DOEAM 18/05/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, terça-feira, 18 de maio de 2021
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Art. 44. O Núcleo de Educação Fiscal – NEF, órgão 
diretamente ligado à SER, tem por finalidade o planejamento, 
execução, avaliação e difusão da educação fiscal do Estado, 
competindo-lhe especificamente: 
I -  
promover e institucionalizar a educação fiscal entre os 
servidores públicos, escolas, universidades e sociedade em geral; 
II -  
sensibilizar o cidadão sobre a função socioeconômica 
do tributo; 
III -  
incentivar a participação direta do cidadão em ações 
que tenham por finalidade o incremento da arrecadação tributária 
do Estado; 
IV -  estimular o acompanhamento da sociedade sobre a 
aplicação dos recursos públicos;  
V -  
coordenar eventos de Educação Fiscal no Amazonas;  
VI -  coordenar o Programa Estadual de Cidadania Fiscal;  
VII -  representar o Amazonas no Programa Nacional de 
Educação Fiscal – PNEF; 
VIII -  executar outras atividades correlatas. 
SEÇÃO IV 
DA UNIDADE DE INTELIGÊNCIA FISCAL 
Art. 45. A Unidade de Inteligência Fiscal – UNIF, órgão 
diretamente vinculado à SER, tem por finalidade o exercício 
sistemático de ações especializadas, visando à obtenção, análise, 
difusão tempestiva e salvaguarda de dados e conhecimentos, 
competindo-lhe ainda:  
I -  
assessorar 
as 
autoridades 
fazendárias, 
nos 
respectivos níveis e áreas de atribuição, no planejamento, na 
execução e no acompanhamento das ações da fiscalização, bem 
como no aperfeiçoamento da legislação tributária e das políticas 
internas de segurança;  
II -  
detectar e combater a fraude fiscal estruturada;  
III -  
subsidiar os órgãos responsáveis pela persecução 
penal no combate aos crimes contra a ordem tributária, de lavagem 
de dinheiro e de outros correlatos;  
IV -  produzir conhecimento para assessorar o processo 
decisório, fornecendo subsídios ao planejamento e à execução das 
atividades no âmbito da Receita;  
V -  
produzir evidências, na forma de indícios ou provas, 
sobre os mecanismos e partícipes da fraude fiscal estruturada, com 
a geração de prognósticos na área tributária, visando ao combate a 
ilícitos e ao aperfeiçoamento da legislação;  
VI -  utilizar de metodologia própria, com aplicação de 
técnicas especiais, visando à obtenção de dados negados, não 
acessíveis pela aplicação de métodos ordinários de fiscalização;  
VII -  planejar e executar ações de modo a evitar 
complexidade, custos e riscos desnecessários;  
 
 
 
VIII -  restringir o acesso a dados e conhecimentos sigilosos, 
a fim de evitar riscos e comprometimentos, difundindo-os tão 
somente àqueles que tenham real necessidade de conhece-los;  
IX -  desenvolver ações e apresentar resultados em prazo 
adequado, principalmente com observância da decadência 
tributária e da prescrição penal;  
X -  
obter os resultados mais completos possíveis com a 
maximização da utilização dos recursos disponíveis;  
XI -  minimizar o efeito de fatores subjetivos que 
influenciem na produção do conhecimento, distorcendo a realidade;  
XII -  produzir conhecimentos úteis à Receita;  
XIII -  adotar medidas de salvaguarda dos dados, do 
conhecimento produzido, dos materiais, áreas, instalações e 
profissionais envolvidos na atividade;  
XIV -  estabelecer e estreitar relações de cooperação com 
órgãos de interesse, visando a otimização de resultados;  
XV -  utilizar linguagem simples, clara, concisa e precisa nos 
documentos, normas e comunicações de Inteligência, permitindo 
sua perfeita compreensão, evitando ambiguidades. 
SEÇÃO V 
DO DEPARTAMENTO DE ANÁLISE E REVISÃO FISCAL 
Art. 46. O Departamento de Análise e Revisão Fiscal - 
DEARF, órgão vinculado à SER, tem por finalidade coordenar, 
programar, supervisionar e controlar a execução das atividades 
relativas à análise prévia da ação fiscal e ao regime de pagamento 
de estimativa fixa, competindo-lhe, ainda: 
I -  
planejar, 
coordenar 
e 
controlar 
as 
atividades 
referentes à análise das ações fiscais em profundidade; 
II -  
desenvolver e aprimorar os controles referentes à 
análise das ações fiscais; 
III -  
promover 
estudos, 
análises, 
projeções 
e 
monitoramento do desempenho de recolhimento dos contribuintes, 
para fins de enquadramento ex officio no regime de estimativa; 
IV -  
avaliar e decidir os pedidos de restituição de ICMS 
Estimativa Fixa; 
V -  
executar outras atividades correlatas. 
SUBSEÇÃO I 
DA GERÊNCIA DE ANÁLISE DE ESTIMATIVA FIXA 
Art. 47. Compete à Gerência de Análise de Estimativa Fixa - 
GEEF: 
I -  
analisar os processos de mudança de regime de 
pagamento, revisão e/ou dispensa de débitos de estimativa fixa; 
II -  
prestar informações sobre a movimentação econômica 
dos contribuintes inscritos no regime de estimativa fixa, nos 
processos de auto de infração; 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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