DOEAM 18/05/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, terça-feira, 18 de maio de 2021
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III - solicitar o material necessário à execução das atividades;
IV - manter atualizado o controle da frequência dos membros
do órgão correspondente;
V - executar outras tarefas compatíveis com a função.
Parágrafo único. Além do previsto no caput deste artigo,
compete ao Secretário da Auditoria Tributária - AT:
I - manter rigorosamente em dia o controle dos processos
recebidos ou expedidos pela AT e sua tramitação interna,
observando o decurso dos prazos legais para efeito de recurso ou
perempção;
II - promover a publicação das Decisões e Despachos
Decisórios da AT e sua respectiva juntada aos processos;
III - executar os trabalhos de expediente decorrentes das
atividades da AT, lavrando, quando couber, Termos de Ciência,
Revelia ou Perempção;
IV - encaminhar
processos
e
proferir
despachos
interlocutórios a outros órgãos da SEFAZ, aos Auditores Tributários
e agentes fiscais lotados na AT;
V - gerenciar os trabalhos de lavratura de Atos e Termos
Processuais e de controle e distribuição de processos;
VI - colecionar as publicações de leis, decretos e normas,
decisões e demais atos e obras de consulta de interesse da AT;
VII - convocar contribuintes para ciência de decisões e
despachos;
VIII - prestar informações em processos;
IX - emitir relatórios e prestar informações sobre assuntos
de sua responsabilidade.
Art. 118. Ao Chefe da Agência da Fazenda, diretamente
subordinado ao titular da Gerência de Arrecadação de Unidades
Descentralizadas – GARD, compete:
I - promover a arrecadação de tributos em sua jurisdição,
inclusive através de Postos de Arrecadação;
II - fazer cumprir as normas e procedimentos tributários;
III - receber, distribuir e prestar informações sobre os
documentos que tramitam na Agência;
IV - informar ao Gerente de Arrecadação de Unidades
Descentralizadas as dificuldades da Agência, sugerindo medidas
para sua resolução;
V - zelar pela guarda, conservação e uso dos bens
patrimoniais;
VI - supervisionar,
controlar
e
avaliar
os
servidores
subordinados;
VII - orientar os contribuintes acerca do andamento e da
situação dos processos afetos à Gerência, quando solicitado;
VIII - executar outras tarefas correlatas.
Parágrafo único. As atividades das Agências da Fazenda
são dirigidas por Subgerentes.
SEÇÃO III
DOS SERVIÇOS DE TERCEIROS
Art. 119. A SEFAZ poderá, eventualmente, contratar serviços
técnico-profissionais especializados de assessoria, consultoria ou
serviços profissionais qualificados, sem vínculo empregatício, para
a realização de tarefas específicas, por tempo determinado,
renovável por interesse da Administração, cujas responsabilidades
serão previstas em instrumento próprio e de acordo com a
legislação pertinente.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 120. A autoridade competente decidirá os assuntos que
forem de sua alçada, ainda que os pedidos não lhe tenham sido
dirigidos.
Art. 121. Nenhum papel, livro, documento ou material
pertencente à SEFAZ poderá ser retirado por qualquer servidor
público, ou a este equiparado, com destino a outras entidades
oficiais, sem a prévia autorização dos dirigentes dos órgãos.
Art. 122. As informações referentes à SEFAZ somente serão
divulgadas mediante autorização de seu titular ou de seu substituto
legal, na forma da Lei Delegada n.º 122/2019, pela Lei Federal nº
12.527, de 18 de novembro de 2011, bem como da Lei nº 13.709,
de 14 de agosto de 2018, ressalvado em qualquer caso o sigilo
fiscal.
Art. 123. Os órgãos da SEFAZ funcionarão em regime de
mútua colaboração, respeitadas as competências regimentais.
Art. 124. As competências e atribuições previstas neste
Regimento Interno poderão ser modificadas e outras poderão ser
acrescentadas, mediante proposta do Secretário de Estado de
Fazenda, submetida à aprovação do Governador do Estado.
Art. 125. As dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento
serão dirimidas pelo Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 126. Ficam convalidados os atos praticados pela
Secretaria Executiva do Tesouro e seus Departamentos, a contar
de 01.01.2021, que tenham sido praticados em conformidade com
este Decreto.
ANEXO II
CARGOS DE CONFIANÇA E DE PROVIMENTO EM COMISSÃO – LEI
DELEGADA Nº 123, DE 31/10/2019,
ANEXO ÚNICO, PARTE 11
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ
CARGOS DE CONFIANÇA
Quantidade
Cargo
Simbologia
01
Secretário de Estado
-
04
Secretário Executivo
-
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Quantidade
Cargo
Simbologia
01
Chefe da Controladoria Fazendária
-
04
Coordenador Técnico de Orçamento do
Estado
05
Consultor Técnico de Orçamento do Estado
AD-1
04
Assessor I
01
Chefe da Auditoria Tributária
01
Chefe de Gabinete
01
Chefe do Centro de Estudos Econômico-
Tributários
01
Chefe da Assessoria Jurídica
01
Chefe da Unidade de Governança e
Planejamento Estratégico.
01
Chefe da Unidade de Coordenação de
Projetos
15
Chefe de Departamento
54
Gerente
AD-2
04
Chefia de Gabinete de Secretaria Executiva
02
Secretário do Conselho de Recursos Fiscais
01
Chefe da Unidade de Inteligência Fiscal
01
Secretário da Auditoria Tributária
01
Secretário da Comissão de Programação de
Despesa
26
Assessor II
02
Subcoordenador
35
Assessor III
AD-3
13
Chefe de Agência da Fazenda
34
Subgerente
06
Assessor IV
AD-4
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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