PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, segunda-feira, 10 de maio de 2021 4 26/2019, do Deputado Serafim Fernandes Corrêa, considerando a existência de saldo orçamentário. Prazo: 30.04.2021 a 30.06.2021. Manaus, 10.05.2021. MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa <#E.G.B#43667#4#44853/> Protocolo 43667 <#E.G.B#43668#4#44854> PORTARIA N.º 054/2021-GS/SEC O SECRETÁRIO DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO o que determina o Art. 67 da Lei n. º 8.666/93, no que é pertinente ao acompanhamento da execução dos contratos ad- ministrativos celebrados pelo Estado do Amazonas, por intermédio da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, R E S O L V E: I - DESIGNAR a servidora BÁRBARA CATERINE DE OLIVEIRA, Engenheira, Matrícula nº 224.778-0A, CPF: 086.765.596-61, lotada no Departamento de Patrimônio Histórico para que durante a vigência do ajuste, ou até que sejam determinadas suas substituições por outros servidores, procedam, em conjunto ou separadamente, com a FISCALIZAÇÃO TÉCNICA do Termo de Contrato nº 08/2021, firmado entre o ESTADO DO AMAZONAS, por intermédio da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, e a empresa Fort Facilities Administração de Obras LTDA II - DETERMINAR que o referido servidor adote todos os procedi- mentos necessários à fiscalização do ajuste, observando em especial a Lei n. º 8.666/93, as instruções e normatizações estabelecidas por meio de portarias, circulares, instruções normativas, ordens de serviço, resoluções que regulem ou venham a regular a matéria, inclusive. GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA, em Manaus, 07 de maio de 2021. MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa <#E.G.B#43668#4#44854/> Protocolo 43668 <#E.G.B#43682#4#44868> SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA Espécie: Termo de Ajuste de Contas n. 03/2021. Data:05.05.2021. Partes: Estado do Amazonas/SEC e a CONTATO SERVIÇO DE CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO EIRELI . Objeto: pagamento dos serviços de conservação e limpeza predial, com fornecimento de mão-de-obra, referente ao período de 01 a 31 de março/2021, sem cobertura contratual. Valor Global: R$ 226.865,40 (duzentos e vinte e seis mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e quarenta centavos) . Dot. Orç: UO: 20101; PT: 13.392.3303.2223.0011; FT: 01600000; ND: 33909301; NE: 2021NE0000182 de 05.05.2021, manaus 10.05.2021. MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa <#E.G.B#43682#4#44868/> Protocolo 43682 <#E.G.B#43692#4#44879> RESOLUÇÃO Nº 001/2021-GS/SEC O Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa, presidente do Conselho de Patrimônio Histórico e Artístico do Estado do Amazonas-CO- PHAM, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto na Lei Estadual nº 1.529, de 26 de maio de 1982, em conjunto com o Decreto nº 25.978, de 29 de junho de 2006, R E S O L V E Art. 1.º Tornar público o Regimento Interno do Conselho de Patrimônio Histórico e Artístico do Estado do Amazonas, em anexo, aprovado por deliberação dos Conselheiros presentes na 1ª Reunião Plenária Ordinária do COPHAM, realizada no dia 13 de abril de 2021, no município de Manaus - AM. Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Manaus, 06 de maio de 2021. MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa <#E.G.B#43692#4#44879/> ANEXO – RESOLUÇÃO 001/2021-GS/SEC CONSELHO DE PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO DO ESTADO DO AMAZONAS REGIMENTO INTERNO TÍTULO I DA NATUREZA, COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO DO CONSELHO Art. 1.° O CONSELHO DE PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO DO ESTADO DO AMAZONAS, órgão colegiado, consultivo, normativo e deliberativo, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, nos termos do artigo 2°, inciso I, alínea “b”, da Lei Delegada nº 39, de 29 de julho de 2005, tem por finalidade assessorar o Poder Público Estadual em assuntos referentes à proteção, conservação e defesa do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado do Amazonas, conforme prevê a Lei nº 1.529, de 26 de maio de 1982. Parágrafo único. Para fins deste regimento interno, equivalem-se a Conselho de Patrimônio Histórico e Artístico do Estado do Amazonas as expressões “Conselho Estadual de Patrimônio Histórico” e “Conselho”, além da sigla COPHAM. Art. 2.º Compete, ao COPHAM: I - formular diretrizes a serem observadas na política de preservação, conservação, valorização, registro e revitalização dos bens culturais materiais e imateriais; II - expedir normas e acompanhar a fiscalização dos bens protegidos ou tombados pelo Poder Público Estadual; III - propor o tombamento de bens, assim como solicitar a desapropriação, quando tal medida se fizer necessária, para resguardo do interesse coletivo; IV - propor a compra de bens móveis ou o seu recebimento em caso de doação e cessão; V - manter sob sua guarda o cadastro de bens protegidos ou tombados, na forma da legislação específica, independente de outro qualquer registro público; VI - sugerir a concessão de auxílio ou subvenções públicas a entidades que conservem e protejam documentos, obras e locais de valor histórico ou artístico, estabelecendo normas e procedimentos às quais devem submeter-se para este fim; VII - promover a preservação e a valorização da paisagem e formações naturais, inclusive as de entorno dos bens tombados; VIII - orientar a formação de museus e casas de cultura como meios de fomento da política de defesa do patrimônio histórico e artístico do Estado; IX - deliberar sobre propostas de cancelamento de tombamentos efetivados; X - autorizar convênios e acordos com entidades públicas ou particulares, visando à preservação do patrimônio tombado; XI - exercer o poder de polícia, com o auxílio do Departamento de Patrimônio Histórico da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, conforme o que estabelecem os incisos III e IV do artigo 23 da Constituição Federal e os incisos I, III e IV do artigo 17 da Constituição do Estado do Amazonas; XII - formular denúncia aos órgãos competentes de crimes contra o patrimônio histórico e artístico do Estado nas esferas federal, estadual e municipal; XIII - referendar, quando for o caso, pareceres técnicos emitidos pelo Departamento de Patrimônio Histórico da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa sobre licença de funcionamento para atividades em bens tombados; e XIV - adotar outras medidas que objetivem o atendimento de suas finalidades. Parágrafo único. A fiscalização prevista no inciso II deste artigo será efetuada através de informações e relatórios fornecidos por seus executores, devendo o Conselho informar as irregularidades constatadas ao Secretário de Cultura e Economia Criativa e ao Governador do Estado. Art. 3.° O COPHAM é integrado pelos seguintes entes: I - Plenário; II - Diretoria; III - Câmaras Setoriais. Parágrafo único. O Conselho poderá compor Comissões Temporárias e Subcomissões, órgãos fracionários com o objetivo de fornecer subsídios para a tomada de decisão sobre temas específicos, transversais ou emergenciais, relacionados à área de atuação de cada Câmara, cuja composição deve observar a natureza técnica da matéria e ainda, a pertinência e a afinidade das entidades representadas que venham a participar dos órgãos. TÍTULO II DO PLENÁRIO CAPÍTULO I DA COMPOSIÇÃO Art. 4.° O Plenário do COPHAM, que é o órgão máximo e soberano do Conselho, será composto por seu presidente e 10 (dez) membros titulares e os respectivos suplentes, designados por Decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual, representantes dos seguintes órgãos e entidades: VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar