DOEAM 07/05/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, sexta-feira, 07 de maio de 2021
4
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS à sociedade empresária OMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
PRODUTOS HOSPITALARES LTDA., estabelecida na Rua José Miranda
Coelho, nº 277, Jorge Teixeira, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº
11.010.109/0001-26 e no CCA sob o nº 06.201.040-9, para fabricação
do produto Confecções em Geral , NCM/SH 6307.90.10 e 6210.10.00,
enquadrado como bem final, conforme o inciso VIII do art. 13 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus aos
seguintes incentivos fiscais:
I - enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade:
a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), nos termos
do inciso VI do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003;
b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e
material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na
alínea “t” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003;
II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições
de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o correspon-
dente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III
do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos
até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista
no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 07 de maio de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia
e Inovação
ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ
Secretária de Estado da Fazenda, em exercício
<#E.G.B#43718#4#44906/>
Protocolo 43718
<#E.G.B#43719#4#44907>
DECRETO N.° 43.835, DE 07 DE MAIO DE 2021
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária
VIVENSIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 43/2021-GPIN/
DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas -
CODAM, na 289ª reunião realizada no dia 29 de abril de 2021, referendada
pela Resolução n° 005/2021-CODAM, que aprovou a Proposição nº
014/2021-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 081/2021 -
SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o
que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.003107/2021-83,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS à sociedade empresária VIVENSIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.,
estabelecida na Avenida Carvalho Leal, nº 1.336, Cachoeirinha, Andar 1,
Sala 11, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 07.929.761/0005-03 e no
CCA sob o nº 06.201.366-1, para fabricação do produto Receptor de Sinal
de Televisão Via Satélite, NCM/SH 8528.71.19 e 8528.71.90, enquadrado
como bem final, conforme o inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus ao
incentivo fiscal de crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por
cento), conforme previsto no inciso III do art. 16, do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos
até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista
no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 07 de maio de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia
e Inovação
ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ
Secretária de Estado da Fazenda, em exercício
<#E.G.B#43719#4#44907/>
Protocolo 43719
<#E.G.B#43720#4#44908>
DECRETO N.° 43.836, DE 07 DE MAIO DE 2021
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária
TDI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE
PAPEL EIRELI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 65/2021-GPIN/
DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas -
CODAM, na 289ª reunião realizada no dia 29 de abril de 2021, referendada
pela Resolução n° 005/2021-CODAM, que aprovou a Proposição nº
024/2021-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 083/2021 -
SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o
que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.003111/2021-41,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS à sociedade empresária TDI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
ARTEFATOS DE PAPEL EIRELI., estabelecida na Avenida Coronel Cyrillo
Neves, nº 1.010, LT 01 A, Compensa, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o
nº 22.931.420/0001-24 e no CCA sob o nº 06.201.295-9, para fabricação do
produto Artigo de Matéria Plástica (Exceto de Poliestireno Expansível)
Para Transporte ou Embalagem, NCM/SH 3923.90.00 e 3923.50.00,
enquadrado como bem final, conforme o inciso VIII do art. 13 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus ao
incentivo fiscal de crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por
cento), conforme previsto no inciso III do art. 16, do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos
até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista
no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
Fechar