DOEAM 18/05/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, terça-feira, 18 de maio de 2021
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III -  solicitar o material necessário à execução das atividades; 
IV -  manter atualizado o controle da frequência dos membros 
do órgão correspondente; 
V -  executar outras tarefas compatíveis com a função. 
Parágrafo único. Além do previsto no caput deste artigo, 
compete ao Secretário da Auditoria Tributária - AT: 
I -  manter rigorosamente em dia o controle dos processos 
recebidos ou expedidos pela AT e sua tramitação interna, 
observando o decurso dos prazos legais para efeito de recurso ou 
perempção; 
II -  promover a publicação das Decisões e Despachos 
Decisórios da AT e sua respectiva juntada aos processos; 
III -  executar os trabalhos de expediente decorrentes das 
atividades da AT, lavrando, quando couber, Termos de Ciência, 
Revelia ou Perempção; 
IV -  encaminhar 
processos 
e 
proferir 
despachos 
interlocutórios a outros órgãos da SEFAZ, aos Auditores Tributários 
e agentes fiscais lotados na AT; 
V -  gerenciar os trabalhos de lavratura de Atos e Termos 
Processuais e de controle e distribuição de processos; 
VI -  colecionar as publicações de leis, decretos e normas, 
decisões e demais atos e obras de consulta de interesse da AT; 
VII -  convocar contribuintes para ciência de decisões e 
despachos; 
VIII -  prestar informações em processos; 
IX -  emitir relatórios e prestar informações sobre assuntos 
de sua responsabilidade. 
Art. 118. Ao Chefe da Agência da Fazenda, diretamente 
subordinado ao titular da Gerência de Arrecadação de Unidades 
Descentralizadas – GARD, compete: 
I -  promover a arrecadação de tributos em sua jurisdição, 
inclusive através de Postos de Arrecadação; 
II -  fazer cumprir as normas e procedimentos tributários; 
III -  receber, distribuir e prestar informações sobre os 
documentos que tramitam na Agência; 
IV -  informar ao Gerente de Arrecadação de Unidades 
Descentralizadas as dificuldades da Agência, sugerindo medidas 
para sua resolução; 
V -  zelar pela guarda, conservação e uso dos bens 
patrimoniais; 
VI -  supervisionar, 
controlar 
e 
avaliar 
os 
servidores 
subordinados; 
VII -  orientar os contribuintes acerca do andamento e da 
situação dos processos afetos à Gerência, quando solicitado; 
VIII -  executar outras tarefas correlatas. 
 
 
 
Parágrafo único. As atividades das Agências da Fazenda 
são dirigidas por Subgerentes. 
SEÇÃO III 
DOS SERVIÇOS DE TERCEIROS 
Art. 119. A SEFAZ poderá, eventualmente, contratar serviços 
técnico-profissionais especializados de assessoria, consultoria ou 
serviços profissionais qualificados, sem vínculo empregatício, para 
a realização de tarefas específicas, por tempo determinado, 
renovável por interesse da Administração, cujas responsabilidades 
serão previstas em instrumento próprio e de acordo com a 
legislação pertinente. 
CAPÍTULO X 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 120. A autoridade competente decidirá os assuntos que 
forem de sua alçada, ainda que os pedidos não lhe tenham sido 
dirigidos. 
Art. 121. Nenhum papel, livro, documento ou material 
pertencente à SEFAZ poderá ser retirado por qualquer servidor 
público, ou a este equiparado, com destino a outras entidades 
oficiais, sem a prévia autorização dos dirigentes dos órgãos. 
Art. 122. As informações referentes à SEFAZ somente serão 
divulgadas mediante autorização de seu titular ou de seu substituto 
legal, na forma da Lei Delegada n.º 122/2019, pela Lei Federal nº 
12.527, de 18 de novembro de 2011, bem como da Lei nº 13.709, 
de 14 de agosto de 2018, ressalvado em qualquer caso o sigilo 
fiscal. 
Art. 123. Os órgãos da SEFAZ funcionarão em regime de 
mútua colaboração, respeitadas as competências regimentais. 
Art. 124. As competências e atribuições previstas neste 
Regimento Interno poderão ser modificadas e outras poderão ser 
acrescentadas, mediante proposta do Secretário de Estado de 
Fazenda, submetida à aprovação do Governador do Estado. 
Art. 125. As dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento 
serão dirimidas pelo Secretário de Estado da Fazenda. 
Art. 126. Ficam convalidados os atos praticados pela 
Secretaria Executiva do Tesouro e seus Departamentos, a contar 
de 01.01.2021, que tenham sido praticados em conformidade com 
este Decreto. 
 
 
 
ANEXO II 
CARGOS DE CONFIANÇA E DE PROVIMENTO EM COMISSÃO – LEI 
DELEGADA Nº 123, DE 31/10/2019, 
ANEXO ÚNICO, PARTE 11 
 
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ  
CARGOS DE CONFIANÇA  
Quantidade  
Cargo  
Simbologia  
01 
Secretário de Estado 
- 
04 
Secretário Executivo 
- 
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO  
Quantidade  
Cargo  
Simbologia  
01 
Chefe da Controladoria Fazendária 
- 
04 
Coordenador Técnico de Orçamento do 
Estado 
05 
Consultor Técnico de Orçamento do Estado 
AD-1 
04 
Assessor I 
01 
Chefe da Auditoria Tributária 
01 
Chefe de Gabinete 
01 
Chefe do Centro de Estudos Econômico-
Tributários 
01 
Chefe da Assessoria Jurídica 
01 
Chefe da Unidade de Governança e 
Planejamento Estratégico. 
01 
Chefe da Unidade de Coordenação de 
Projetos 
15 
Chefe de Departamento 
54 
Gerente 
AD-2 
04 
Chefia de Gabinete de Secretaria Executiva 
02 
Secretário do Conselho de Recursos Fiscais 
01 
Chefe da Unidade de Inteligência Fiscal 
01 
Secretário da Auditoria Tributária 
01 
Secretário da Comissão de Programação de 
Despesa 
26 
Assessor II 
02 
Subcoordenador 
35 
Assessor III 
AD-3 
13 
Chefe de Agência da Fazenda 
34 
Subgerente 
06 
Assessor IV 
AD-4 
 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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