DOEAM 18/05/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, terça-feira, 18 de maio de 2021 43
IV - acompanhar
os
recolhimentos
de
tributos
e
contribuições para fins de fruição dos incentivos fiscais estaduais;
V - solicitar, mediante a formalização de processo, a
inscrição em dívida ativa dos débitos declarados e não pagos no
prazo regulamentar;
VI - executar outras tarefas correlatas.
SUBSEÇÃO IV
DA GERÊNCIA DE ARRECADAÇÃO E CONTROLE DE IPVA
Art. 56. Compete à Gerência de Arrecadação e Controle de
IPVA – GCIV:
I -
julgar e decidir as questões de natureza tributária, os
pedidos de restituição do Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores - IPVA e recursos contra penalidades, tendo
prioridade no julgamento os processos de elevado valor;
II -
julgar, em instância única, o lançamento de ofício do
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;
III -
gerir e realizar o controle da arrecadação do Imposto
sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do Estado;
IV -
atualizar a tabela de valores dos veículos no mercado
nacional, novos e usados, para efeito do cálculo do IPVA;
V -
coordenar, controlar e efetuar o pré-cadastro dos
veículos automotores do Estado;
VI -
coordenar
as
atividades
relativas
ao
IPVA
desenvolvidas nas unidades descentralizadas;
VII - responder solicitações de outros órgãos e poderes
acerca do IPVA;
VIII - fazer
ajustes
de
pagamentos,
compensações,
cancelamentos, geração de débitos, vinculações ou alterações na
conta corrente fiscal relativos a IPVA, inclusive de Auto de Infração;
IX -
promover a alteração da situação dos débitos de IPVA
em Conta Corrente Fiscal, inclusive quanto à decadência e
prescrição;
X -
promover a alteração dos valores de Auto de Infração
de IPVA após decisão administrativa dos órgãos julgadores;
XI -
solicitar, mediante a formalização de processo, a
inscrição em Dívida Ativa dos débitos notificados e não pagos no
prazo regulamentar;
XII - propor ações que visem o controle e o incremento de
receitas do IPVA;
XIII - mensurar a renúncia fiscal do IPVA;
XIV - efetivar no sistema de arrecadação a restituição de
IPVA;
XV - promover a atualização monetária dos valores de
indébitos, referentes a IPVA;
XVI - analisar e executar os pedidos de Retificação de
Documento de Arrecadação – REDAR, nas hipóteses de
recolhimento de IPVA ;
XVII - emitir, registrar, autorizar e utilizar Carta de
Reconhecimento de Direito Creditório - Carta de Crédito, na forma
da legislação aplicável, em caso de IPVA;
XVIII - executar outras tarefas correlatas.
§ 1º. Compete à Subgerência de Controle de IPVA – SGIV:
I -
efetuar o pré-cadastro dos veículos automotores do
Estado;
II -
efetuar ajustes de pagamentos, compensações
tributárias,
cancelamentos, geração
de
débitos,
isenções,
vinculações ou alterações na conta corrente fiscal relativos a IPVA,
inclusive de Auto de Infração;
III -
promover a alteração da situação dos débitos de IPVA
em Conta Corrente Fiscal, inclusive quanto à decadência e
prescrição;
IV -
promover a alteração dos valores de Auto de Infração
de IPVA após decisão administrativa dos órgãos julgadores;
V -
efetivar no sistema de arrecadação a restituição de
IPVA;
VI -
analisar e executar os pedidos de Retificação de
Documento de Arrecadação – REDAR, nas hipóteses de
recolhimento de IPVA;
VII - emitir, registrar e utilizar Carta de Reconhecimento de
Direito Creditório - Carta de Crédito, na forma da legislação
aplicável, em caso de IPVA;
VIII - executar outras tarefas correlatas.
§ 2º. Compete ao Posto de Arrecadação no DETRAN –
PADET:
I - emitir guias para recolhimento de IPVA e extratos de
débitos e créditos;
II - realizar o pré-cadastro de veículos automotores do
município e de outras unidades da Federação, transferências,
mudanças de categoria e demais atividades afins;
III - executar outras tarefas correlatas.
SUBSEÇÃO V
DA GERÊNCIA DE ARRECADAÇÃO E CONTROLE DE ITCMD
Art. 57. Compete à Gerência de Arrecadação e Controle do
ITCMD – GCIT:
I -
gerir e realizar o controle da arrecadação do Imposto
sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD do Estado;
II -
receber e analisar as declarações do ITCMD para fins
de cálculo do imposto;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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