DOEAM 18/05/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, terça-feira, 18 de maio de 2021
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Art. 44. O Núcleo de Educação Fiscal – NEF, órgão
diretamente ligado à SER, tem por finalidade o planejamento,
execução, avaliação e difusão da educação fiscal do Estado,
competindo-lhe especificamente:
I -
promover e institucionalizar a educação fiscal entre os
servidores públicos, escolas, universidades e sociedade em geral;
II -
sensibilizar o cidadão sobre a função socioeconômica
do tributo;
III -
incentivar a participação direta do cidadão em ações
que tenham por finalidade o incremento da arrecadação tributária
do Estado;
IV - estimular o acompanhamento da sociedade sobre a
aplicação dos recursos públicos;
V -
coordenar eventos de Educação Fiscal no Amazonas;
VI - coordenar o Programa Estadual de Cidadania Fiscal;
VII - representar o Amazonas no Programa Nacional de
Educação Fiscal – PNEF;
VIII - executar outras atividades correlatas.
SEÇÃO IV
DA UNIDADE DE INTELIGÊNCIA FISCAL
Art. 45. A Unidade de Inteligência Fiscal – UNIF, órgão
diretamente vinculado à SER, tem por finalidade o exercício
sistemático de ações especializadas, visando à obtenção, análise,
difusão tempestiva e salvaguarda de dados e conhecimentos,
competindo-lhe ainda:
I -
assessorar
as
autoridades
fazendárias,
nos
respectivos níveis e áreas de atribuição, no planejamento, na
execução e no acompanhamento das ações da fiscalização, bem
como no aperfeiçoamento da legislação tributária e das políticas
internas de segurança;
II -
detectar e combater a fraude fiscal estruturada;
III -
subsidiar os órgãos responsáveis pela persecução
penal no combate aos crimes contra a ordem tributária, de lavagem
de dinheiro e de outros correlatos;
IV - produzir conhecimento para assessorar o processo
decisório, fornecendo subsídios ao planejamento e à execução das
atividades no âmbito da Receita;
V -
produzir evidências, na forma de indícios ou provas,
sobre os mecanismos e partícipes da fraude fiscal estruturada, com
a geração de prognósticos na área tributária, visando ao combate a
ilícitos e ao aperfeiçoamento da legislação;
VI - utilizar de metodologia própria, com aplicação de
técnicas especiais, visando à obtenção de dados negados, não
acessíveis pela aplicação de métodos ordinários de fiscalização;
VII - planejar e executar ações de modo a evitar
complexidade, custos e riscos desnecessários;
VIII - restringir o acesso a dados e conhecimentos sigilosos,
a fim de evitar riscos e comprometimentos, difundindo-os tão
somente àqueles que tenham real necessidade de conhece-los;
IX - desenvolver ações e apresentar resultados em prazo
adequado, principalmente com observância da decadência
tributária e da prescrição penal;
X -
obter os resultados mais completos possíveis com a
maximização da utilização dos recursos disponíveis;
XI - minimizar o efeito de fatores subjetivos que
influenciem na produção do conhecimento, distorcendo a realidade;
XII - produzir conhecimentos úteis à Receita;
XIII - adotar medidas de salvaguarda dos dados, do
conhecimento produzido, dos materiais, áreas, instalações e
profissionais envolvidos na atividade;
XIV - estabelecer e estreitar relações de cooperação com
órgãos de interesse, visando a otimização de resultados;
XV - utilizar linguagem simples, clara, concisa e precisa nos
documentos, normas e comunicações de Inteligência, permitindo
sua perfeita compreensão, evitando ambiguidades.
SEÇÃO V
DO DEPARTAMENTO DE ANÁLISE E REVISÃO FISCAL
Art. 46. O Departamento de Análise e Revisão Fiscal -
DEARF, órgão vinculado à SER, tem por finalidade coordenar,
programar, supervisionar e controlar a execução das atividades
relativas à análise prévia da ação fiscal e ao regime de pagamento
de estimativa fixa, competindo-lhe, ainda:
I -
planejar,
coordenar
e
controlar
as
atividades
referentes à análise das ações fiscais em profundidade;
II -
desenvolver e aprimorar os controles referentes à
análise das ações fiscais;
III -
promover
estudos,
análises,
projeções
e
monitoramento do desempenho de recolhimento dos contribuintes,
para fins de enquadramento ex officio no regime de estimativa;
IV -
avaliar e decidir os pedidos de restituição de ICMS
Estimativa Fixa;
V -
executar outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO I
DA GERÊNCIA DE ANÁLISE DE ESTIMATIVA FIXA
Art. 47. Compete à Gerência de Análise de Estimativa Fixa -
GEEF:
I -
analisar os processos de mudança de regime de
pagamento, revisão e/ou dispensa de débitos de estimativa fixa;
II -
prestar informações sobre a movimentação econômica
dos contribuintes inscritos no regime de estimativa fixa, nos
processos de auto de infração;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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