DOEAM 18/05/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, terça-feira, 18 de maio de 2021 41
VI -
orientar, coordenar e acompanhar a arrecadação de
tributos estaduais;
VII - gerir a Certidão Negativa de Débito, de pessoa jurídica
e de pessoa física, com a Fazenda Estadual;
VIII - propor a adoção de medidas administrativas com
vistas a facilitar a recuperação de créditos tributários e o
cumprimento da obrigação principal;
IX -
executar o pedido de Retificação de Documento de
Arrecadação – REDAR;
X -
avaliar e decidir os pedidos de restituição de tributos e
penalidades relativos ao ITCMD e IPVA;
XI -
homologar Carta de Reconhecimento de Direito
Creditória - Carta de Crédito;
XII - desenvolver outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO I
DA GERÊNCIA DE ANÁLISE DE DESEMPENHO SETORIAL
Art. 53. Compete à Gerência de Análise de Desempenho
Setorial – GANS:
I -
analisar e atualizar as informações relativas ao
desempenho da arrecadação de tributos e contribuições;
II -
mensurar a renúncia fiscal;
III -
realizar previsões e projeções de receita tributária e
das contribuições;
IV - prestar informações sobre a arrecadação estadual para
fins de apuração de repasses, transferências legais e
constitucionais, produtividade e afins;
V -
acompanhar
e
atualizar
os
indicadores
de
desempenho da receita estadual;
VI -
executar outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO II
DA GERÊNCIA DE ARRECADAÇÃO E CONTROLE DE
UNIDADES DESCENTRALIZADAS
Art. 54. Compete à Gerência de Arrecadação e Controle de
Unidades Descentralizadas – GARD:
I -
acompanhar
a
arrecadação
de
tributos
de
contribuintes localizados no interior do Estado;
II -
coordenar as atividades desenvolvidas nas Agências
da Fazenda e Postos de Arrecadação e de Atendimento;
III -
propor, fundamentadamente, mudança de regime de
pagamento e alteração de parcelas de estimativa fixa de
contribuintes estabelecidos nos limites de sua circunscrição;
IV -
gerir, acompanhar, supervisionar, orientar e controlar a
emissão dos documentos fiscais avulsos;
V -
analisar o desempenho econômico-tributário dos
contribuintes da jurisdição e sugerir ação fiscal por não pagamento
de tributos ou descumprimento de obrigação acessória;
VI -
controlar o lançamento e a arrecadação do ICMS de
Produtos In Natura;
VII - executar outras atividades correlatas.
§ 1.º As Agências da Fazenda têm como competência:
I -
emitir guias para recolhimento de tributos, extratos de
débitos e créditos, e Certidões Negativas de Débitos para não
contribuintes;
II -
emitir notas fiscais e conhecimentos de transporte,
avulsos;
III -
prestar informações sobre assuntos relacionados ao
cumprimento das obrigações tributárias;
IV -
orientar o contribuinte sobre a aplicação da legislação
tributária;
V -
recepcionar documentos relativos ao cadastro de
contribuintes do ICMS (alteração, reativação e baixa), nos casos
em que o contribuinte não possua Domicílio Tributário Eletrônico
DTe, e para pedidos de inscrição estadual;
VI -
gerir o cadastro de veículos automotores do município
(pré-cadastro, transferências, mudanças de categoria, cobranças
administrativas e demais atividades afins);
VII - intimar contribuintes estabelecidos em sua área de
competência para o cumprimento de obrigações tributárias;
VIII - sugerir ação fiscal sobre contribuintes estabelecidos
na circunscrição do Posto;
IX -
efetuar coleta de preços praticados no comércio local,
quando solicitado;
X -
analisar o desempenho econômico tributário dos
contribuintes mais representativos do respectivo município e sugerir
alteração no regime de pagamento;
XI -
orientar, emitir e controlar a emissão dos documentos
fiscais avulsos;
XII - executar outras atividades correlatas.
§ 2.º Os Postos de Arrecadação têm como competência:
I-
emitir guias para recolhimento de tributos, extratos de
débitos e créditos, e Certidões Negativas de Débitos para não
contribuintes;
II-
emitir notas fiscais e conhecimentos de transporte,
avulsos;
III-
prestar informações sobre assuntos relacionados ao
cumprimento das obrigações tributárias;
IV-
orientar o contribuinte sobre a aplicação da legislação
tributária;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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