DOEAM 18/05/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, terça-feira, 18 de maio de 2021 39
III -
solicitar a suspensão cadastral dos contribuintes
inadimplentes inscritos sob o regime de estimativa fixa;
IV -
alterar, ex officio, para o regime de estimativa fixa os
contribuintes com desempenho abaixo dos parâmetros mínimos de
recolhimento;
V -
vincular no sistema informatizado débitos relativos à
estimativa fixa que sejam objeto de impugnação tempestiva;
VI -
controlar e executar as atividades referentes à
estimativa fixa;
VII - analisar e acompanhar os relatórios de recolhimento e
de movimentação econômica de contribuintes para fins de
apuração de índices de desempenho;
VIII - emitir, quando necessário, parecer ou despacho
conclusivo em pedidos relacionados à estimativa fixa;
IX -
solicitar a geração de parcelas de estimativa fixa para
o exercício seguinte;
X -
executar outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO II
DA GERÊNCIA DE REVISÃO FISCAL
Art. 48. Compete à Gerência de Revisão Fiscal – GERF:
I -
analisar e sanear as ações fiscais em profundidade,
compatibilizando-as com os parâmetros estabelecidos pela SER,
sugerindo levantamentos ou propondo modificações, quando for o
caso;
II -
examinar e aprovar os autos de infração a serem
lavrados resultantes das ações fiscais analisadas;
III -
emitir parecer da análise dos resultados das ações
fiscais em profundidade;
IV -
conferir e sanear os processos de pedido de baixa de
inscrição, emitindo o respectivo parecer, por meio eletrônico;
V -
propor
e
desenvolver
estudos
visando
o
aprimoramento das normas e procedimentos que facilitem o
controle e otimizem a execução das atividades da Gerência;
VI -
analisar os resultados alcançados pelas ações fiscais
revisadas;
VII - executar outras atividades correlatas.
SEÇÃO VI
DO DEPARTAMENTO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-
FISCAIS
Art. 49. O Departamento de Informações Econômico-Fiscais
– DEINF, órgão vinculado à SER, tem por finalidade coordenar,
programar, supervisionar e controlar a execução das atividades
relativas ao Sistema de Informações Econômico Fiscais,
competindo-lhe especificamente:
I -
planejar, organizar e controlar as atividades de
natureza econômico fiscal;
II -
promover o intercâmbio de informações entre os
órgãos da administração tributária das três esferas de governo,
visando o aprimoramento do Sistema Integrado de Informações
Econômico Fiscais;
III -
adotar medidas para racionalizar os procedimentos de
inscrição e alteração cadastral dos contribuintes;
IV -
analisar os relatórios de baixa de inscrição e
encaminhá-los para publicação;
V -
analisar a inclusão e exclusão das empresas no
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte Simples Nacional;
VI - executar outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO I
DA GERÊNCIA DE CADASTRO
Art. 50. Compete à Gerência de Cadastro – GCAD:
I -
gerir o cadastro de contribuintes da Capital do Estado,
inclusive os inscritos no Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional;
II -
prestar
informações
aos
contribuintes
ou
representantes legais sobre assuntos de competência da gerência;
III -
prestar informações e orientações dos procedimentos
e
ações
cadastrais
aos
demais
setores
e
unidades
descentralizadas;
IV -
gerir, criar, distribuir e processar as solicitações de
inscrição, alteração de dados cadastrais, baixa, reativação,
credenciamento, suspensão, descredenciamento, incorporação e
demais demandas cadastrais;
V -
gerir as informações e serviços cadastrais disponíveis
no portal da SEFAZ;
VI -
propor
ações
e
medidas,
ao
DEINF,
para
aprimoramento das informações cadastrais,
VII - acompanhar a execução das ações, tarefas e
atividades relacionadas ao Cadastro de Contribuintes definidas no
planejamento;
VIII - fornecer informações e relatórios do resultado das
atividades desenvolvidas pela gerência;
IX -
acompanhar e monitorar as informações cadastrais
dos contribuintes;
X -
manter e conservar, de forma integrada com os
demais órgãos de registro de empresas, as informações cadastrais
dos estabelecimentos inscritos no Cadastro do Contribuinte do
ICMS do Estado do Amazonas – CCA;
XI -
executar outras atividades correlatas.
§ 1º. Compete à Subgerência de Cadastro do Interior - SGCI:
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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