vinculado ao Secretário de Estado da 
Fazenda, tem por finalidade prestar assessoramento no âmbito da 
administração 
fazendária 
e 
desenvolver 
atividades 
de 
planejamento, bem como coordenar, supervisionar e monitorar as 
ações de projetos referentes à contratação de operações de crédito 
junto a instituições financeiras nacionais e internacionais, que 
sejam de interesse da SEFAZ, competindo-lhe, especificamente: 
I -  
aprovação de programas de trabalho para execução de 
componentes e subcomponentes de projetos, planos operacionais e 
planos de aquisição; 
II -  interlocução com organismos financeiros e órgãos 
estaduais e federais; e 
III -  desenvolver outras atividades correlatas.  
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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